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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. VALORES INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO. PE...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:35:56

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. VALORES INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS E EXPEDIÇÃO DE RPV QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE NÃO CONSTA DA PROCURAÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É possível execução provisória de valores incontroversos contra a Fazenda Pública, sendo vedado, antes do trânsito em julgado, a expedição de precatório para pagamento ao autor das prestações vencidas objeto de controvérsia (EREsp 658.542/SC, DJ 26.02.2007; REsp 522.252/RS, DJ 26.02.2007; AgRg nos EREsp 716.381/P, DJ 05.02.2007). 2. Trata-se aqui do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, disciplinado pelo Código de Processo Civil de 2015, em que houve impugnação à execução pelo INSS. 3. O novo Código dispõe no art. 535, § 4º, que: "Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento". 4. Assim, considerando que a parte autora apresentou seus cálculos e que a execução fora impugnada apenas parcialmente pela autarquia, que reconheceu a existência de valores devidos, não se vislumbra óbice legal à execução de tal valor pela parte autora, aqui agravante. 5. Quanto ao pedido de expedição de RPV para pagamento dos honorários sucumbenciais em nome da empresa agravante e de destaque dos honorários contratuais no percentual elencado, verifica-se que, embora não analisado, em razão do indeferimento do pedido de execução dos valores incontroversos. É possível sua análise, em sede do presente agravo de instrumento. Contudo, os pedidos não comportam deferimento. 6. De acordo com o artigo 23 da Lei nº 8.906/94: Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. 7. A teor do art. 18, da Resolução 458, de 04.10.2017, do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios: "Art. 18. Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais, de natureza alimentar. Parágrafo único: Havendo decisão judicial nesse sentido, o pagamento dos honorários sucumbenciais pode ser realizado em requisitório autônomo, não devendo ser considerado, nesse caso, como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor." 8. Quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais, a Lei n.ºda Lei nº 8.906, de 04.07.1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, possui norma no seguinte sentido: "Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou." 9. O artigo 18 da Resolução nº 405, de 09.06.2016 do Conselho da Justiça Federal, atribuía ao advogado a qualidade de beneficiário nos casos de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais, ambos de natureza alimentar, permitindo o fracionamento para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, todavia, referida norma foi revogada pela atual Resolução, de nº 458 de 04.10.2017. 10. Os honorários sucumbenciais caracterizam-se parte autônoma da execução, podendo ser pagos por RPV - requisição de pequeno valor, quando de valor inferior a sessenta salários mínimos, independentemente do crédito principal ser pago por meio da expedição de precatório. Todavia, o mesmo não ocorre com o valor dos honorários contratuais, os quais, embora possam ser destacados do valor da condenação, não devem ser requisitados separadamente do valor principal (crédito do autor), mas somados a estes para fins de expedição da requisição. 11. Não consta do instrumento de procuração o nome da sociedade de advogados, nos termos do art. 105, §3º, do CPC, que determina que a procuração deverá conter o nome da sociedade de advogados da qual o advogado outorgado eventualmente faça parte, de forma que as razões contidas no agravo interno não alteram o quanto aqui argumentado. Não pode ser acolhido o pedido de destaque dos honorários contratuais em nome da Sociedade de Advogados. 12. O percentual relativo aos honorários contratuais não pode ser maior do que aquele previsto na tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, na parte em que se refere ao acordo para a propositura de demandas previdenciárias, o qual estabelece o percentual de 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor bruto da condenação ou eventual acordo. 13. Agravo de instrumento provido em parte. Agravo interno prejudicado. mma (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005017-43.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 08/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5005017-43.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
08/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. VALORES INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE DE
EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS E EXPEDIÇÃO DE
RPV QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM NOME DA SOCIEDADE DE
ADVOGADOS QUE NÃO CONSTA DA PROCURAÇÃO.INVIABILIDADE. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Épossível execução provisória de valores incontroversos contra a Fazenda Pública, sendo
vedado, antes do trânsito em julgado, a expedição de precatório para pagamento ao autor das
prestações vencidas objeto de controvérsia (EREsp 658.542/SC, DJ 26.02.2007; REsp
522.252/RS, DJ 26.02.2007; AgRg nos EREsp 716.381/P, DJ 05.02.2007).
2. Trata-se aqui do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de
pagar quantia certa pela Fazenda Pública, disciplinado pelo Código de Processo Civil de 2015,
em que houve impugnação à execução pelo INSS.
3. Onovo Código dispõe no art. 535, § 4º, que: "Tratando-se de impugnação parcial, a parte não
questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento".
4. Assim, considerando que a parte autora apresentou seus cálculos e que a execução fora
impugnada apenas parcialmente pela autarquia, que reconheceu a existência de valores devidos,
não se vislumbra óbice legal à execução detal valor pela parte autora, aqui agravante.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5. Quanto ao pedido de expedição de RPV para pagamento dos honorários sucumbenciais em
nome da empresa agravante e de destaque dos honorários contratuais no percentual elencado,
verifica-se que, embora não analisado, em razão do indeferimento do pedido de execução dos
valores incontroversos. Épossível sua análise, em sede do presente agravo de instrumento.
Contudo, os pedidos não comportam deferimento.
6. De acordo com o artigo 23 daLei nº 8.906/94: Art. 23. Os honorários incluídos na condenação,
por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para
executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja
expedido em seu favor.
7. A teor doart. 18, da Resolução 458, de 04.10.2017, doConselho da Justiça Federal, que
regulamenta, naJustiça Federal de primeiro e segundo graus os procedimentos relativos à
expedição de ofícios requisitórios: "Art. 18. Ao advogado será atribuída a qualidade de
beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais, de natureza alimentar. Parágrafo
único: Havendo decisão judicial nesse sentido, o pagamento dos honorários sucumbenciais pode
ser realizado em requisitório autônomo, não devendo ser considerado, nesse caso, como parcela
integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de
pequeno valor."
8. Quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais, aLei n.ºda Lei nº 8.906, de
04.07.1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil,
possui norma no seguinte sentido: "Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos
inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e
aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários
antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe
sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este
provar que já os pagou."
9. Oartigo 18 da Resolução nº 405, de 09.06.2016 do Conselho da Justiça Federal,atribuía ao
advogado a qualidade de beneficiário nos casos de honorários sucumbenciais e de honorários
contratuais, ambos de natureza alimentar, permitindo ofracionamento para fins de classificação
do requisitório como de pequeno valor, todavia, referida norma foirevogada pela atual Resolução,
de nº 458 de 04.10.2017.
10. Oshonorários sucumbenciais caracterizam-separteautônoma da execução, podendo ser
pagos porRPV - requisição de pequeno valor, quando de valor inferior a sessenta salários
mínimos, independentemente do créditoprincipal ser pago por meio da expedição deprecatório.
Todavia, o mesmo não ocorre com o valor doshonorários contratuais, os quais, embora possam
ser destacados do valor da condenação, não devemser requisitados separadamente do valor
principal (crédito do autor), mas somados a estes para fins de expedição da requisição.
11.Não consta do instrumento de procuração o nome da sociedade de advogados, nos termos do
art. 105, §3º, do CPC, que determina que a procuração deverá conter o nome da sociedade de
advogados da qual o advogado outorgado eventualmente faça parte, de forma que as razões
contidas no agravo interno não alteram o quanto aqui argumentado. Não pode ser acolhido o
pedido dedestaque dos honorários contratuais em nome da Sociedade de Advogados.
12. Opercentual relativo aoshonorárioscontratuaisnão pode ser maior do que aquele previsto na
tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, na parte em que se refere ao acordo
para a propositura de demandas previdenciárias, o qual estabelece o percentual de 20% (vinte
por cento) a30% (trinta por cento) sobre o valor bruto da condenação ou eventual acordo.
13. Agravo de instrumento provido em parte. Agravo interno prejudicado.
mma

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005017-43.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: JOAO BRITO CARDOSO FERREIRA, BORGES CAMARGO ADVOGADOS
ASSOCIADOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:











AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005017-43.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: JOAO BRITO CARDOSO FERREIRA, BORGES CAMARGO ADVOGADOS
ASSOCIADOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interpostoparte exequente,JOAO BRITO CARDOSO
FERREIRAeBORGES CAMARGO ADVOGADOS ASSOCIADOS,em sede de cumprimento de
sentença, tendo em vista a decisão contida no Doc. ID 35781724, que indeferiu a expedição dos
ofícios requisitórios atinentes ao montante incontroverso, com destaque de honorários

contratados, nos seguintes termos:
"ID 13168247: Indefiro o pedido de expedição de ofício requisitório de valor incontroverso, com
fulcro no art. 100, parágrafo 5º da Constituição Federal, combinado com o art. 8º, inciso XII, da
Resolução n.º 458/2017, do Conselho da Justiça Federal. Ademais, em se tratando de direitos
indisponíveis este Juízo não está vinculado ao valor apresentado pelo executado, que sequer foi
aferido pela Contadoria Judicial, de modo que no julgamento da impugnação, após regular
contraditório, poderá ser homologado valor menor ou até mesmo ser reconhecida causa
impeditiva do pagamento. Encaminhem-se os autos ao setor de cálculos para análise das contas
bem como para que sejam efetuados, se o caso, cálculos dos valores devidos da seguinte forma:
a. efetuar a liquidação na forma prevista no julgado; b. nas omissões do julgado, utilizar o Manual
de Cálculos do Conselho da Justiça Federal aprovado pela Resolução 134/2010, do Presidente
do Conselho da Justiça Federal, com as alterações daResolução 267/2013 – CJF, incluindo os
índices indicados no subitem 4.3.1 do capítulo IV do referido Manual; e que tenham sido utilizados
na conta impugnada; c. informar o valor do débito atual e na data da conta impugnada; d. elaborar
o cálculo somente dos autores incluídos na conta impugnada; e. informar o número de meses das
diferenças devidas, para atender o disposto no artigo 8º, incisos XVI e XVII da Resolução
458/2017-CJF. Intimem-se".
Aduz a parte agravante que a decisão agravada contraria a jurisprudência acerca da matéria.
Requereu a expedição doofício Precatórioem favor do agravante, no valor deR$ 149.889,00
(cento e quarenta e nove mil, oitocentos e oitenta e nove reais), atualizado até
agosto/2018,destacando-se os honorários advocatícios contratuais no montante de 30%, os quais
perfazem R$ 44.966,70 (quarenta e quatro mil, novecentos e sessenta e seis reais e setenta
centavos), conforme disposto no contrato de honorários,a ser pago em favor de Borges Camargo
Advogados Associados, inscrita no CNPJ sob n.º 07.930.877/0001-20, bem como oofício
Requisitório de Pequeno Valor (RPV) Alimentarem favor de Borges Camargo Advogados
Associados, inscrita no CNPJ sob n.º 07.930.877/0001-20, no valor deR$ 14.586,25 (quatorze mil,
quinhentos e oitenta e seis reais e vinte e cinco centavos), atualizados até agosto/2018, referente
aos honorários de sucumbência.
Parte autora, aqui também agravante, beneficiária da justiça gratuita - ID do documento:
35781724 - fl. 264.
Concedidaparcialmentea antecipação da tutela recursal, paraautorizar a execução dos valores
incontroversos, nos termos da fundamentação, sem o destaque dos honorários contratuais e
expedição de requisitório em nome da Sociedade agravante.
Agravo interno, em face da referida decisão, em que se argumenta:
"(...) aCamargo Falco Advogados sofreu apenas aretirada do sócio Maurício, constante do
contrato de prestação de serviços, mantendo-se o sócio Breno Borges de Camargo - ambos
constantes do contrato - a qual passou a chamar-se Borges Camargo Advogados Associados.
De chofre, insta salientar que houvecessão onerosadas quotas da sociedade de advogados pelo
Dr. Maurício Henrique da Silva Falco em favor do ora subscritor, que remanesceu no quadro
societário da ora agravante.
E, por meio do referido ato, os direitos creditórios oriundos do feito originário foram integralmente
cedidos,frise-se, a título oneroso, pelo Dr. Maurício ao sócio remanescente.
Assim, titular que é da verba e integrante remanescente da sociedade, não há óbice para a
expedição do requisitório em nome da pessoa jurídica, eis que toda a prestação dos serviços
jurídicos do sócio será revertido em prol da sociedade, nos termos da cláusula 2ª do Contrato
Social,verbis:
Cláusula 2ª – A sociedade tem por objetivo disciplinar a colaboração recíproca no trabalho
profissional,bem como o expediente e resultados patrimoniais auferidos na prestação dos

serviços de advocacia em geral.Aqueles serviços privativos da advocacia, conforme reservados
no Estatuto dos Advogados, serão exercidos individualmente pelos sócios, ainda que revertam ao
corpo social os respectivos honorários.
Ou seja, o advogado Maurício Henrique da Silva Falco se retirou da sociedade, cedendo, a título
oneroso, suas cotas e haveres ao sócio remanescente Breno Borges de Camargo, cujos
honorários decorrentes dos serviços de advocacia serão revertidos ao corpo social, tudo
conforme demonstra o Instrumento de Alteração Social e Termo de Ratificação de Direitos
Creditórios."

Decorreu "in albis" o prazo de respostada parte agravada.
É o relatório.
mma














AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005017-43.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: JOAO BRITO CARDOSO FERREIRA, BORGES CAMARGO ADVOGADOS
ASSOCIADOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Quanto ao tema recursal é possível execução provisória de valores incontroversos contra a
Fazenda Pública, sendo vedado, antes do trânsito em julgado, a expedição de precatório para
pagamento ao autor das prestações vencidas objeto de controvérsia (EREsp 658.542/SC, DJ
26.02.2007; REsp 522.252/RS, DJ 26.02.2007; AgRg nos EREsp 716.381/P, DJ 05.02.2007).
Trata-se aqui do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar

quantia certa pela Fazenda Pública, disciplinado pelo Código de Processo Civil de 2015, em que
houve impugnação à execução pelo INSS.
A respeito do tema o novo Código dispõe no art. 535, § 4º, que: "Tratando-se de impugnação
parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento".
Assim, considerando que a parte autora apresentou cálculos no valor deR$ 436.108,96,
atualizados para agosto/2018, sendo R$ 400.229,55 seriamdevidos ao autor a título de
prestações em atraso,e R$ 35.879,41 relativos aos honorários (documento:35781724, fl. 2 e ss.)
e que a execução fora impugnada apenas parcialmente pela autarquia, que reconheceu a
existência de valores no importe de R$ 164.475,25,para 08.2018 (valor principal de
R$149.889,00, mais honorários de R$14.586,25 -documento citado, fl. 402), não se vislumbra
óbice legal à execução de tal valor pela parte autora.
Quanto ao pedido de expedição de RPV para pagamento dos honorários sucumbenciais em
nome da empresa agravante e de destaque dos honorários contratuais no percentual elencado,
verifica-se que, embora não analisado, em razão do indeferimento do pedido de execução dos
valores incontroversos, tal constou da petição id35781724 - fls. 414-415, nos termos a seguir:
"a-) Ofício Precatório Alimentar em favor do autor, nascido em 25.03.1948, inscrito no CPF/MF
sob n.º 606.321.608-10, no valor de R$ 149.889,00 (cento e quarenta e nove mil, oitocentos e
oitenta e nove reais), atualizado até agosto/2018, destacando-se os honorários advocatícios
contratuais no montante de 30%, os quais perfazem R$ 44.966,70 (quarenta e quatro mil,
novecentos e sessenta e seis reais e setenta centavos), conforme disposto no contrato de
honorários ora acostado, a ser pago em favor de Borges Camargo Advogados Associados,
inscrita no CNPJ sob n.º 07.930.877/0001-20 (contrato anexo); b-) Ofício Requisitório de Pequeno
Valor (RPV) Alimentar em favor de Borges Camargo Advogados Associados, inscrita no CNPJ
sob n.º 07.930.877/0001-20, no valor de R$ 14.586,25 (quatorze mil, quinhentos e oitenta e seis
reais e vinte e cinco centavos), atualizados até agosto/2018, referente aos honorários de
sucumbência."
Assim,é possível sua análise, em sede do presente agravo de instrumento. Contudo, os pedidos
não comportam deferimento.
De acordo com o artigo 23 daLei nº 8.906/94:
Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao
advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer
que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
A teor doart. 18, da Resolução 458, de 04.10.2017, doConselho da Justiça Federal, que
regulamenta, naJustiça Federal de primeiro e segundo graus os procedimentos relativos à
expedição de ofícios requisitórios:
Art. 18. Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários
sucumbenciais, de natureza alimentar.
Parágrafo único: Havendo decisão judicial nesse sentido, o pagamento dos honorários
sucumbenciais pode ser realizado em requisitório autônomo, não devendo ser considerado,
nesse caso, como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do
requisitório como de pequeno valor.
Quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais, aLei n.ºda Lei nº 8.906, de
04.07.1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil,
possui norma no seguinte sentido:
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos
honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
(...)
§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o

mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos
diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já
os pagou.
De se salientar que o artigo 18 da Resolução nº 405, de 09.06.2016 do Conselho da Justiça
Federal,atribuía ao advogado a qualidade de beneficiário nos casos de honorários sucumbenciais
e de honorários contratuais, ambos de natureza alimentar, permitindo ofracionamento para fins de
classificação do requisitório como de pequeno valor, todavia, referida norma foirevogada pela
atual Resolução, de nº 458 de 04.10.2017.
Deste modo, tem-se que oshonorários sucumbenciais caracterizam-separteautônoma da
execução, podendo ser pagos porRPV - requisição de pequeno valor, quando de valor inferior a
sessenta salários mínimos, independentemente do créditoprincipal ser pago por meio da
expedição deprecatório.
Todavia, o mesmo não ocorre com o valor doshonorários contratuais, os quais, embora possam
ser destacados do valor da condenação, não devemser requisitados separadamente do valor
principal (crédito do autor), mas somados a estes para fins de expedição da requisição.
No caso em exame, aprocuração fora outorgada pela parte autoraem 12.02.2009 aos advogados
Breno Borges de Camargo, Maurício Henrique da Silva Falco, Marcelo Fernando da Silva Falco -
fl. 27 dodocumento:35781724), havendo substabelecimento com reserva de poderes a Maísa
Carmona Marques e outras (fl. 369), advogada que subscreveu o recurso de apelação.
Foram contratados por meio do contrato de prestação de serviços às fls. 417-419, apenasBreno
Borges de Camargo, Maurício Henrique da Silva Falco, datado de 12.02.2009, os quais deveriam
receber, na ocasião da implantação da aposentadoria, o valor de 4 prestações mensais, e,
independente deste valor, o percentual de 30% da importânciabruta, referentes às parcelas
compreendidas entre a data de início do benefício DIB e a data de início do pagamento, a ser
oportunamente apurado nos autos.
A alteração do contrato social da conta de que a Camargo Falco Advogados sofreu a retirada do
sócio Maurício, constante do contrato de prestação de serviços, a qual passou a chamar-se
Borges Camargo Advogados Associados (aqui agravante).
Assim, não consta do instrumento de procuração o nome da sociedade de advogados, nos
termos do art. 105, §3º, do CPC, que determina que a procuração deverá conter o nome da
sociedade de advogados da qual o advogado outorgado eventualmente faça parte.
Observe-se que este foi o principal argumento para o indeferimento do pedido, de forma que as
razões contidas no agravo interno não alteram o quanto aqui argumentado.
Pelas mesmas razões não pode ser acolhido o pedido de destaque dos honorários contratuais em
nome da Sociedade de Advogados.
Por fim, ressalte-se que opercentual relativo aoshonorárioscontratuaisnão pode ser maior do que
aquele previsto na tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, na parte em que se
refere ao acordo para a propositura de demandas previdenciárias, o qual estabelece o percentual
de 20% (vinte por cento) a30% (trinta por cento) sobre o valor bruto da condenação ou eventual
acordo.
Nestes termos, o julgado:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERCENTUAL SUPERIOR AO DA TABELA DE
HONORÁRIOS DA OAB. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- É atribuída ao advogado a qualidade de beneficiário do crédito apurado (honorários advocatícios
contratuais), considerado de natureza alimentar, de modo a possibilitar sua requisição e
pagamento.

- O montante cobrado a título de honorários deve situar-se nos limites da tabela de honorários da
OAB/SP - "30% (trinta por cento) sobre o valor bruto efetivamente recebido ao final da ação",
sendo certo que questionamentos atinentes ao adimplemento contratutal propriamente dito e seu
reflexo na verba honorária correlata transcendem os limites cognitivos da demanda e podem ser
discutidos pela via própria, se o caso.
- Recurso desprovido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018323-16.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 29/01/2019, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 31/01/2019)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para manter aantecipação da
tutela recursal concedida parcialmente, paraautorizar a execução dos valores incontroversos nos
termos da fundamentação, sem o destaque dos honorários contratuais e expedição de requisitório
em nome da Sociedade agravante. Julgo prejudicado o agravo interno.
mma






E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. VALORES INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE DE
EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS E EXPEDIÇÃO DE
RPV QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM NOME DA SOCIEDADE DE
ADVOGADOS QUE NÃO CONSTA DA PROCURAÇÃO.INVIABILIDADE. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Épossível execução provisória de valores incontroversos contra a Fazenda Pública, sendo
vedado, antes do trânsito em julgado, a expedição de precatório para pagamento ao autor das
prestações vencidas objeto de controvérsia (EREsp 658.542/SC, DJ 26.02.2007; REsp
522.252/RS, DJ 26.02.2007; AgRg nos EREsp 716.381/P, DJ 05.02.2007).
2. Trata-se aqui do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de
pagar quantia certa pela Fazenda Pública, disciplinado pelo Código de Processo Civil de 2015,
em que houve impugnação à execução pelo INSS.
3. Onovo Código dispõe no art. 535, § 4º, que: "Tratando-se de impugnação parcial, a parte não
questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento".
4. Assim, considerando que a parte autora apresentou seus cálculos e que a execução fora
impugnada apenas parcialmente pela autarquia, que reconheceu a existência de valores devidos,
não se vislumbra óbice legal à execução detal valor pela parte autora, aqui agravante.
5. Quanto ao pedido de expedição de RPV para pagamento dos honorários sucumbenciais em
nome da empresa agravante e de destaque dos honorários contratuais no percentual elencado,
verifica-se que, embora não analisado, em razão do indeferimento do pedido de execução dos
valores incontroversos. Épossível sua análise, em sede do presente agravo de instrumento.
Contudo, os pedidos não comportam deferimento.
6. De acordo com o artigo 23 daLei nº 8.906/94: Art. 23. Os honorários incluídos na condenação,
por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para

executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja
expedido em seu favor.
7. A teor doart. 18, da Resolução 458, de 04.10.2017, doConselho da Justiça Federal, que
regulamenta, naJustiça Federal de primeiro e segundo graus os procedimentos relativos à
expedição de ofícios requisitórios: "Art. 18. Ao advogado será atribuída a qualidade de
beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais, de natureza alimentar. Parágrafo
único: Havendo decisão judicial nesse sentido, o pagamento dos honorários sucumbenciais pode
ser realizado em requisitório autônomo, não devendo ser considerado, nesse caso, como parcela
integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de
pequeno valor."
8. Quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais, aLei n.ºda Lei nº 8.906, de
04.07.1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil,
possui norma no seguinte sentido: "Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos
inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e
aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários
antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe
sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este
provar que já os pagou."
9. Oartigo 18 da Resolução nº 405, de 09.06.2016 do Conselho da Justiça Federal,atribuía ao
advogado a qualidade de beneficiário nos casos de honorários sucumbenciais e de honorários
contratuais, ambos de natureza alimentar, permitindo ofracionamento para fins de classificação
do requisitório como de pequeno valor, todavia, referida norma foirevogada pela atual Resolução,
de nº 458 de 04.10.2017.
10. Oshonorários sucumbenciais caracterizam-separteautônoma da execução, podendo ser
pagos porRPV - requisição de pequeno valor, quando de valor inferior a sessenta salários
mínimos, independentemente do créditoprincipal ser pago por meio da expedição deprecatório.
Todavia, o mesmo não ocorre com o valor doshonorários contratuais, os quais, embora possam
ser destacados do valor da condenação, não devemser requisitados separadamente do valor
principal (crédito do autor), mas somados a estes para fins de expedição da requisição.
11.Não consta do instrumento de procuração o nome da sociedade de advogados, nos termos do
art. 105, §3º, do CPC, que determina que a procuração deverá conter o nome da sociedade de
advogados da qual o advogado outorgado eventualmente faça parte, de forma que as razões
contidas no agravo interno não alteram o quanto aqui argumentado. Não pode ser acolhido o
pedido dedestaque dos honorários contratuais em nome da Sociedade de Advogados.
12. Opercentual relativo aoshonorárioscontratuaisnão pode ser maior do que aquele previsto na
tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, na parte em que se refere ao acordo
para a propositura de demandas previdenciárias, o qual estabelece o percentual de 20% (vinte
por cento) a30% (trinta por cento) sobre o valor bruto da condenação ou eventual acordo.
13. Agravo de instrumento provido em parte. Agravo interno prejudicado.
mma ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o
agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado


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