Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012697-11.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
31/01/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULO DA
RENDA MENSAL INICIAL E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA CONFORME TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL DO TRF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVIMENTO.
A renda mensal inicial e os valores atualizados apresentados pela Contadoria Judicial deste TRF
são consentâneos aos apresentados pelo INSS, uma vez atendido o artigo 29, § 10º, da Lei nº
8.213/91, e utilizado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor.
Devem os honorários advocatícios a favor do INSS corresponder a 10% (dez por cento) da
diferença entre o valor pretendido pela parte e o efetivamente acolhido, nos termos do art. 85, §§
2º e 3º, I, do CPC/2015, atendido o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma.
Recurso provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012697-11.2021.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: AIRTON DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: BARBARA PENTEADO NAKAYAMA - SP260499-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012697-11.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: AIRTON DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: BARBARA PENTEADO NAKAYAMA - SP260499-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autarquia, com pedido de deferimento de
efeito suspensivo, contra a r. decisão proferida em impugnação ao cumprimento de sentença,
em sede de ação de concessão benefício previdenciário.
A parte recorrente pede a reforma da r. decisão, uma vez que incorreta a RMI apurada pela
parte e acolhida no decisório recorrido, o qual também teria aplicado “(...) a correção monetária
em desacordo com o título executivo (...)”.
Recebido o recurso sem efeito suspensivo, a parte recorrida não apresentou resposta ao
recurso.
Encaminhados os autos ao Setor de Cálculos deste TRF, tornaram com informes e cálculos;
intimadas, as partes, apenas o recorrente manifestou-se favoravelmente ao parecer contábil.
É O RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012697-11.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: AIRTON DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: BARBARA PENTEADO NAKAYAMA - SP260499-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL E ATRASADOS
Verificamos, consubstanciados por informações e planilhas de cálculos da diligente Contadoria
Judicial deste TRF, que a renda mensal inicial apresentadas pela autarquia afigura-se correta.
Nesse ensejo, transcreva-se esclarecedor excerto da lavra do Sr. Contador Judicial desta Corte,
in verbis:
“(...) Em atendimento ao r. despacho (id 170665542), tenho a informar a Vossa Excelência o
que segue:
Foram postos ao embate os cálculos do segurado (id 161173021 - Pág. 6/8:R$ 19.737,82 em
03/2021, com honorários advocatícios) e do INSS (id 161173021 - Pág. 44/47:R$ 16.428,25 em
03/2021, com honorários advocatícios), sendo o primeiro acolhido pela r. decisão (id 161173021
- Pág. 67/68), agravada.
Basicamente, os resultados diferem em razão da RMI que se atrelou ao benefício de auxílio-
doença nº 626.536.574-0 e, também, em relação à correção monetária das diferenças
apuradas.
No que tange à RMI, o INSS considerou o valor de R$ 1.151,91 enquanto o segurado o valor de
R$ 1.372,90. Em síntese: ambos extraíram o dado de documento da DATAPREV (id 161173022
- Pág. 8), ou seja, como ali consta que o salário de benefício fora de R$ 1.508,69, o segurado
aplicou sobre este o coeficiente de 91%, aferindo assim o valor de R$ 1.372,90, por seu turno, o
INSS utilizou o valor consignado a título de RMI que fora de R$ 1.151,91. O motivo da
dissonância: a RMI aferida fora de R$ 1.372,90, porém, em atenção ao artigo 29, § 10º, da Lei
nº 8.213/91, ‘o auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12
(doze) salários-de-contribuição’, consequentemente, a RMI não poderia exceder ao montante
deR$ 1.151,91(um mil, cento e cinquenta e um reais e noventa e um centavos), conforme
demonstrativo anexo.
Em relação à correção monetária, o INSS considerou o INPC em todo o período, ou seja,
procedeu em atendimento ao julgado c/c o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor na ocasião
Assim sendo, a execução deveria prosseguir através do valor total deR$ 16.428,25(dezesseis
mil, quatrocentos e vinte e oito reais e vinte e cinco centavos),posicionado em 03/2021.
Respeitosamente, era o que nos cumpria informar. (...)”
Como se vê, nos termos das explanações anexadas pela Contadoria desta Casa, ora
consideradas como como fundamento ao decisum, a RMI apurada pelo INSS deve ser acolhida,
do mesmo modo que o método de atualização monetária dos atrasados.
Afigura-se possível a fixação da verba honorária advocatícia a favor do INSS, em percentual a
incidir sobre o proveito econômico verificado, isto é, a diferença entre o montante calculado pela
parte e o efetivamente acolhido.
Nesse ensejo, devem os honorários advocatícios corresponder a 10% (dez por cento) da
diferença entre o valor pretendido pela parte e o efetivamente acolhido, nos termos do art. 85,
§§ 2º e 3º, I, do CPC/2015. atendido, todavia, o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do mesmo
diploma.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS ACIMA INDICADOS.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULO DA
RENDA MENSAL INICIAL E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA CONFORME TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL DO TRF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVIMENTO.
A renda mensal inicial e os valores atualizados apresentados pela Contadoria Judicial deste
TRF são consentâneos aos apresentados pelo INSS, uma vez atendido o artigo 29, § 10º, da
Lei nº 8.213/91, e utilizado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor.
Devem os honorários advocatícios a favor do INSS corresponder a 10% (dez por cento) da
diferença entre o valor pretendido pela parte e o efetivamente acolhido, nos termos do art. 85,
§§ 2º e 3º, I, do CPC/2015, atendido o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma.
Recurso provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA