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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, RECONSIDERAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO PREJUDICADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁR...

Data da publicação: 13/07/2020, 19:35:38

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, RECONSIDERAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO PREJUDICADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO JUDICIAL APLICADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. LEI N. 11.960/2009. DESPROVIMENTO. O Juízo a quo proferiu decisão em que afirma haver reconsiderado a decisão agravada de modo coincidente com o pleito recursal, quanto à fixação dos honorários advocatícios, os quais entende deverão corresponder a 10% sobre a diferença entre os cálculos do INSS e o valor apontado pela Contadoria. Perda parcial de objeto somente nesse tópico - verba honorária advocatícia - nos termos dos artigos 932, inciso III, e 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/03/2015, que apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório. No julgamento do RE 870.947, porém, de relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu-se a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento. Matéria ainda não pacificada. Atualização monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado (atual Resolução nº 267, de 02/12/2013), em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. Destaque-se, enfim, o julgamento proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral do RE n. 870.947 (DJU 20/11/2017), referente à aplicação dos índices de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, ocasião em que se decidiu, por maioria, pela substituição da TR pelo IPCA-E; contudo, mantida a decisão censurada, nos termos acima, por não se achar explicitada, ainda, a modulação de efeitos do referido julgado do Excelso Pretório. Agravo de instrumento prejudicado em parte e, na parte conhecida, desprovido.



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5002380-56.2018.4.03.0000

Data do Julgamento
31/07/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/08/2018

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, RECONSIDERAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO PREJUDICADO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO JUDICIAL APLICADOS NA FASE DE
CONHECIMENTO. LEI N. 11.960/2009. DESPROVIMENTO.

O Juízo a quo proferiu decisão em que afirma haver reconsiderado a decisão agravada de modo
coincidente com o pleito recursal, quanto à fixação dos honorários advocatícios, os quais entende
deverão corresponder a 10% sobre a diferença entre os cálculos do INSS e o valor apontado pela
Contadoria. Perda parcial de objeto somente nesse tópico - verba honorária advocatícia - nos
termos dos artigos 932, inciso III, e 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.

Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de
25/03/2015, que apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de
inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência
apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório.
No julgamento do RE 870.947, porém, de relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu-se a
existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase
de conhecimento.
Matéria ainda não pacificada. Atualização monetária nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado
(atual Resolução nº 267, de 02/12/2013), em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005.
Destaque-se, enfim, o julgamento proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na
Repercussão Geral do RE n. 870.947 (DJU 20/11/2017), referente à aplicação dos índices de
correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, ocasião em que se decidiu, por
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

maioria, pela substituição da TR pelo IPCA-E; contudo, mantida a decisão censurada, nos termos
acima, por não se achar explicitada, ainda, a modulação de efeitos do referido julgado do Excelso
Pretório.
Agravo de instrumento prejudicado em parte e, na parte conhecida, desprovido.


Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002380-56.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: HERCI BATISTA MENDES

Advogado do(a) AGRAVADO: DANILO BARBOSA QUADROS - SP85855








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002380-56.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: HERCI BATISTA MENDES

Advogado do(a) AGRAVADO: DANILO BARBOSA QUADROS - SP85855




R E L A T Ó R I O




O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autarquia, com pedido de deferimento de efeito
suspensivo, contra a r. decisão proferida impugnação ao cumprimento de sentença.

A parte recorrente pede a reforma da r. decisão, para que sejam utilizadas somente as
disposições da Lei n. 11.960/09 referentemente à atualização monetária. Pugna, ainda, que os
honorários advocatícios incidam sobre a diferença entre o montante pretendido e o acolhido.
Decisão deste Relator recebeu o recurso somente no efeito devolutivo.

A parte contrária, intimada, não apresentou resposta ao recurso.

Anexada cópia de decisão proferida pelo Juízo a quo, no sentido de reconsiderar seu decisório
quanto aos honorários advocatícios.



É O RELATÓRIO.















AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002380-56.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: HERCI BATISTA MENDES

Advogado do(a) AGRAVADO: DANILO BARBOSA QUADROS - SP85855




V O T O




O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:





DA RECONSIDERAÇÃO PARCIAL



O Juízo a quo proferiu decisão em que afirma haver reconsiderado a decisão agravada de modo
coincidente com o pleito recursal, quanto à fixação dos honorários advocatícios, os quais entende
deverão corresponder a 10% sobre a diferença entre os cálculos do INSS e o valor apontado pela
Contadoria.

Assim, tem-se que o recurso perdeu seu objeto somente nesse tópico - verba honorária
advocatícia – nos termos dos artigos 932, inciso III, e 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil de
2015.



DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA



O título executivo judicial determinou, quanto à atualização do débito judicial, a aplicação do
critério de correção monetária do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal aprovado pela Resolução n. 267/2013.

A respeito dos índices de correção monetária, importante ressaltar que, em vista da necessidade
de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de
Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça e, a fim de
orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o
funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da
Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para Cálculos da Justiça Federal.

Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal
Federal que, em sessão de 25/03/2015, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das
declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito
de incidência apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório.

De outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a
aplicação da correção monetária na fase de conhecimento.

Entendeu o Ministro relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que,

como assinalado, tratavam apenas dos juros e da correção monetária na fase do precatório.

A matéria ainda não se encontra pacificada, não havendo, no caso do RE 870.947, a devida
modulação dos efeitos da decisão. Desse modo, razoável considerar que a correção monetária e
os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao
Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.

Acerca da matéria:



“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANTIDOS. AGRAVOS DESPROVIDOS.

1. Evidenciado que não almejam os Agravantes suprir vícios no julgado, mas apenas externar o
inconformismo com a solução que lhes foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada.

2. Conforme determinado em decisão, a correção monetária e juros de mora incidiram nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária,
serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a
30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006
novamente o INPC/IBGE.

3. A correção monetária e juros de mora incidiram nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n.
267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a
30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE,
de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.

4. No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009
serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de
maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança,
capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano
seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -Lei n.
11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1ºde março de 1991, com
alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de
2012.

5. Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de
ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009. Entendo que tal modulação,
quanto à aplicação da TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em
decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei
n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

6. Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão
atacada deve ser mantida.

7. Agravos Legais aos quais se negam provimento.”

(TRF3. Processo n. 00552993520084039999; APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO - 1370895; Órgão Julgador: Sétima Turma; Fonte: e-DJF3 Judicial 1
DATA:12/11/2015; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS).



Destaque-se, enfim, o julgamento recentemente proferido pelo Colendo Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral do RE n. 870.947 (DJU 20/11/2017), referente à aplicação dos
índices de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, ocasião em que se
decidiu, por maioria, pela substituição da TR pelo IPCA-E; contudo, mantém-se a decisão
censurada, nos termos acima, por não se achar explicitada, ainda, a modulação de efeitos do
referido julgado do Excelso Pretório.



DISPOSITIVO



ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO
E, NA PARTE CONHECIDA, NEGO-LHE PROVIMENTO.



É COMO VOTO.
























E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, RECONSIDERAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO PREJUDICADO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO JUDICIAL APLICADOS NA FASE DE
CONHECIMENTO. LEI N. 11.960/2009. DESPROVIMENTO.

O Juízo a quo proferiu decisão em que afirma haver reconsiderado a decisão agravada de modo
coincidente com o pleito recursal, quanto à fixação dos honorários advocatícios, os quais entende
deverão corresponder a 10% sobre a diferença entre os cálculos do INSS e o valor apontado pela
Contadoria. Perda parcial de objeto somente nesse tópico - verba honorária advocatícia - nos
termos dos artigos 932, inciso III, e 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.

Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de
25/03/2015, que apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de
inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência
apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório.
No julgamento do RE 870.947, porém, de relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu-se a
existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase
de conhecimento.
Matéria ainda não pacificada. Atualização monetária nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado
(atual Resolução nº 267, de 02/12/2013), em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005.
Destaque-se, enfim, o julgamento proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na
Repercussão Geral do RE n. 870.947 (DJU 20/11/2017), referente à aplicação dos índices de
correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, ocasião em que se decidiu, por
maioria, pela substituição da TR pelo IPCA-E; contudo, mantida a decisão censurada, nos termos
acima, por não se achar explicitada, ainda, a modulação de efeitos do referido julgado do Excelso
Pretório.
Agravo de instrumento prejudicado em parte e, na parte conhecida, desprovido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu julgar parcialmente prejudicado o agravo de instrumento e, na parte
conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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