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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ REABILITAÇÃO. MULTA ASTRE...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:34:26

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ REABILITAÇÃO. MULTA ASTREINTE. REDUÇÃO. INQUÉRITO POR DESOBEDIÊNCIA. DESCABIMENTO. O pleito alusivo à manutenção/concessão do benefício contou com a devida definição nos autos da ação de conhecimento, tendo o julgado determinado a concessão do auxílio-doença até que se perfaça a ulterior reabilitação funcional a cargo da autarquia. Caso em que o benefício foi cessado administrativamente sem que o segurado seja reabilitado para trabalho compatível com suas condições; o INSS deve manter ativo o benefício de auxílio-doença, até que se perfaça a ulterior reabilitação funcional. A imposição de multa pecuniária demanda obediência a determinados parâmetros, v. g., relacionados à função meramente intimidatória da astreinte, à impropriedade de se aplicá-la como mera reparadora de danos ou ao menor sacrifício ao sujeito passivo. Invocando o princípio da razoabilidade e para que não se configure enriquecimento sem causa, cabível a redução da multa para 1/30 (um trinta avos) da RMI. Despicienda, por ora, a medida alusiva à possibilidade de abertura de inquérito policial por crime de desobediência, cabível somente na hipótese de recalcitrância do agente pessoalmente caracterizada. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020171-04.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 11/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5020171-04.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
11/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA
CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ REABILITAÇÃO.
MULTA ASTREINTE. REDUÇÃO. INQUÉRITO POR DESOBEDIÊNCIA. DESCABIMENTO.
O pleito alusivo à manutenção/concessão do benefício contou com a devida definição nos autos
da ação de conhecimento, tendo o julgado determinado a concessão do auxílio-doença até que
se perfaça a ulterior reabilitação funcional a cargo da autarquia.
Caso em que o benefício foi cessado administrativamente sem que o segurado seja reabilitado
para trabalho compatível com suas condições; o INSS deve manter ativo o benefício de auxílio-
doença, até que se perfaça a ulterior reabilitação funcional.
A imposição de multa pecuniária demanda obediência a determinados parâmetros, v. g.,
relacionados à função meramente intimidatória da astreinte, à impropriedade de se aplicá-la como
mera reparadora de danos ou ao menor sacrifício ao sujeito passivo.
Invocando o princípio da razoabilidade e para que não se configure enriquecimento sem causa,
cabível a redução da multa para 1/30 (um trinta avos) da RMI.
Despicienda, por ora, a medida alusiva à possibilidade de abertura de inquérito policial por crime
de desobediência, cabível somente na hipótese de recalcitrância do agente pessoalmente
caracterizada.
Agravo de instrumento parcialmente provido.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020171-04.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663-N

AGRAVADO: AIRTON DE SOUZA

Advogado do(a) AGRAVADO: BARBARA PENTEADO NAKAYAMA - SP260499-N

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020171-04.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663-N
AGRAVADO: AIRTON DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: BARBARA PENTEADO NAKAYAMA - SP260499-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O




O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autarquia, com pedido de deferimento de efeito
suspensivo, contra a r. decisão que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-
doença até que se perfaça a reabilitação da beneficiária.
A parte recorrente pede a reforma da r. decisão, pois a incapacidade não se faz presente, sendo
descabido o restabelecimento dos proventos com a imposição de multa e possibilidade de
abertura de inquérito policial para a apuração de crime de desobediência.
Decisão deste Relator, proferida no sentido de reduzir a multa cominatória e afastar suspender a

possibilidade de abertura de inquérito policial.
Intimada, a parte recorrida apresentou contraminuta.

É O RELATÓRIO.










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020171-04.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663-N
AGRAVADO: AIRTON DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: BARBARA PENTEADO NAKAYAMA - SP260499-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

DA PRETENSÃO RECURSAL

O julgado concedeu o beneplácito de auxílio-doença ao segurado, tendo, ainda, observado que o
INSS deveria realizar o procedimento de reabilitação.
No caso dos autos não há comprovação de que a autarquia procedeu à reabilitação funcional,
tendo cessado os pagamentos por perícia unilateral, isto é, de modo diverso do determinado.
In casu, não pode o INSS cessar o benefício sem que o segurado seja reabilitado para trabalho
compatível com suas condições; logo, não merece retificação o entendimento do Juízo a quo,
devendo ser mantido o restabelecimento do benefício, com a inclusão do beneficiário no aludido
processo de reabilitação.
Destarte, não se pode proceder de modo diverso ao estabelecido na sentença; a autarquia dispõe
do recurso de apelação - do qual faz uso -, caso tencione reformar o decisório de mérito.
Merece, pois, reforma a decisão de primeiro grau; o INSS deve manter ativo o benefício de
auxílio-doença, até que se perfaça a ulterior reabilitação funcional.
A imposição de multa pecuniária demanda obediência a determinados parâmetros, v. g.,
relacionados à função meramente intimidatória da astreinte, à impropriedade de se aplicá-la como

reparadora de danos ou ao menor sacrifício ao sujeito passivo.
Entendo, todavia, que a multa pecuniária de R$ 500,00 diários há de ser modificada.
No caso concreto, de fato, verifico que a multa aplicada, de fato, afigurava-se excessiva, tendo o
Juízo a quo, com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reduzido o
montante cobrado.
Comumente, contudo, a imposição da aludida multa justifica-se em face da larga demora na
implantação do benefício, o que, no caso dos autos, está configurada.
Comentando o dispositivo aplicável à época, (art. 461 c.c. 644 e 645 do CPC), Theotônio Negrão
e José Roberto F. Gouvêa, prelecionam:

"A multa poderá, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, ser modificada, para mais
ou para menos, conforme seja insuficiente ou excessiva. O dispositivo indica que o valor da
astreinte não faz coisa julgada material, pois pode ser revista mediante a verificação de
insuficiência ou excessividade. O excesso a que chegou a multa aplicada justifica a redução.
(STJ, 3ª T., Resp 705.914, rel. Min. Gomes de Barros, j. 15.12.05, negaram provimento, v.u., DJU
6.3.06, p. 378). No mesmo sentido: STJ-5ª T., Resp 708.290. Min. Arnaldo Esteves, j. 26.6.07,
DJU 6.8.07"(NEGRÃO, Theotônio e GOUVÊA, José Roberto F. Código de processo civil e
legislação processual em vigor, 40ª Ed. Comemorativa, São Paulo: Saraiva, 2008, p. 563).

Nesse sentido a jurisprudência do E. STJ:

"RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE.
1 - A multa decorrente de desatendimento à proibição judicial de inscrição do nome do devedor
em órgão de proteção ao crédito, enquanto pendente discussão acerca do real valor da dívida,
quando exorbitante ou insuficiente pode, conforme o caso, ser reduzida ou aumentada.
2 - Nestes casos, não há trânsito em julgado da sentença, a teor do disposto no art. 461, § 6º, do
Código de Processo Civil, e para evitar, como na espécie, o enriquecimento sem causa.
3 - Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
4 - Recurso especial não conhecido." (STJ, 4ª Turma, RESP 785053/BA, Rel. Min. Fernando
Gonçalves, j. 18.10.07, v. u., DJ 29.10.07, p. 248)

Na mesma esteira tem decidido esta E. Corte:

"CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AGRAVO RETIDO.
PRELIMINAR. TUTELA ANTECIPADA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DA MULTA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - Ante o disposto no parágrafo 1º, do art. 523 do Código de Processo Civil, não se conhece do
agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação,
sua apreciação pelo Tribunal.
II - Perfeitamente possível a concessão de tutela antecipada em questões envolvendo a Fazenda
Pública, desde que não haja a necessidade de expedição de precatório.
III - O reexame necessário configura pressuposto da executividade da sentença em caráter
definitivo, não restando atingido pela precariedade que cerca o deferimento de tutela antecipatória
para imediata implantação do benefício.
IV - Como a autora é portadora de deficiência e não tem condições de prover seu próprio
sustento, ou tê-lo provido por sua família, impõe-se a concessão do benefício assistencial previsto
no art. 203, V, da Constituição da República, observado o disposto nos artigos n. 42, 47 e 48 do
Decreto n. 6.214/07.

V - Devem ser excluídas do cálculo dos honorários advocatícios as prestações vincendas, ou
seja, serão consideradas as prestações vencidas entre o início da inadimplência até a data em
que foi proferida a r. sentença recorrida (Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça, em sua
nova redação).
VI - O benefício deve ser implantado de imediato, tendo em vista o artigo 461 do Código de
Processo Civil.
VII - No que concerne à multa diária imposta à entidade autárquica (um salário mínimo por dia de
atraso), impõe-se a sua redução para 1/30 do valor do benefício em discussão, pois ante o
princípio da razoabilidade, não se justifica que o beneficiário receba um valor maior a título de
multa do que a título de prestações em atraso.
VIII - Agravo retido de fl. 69/70 não conhecido. Preliminar argüida pelo INSS rejeitada. Apelação
do réu parcialmente provida. Multa diária reduzida de ofício" (TRF, 3ª Região, 10ª Turma, AC n.º
2007.03.99.017951-9/SP, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 06.05.2008, v.u., DJF3
21.05.2008).

Afigura-se desproporcional ao bom senso, contudo, o elevado valor a título de multa. Desse
modo, invocando o princípio da razoabilidade e para que não se configure enriquecimento sem
causa, cabível a sua redução para 1/30 (um trinta avos) da RMI.
Enfim, entendemos despicienda, por ora, a medida alusiva à possibilidade de abertura de
inquérito policial por crime de desobediência, cabível somente na hipótese de recalcitrância do
agente pessoalmente caracterizada.

DISPOSITIVO

PELO EXPOSTO, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS
TERMOS RETROEXPENDIDOS.
É O VOTO.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA
CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ REABILITAÇÃO.
MULTA ASTREINTE. REDUÇÃO. INQUÉRITO POR DESOBEDIÊNCIA. DESCABIMENTO.
O pleito alusivo à manutenção/concessão do benefício contou com a devida definição nos autos
da ação de conhecimento, tendo o julgado determinado a concessão do auxílio-doença até que
se perfaça a ulterior reabilitação funcional a cargo da autarquia.
Caso em que o benefício foi cessado administrativamente sem que o segurado seja reabilitado
para trabalho compatível com suas condições; o INSS deve manter ativo o benefício de auxílio-
doença, até que se perfaça a ulterior reabilitação funcional.
A imposição de multa pecuniária demanda obediência a determinados parâmetros, v. g.,
relacionados à função meramente intimidatória da astreinte, à impropriedade de se aplicá-la como

mera reparadora de danos ou ao menor sacrifício ao sujeito passivo.
Invocando o princípio da razoabilidade e para que não se configure enriquecimento sem causa,
cabível a redução da multa para 1/30 (um trinta avos) da RMI.
Despicienda, por ora, a medida alusiva à possibilidade de abertura de inquérito policial por crime
de desobediência, cabível somente na hipótese de recalcitrância do agente pessoalmente
caracterizada.
Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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