Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5009864-20.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
31/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DA
CESSAÇÃO INDEVIDA CONFORME TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CÁLCULO DA
CONTADORIA JUDICIAL DO TRF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
PARCIAL PROVIMENTO.
A renda mensal apresentada pelo INSS, chancelada pela Contadoria Judicial deste TRF, afigura-
se correta, uma vez que calculado o benefício de auxílio-doença nº 621.076.959-8 desde data da
cessação indevida, ocorrida em 26/07/2021, em conformidade ao título executivo judicial.
Honorários advocatícios calculados sobre o valor do benefício que foi concedido ao segurado por
força de decisão judicial, consideradas as rendas mensais vencidas, como decidido pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça, conseguido por meio da atividade laboral exercida pelo advogado,
isto é, a partir do ajuizamento da ação de cognição.
Recurso parcialmente provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009864-20.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: ANA EDUARDA GALLO, GESLER LEITAO
Advogado do(a) AGRAVANTE: GESLER LEITAO - SP201023-N
Advogado do(a) AGRAVANTE: GESLER LEITAO - SP201023-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009864-20.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: ANA EDUARDA GALLO, GESLER LEITAO
Advogado do(a) AGRAVANTE: GESLER LEITAO - SP201023-N
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AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela parte beneficiária, contra a r.
decisão proferida em impugnação ao cumprimento de sentença.
A parte recorrente pede a reforma da r. decisão, para que a impugnação seja rejeitada,
acolhendo-se os valores por ela apurados, também quanto à base de cálculo dos honorários
advocatícios estabelecidos na ação de conhecimento ou, caso não seja provido, que seja
esclarecido se apenas a pessoa da agravante logrou condenação em honorários advocatícios
sucumbenciais.
A parte recorrida não apresentou resposta ao recurso.
Encaminhados os autos ao Setor de Cálculos deste TRF, tornaram com informes e cálculos;
intimada, a parte recorrente manifestou-se contrariamente ao parecer contábil.
É O RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009864-20.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: ANA EDUARDA GALLO, GESLER LEITAO
Advogado do(a) AGRAVANTE: GESLER LEITAO - SP201023-N
Advogado do(a) AGRAVANTE: GESLER LEITAO - SP201023-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL
Verificamos, consubstanciados por informações e planilhas de cálculos da diligente Contadoria
Judicial deste TRF, que a renda mensal apresentada pelo INSS afigura-se correta, uma vez que
restabeleceu o auxílio-doença nº 621.076.959-8 desde a cessação indevida, ocorrida em
26/07/2021, mantida a DIB em 10/10/2017, visto tratar-se de restabelecimento. A parte sustenta
que o início do benefício há de coincidir com essa data de restabelecimento, o que não
encontra arrimo no título executivo judicial.
Nesse ensejo, transcrevo esclarecedor excerto da lavra do Sr. Contador Judicial desta Corte, in
verbis:
“(...) Em cumprimento ao r. despacho (id 164764938), tenho a informar a Vossa Excelência o
que segue:
Inicialmente, destaco que a r. sentença (id 158871724), que configurou o título executivo
judicial, determinou expressamente o “restabelecimento do auxílio-doença, desde a data inicial
da cessação indevida (26/07/2019)”.
Ocorre que o INSS na apuração (implantação) da RMI (vide anexo:R$ 1.157,28) tratou, apenas,
de restabelecer o auxílio-doença nº 621.076.959-8 com DIB em 10/10/2017, enquanto o
segurado optou por apurar uma nova RMI, desta vez, alterando a DIB para 26/07/2019 (id
158871454:R$ 1.569,03).
Portanto, nos termos do julgado, em tese, a RMI implantada (R$ 1.157,28) não deveria sofrer
qualquer retificação, em razão disso, quando do restabelecimento (07/2019) a renda mensal
seria de R$ 1.206,66 (um mil, duzentos e seis reais e sessenta e seis centavos), conforme
demonstrativo anexo,
A apuração da RMI diretamente em 26/07/2019, assim como fez o segurado, desatende ao
julgado, além disso, em que pese tendo como reflexo a extensão do período básico de cálculo,
considerar como salários de contribuição no período de 11/2017 a 06/2019 a soma das rendas
mensais recebidas por intermédio do auxílio-doença nº 621.076.959-8 e da pensão por morte nº
149.336.863-7 não atende à legislação aplicável, além do que o benefício por incapacidade não
esteve enquadrado entre períodos de atividade laborativa.
De toda forma, na apuração da RMI implantada (R$ 1.157,28) não adentraram os salários de
contribuição do período de 05/2000 a 11/2001 e do mês de 01/2002, relativos a recolhimentos
como contribuintes individuais, bem assim, fidedignamente, aqueles da empresa RENOVIAS
CONCESSIONARIA SA, conforme documento anexo extraído do sistema CNIS da DATAPREV.
Assim sendo, apenas a título de ilustração, visto não ter sido deferido pelo julgado, retificando a
RMI do INSS nos termos acima resultaria no valor de R$ 842,68 (oitocentos e quarenta e dois
reais e sessenta e oito centavos), conforme demonstrativo anexo, ou seja, quantia inferior
àquela efetivamente implantada (R$ 1.157,28).
Em suma: na opinião deste serventuário, a RMI no valor deR$ 1.157,28(um mil, cento e
cinquenta e sete reais e vinte e oito centavos), apurada em 10/10/2017 (DIB) com efeitos
somente a partir de 26/07/2019 (data do restabelecimento), deve prevalecer.
Respeitosamente, era o que nos cumpria informar. (...)”
Como se vê, a alegação que alude à necessária utilização dos valores trazidos pela parte
recorrente não se sustenta, nos termos das explanações anexadas pela Contadoria desta Casa,
ora consideradas como como fundamento ao decisum.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A alegação recursal,in casu,refere a aplicação do percentual da verba honorária em comento
sobre rendas mensais pagas por força de antecipação de tutela.
Nesse rumo, temos que a incidência dos honorários advocatícios deve afigurar-se coerente com
a efetiva atuação judicial do causídico na demanda. In casu, afigura-se cabível a aplicação do
percentual da verba honorária advocatícia sobre valores recebidos pela parte em sede
administrativa, em estrita consonância com o julgado do Superior Tribunal de Justiça: “o
proveito econômico ou valor da condenação da causa não é sinônimo de valor executado a ser
recebido em requisição de pagamento, mas sim equivale ao proveito jurídico, materializado no
valor total do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial conseguido
por meio da atividade laboral exercida pelo advogado.”
O julgamento dos Recursos Especiais sob o rito dos Recursos Repetitivos, pelo Col. STJ,
alusivos ao Tema 1050 (base de cálculos de honorários advocatícios); em conformidade ao
aludido julgado, indica-se que “(...) o valor da condenação não se limita ao pagamento que será
feito do montante considerado controvertido ou mesmo pendente de pagamento por meio de
requisição de pagamento, ao contrário, abarca a totalidade do proveito econômico a ser
auferido pela parte beneficiária em decorrência da ação judicial (...)”, de modo que “(...)
consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, os valores pagos
administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal
compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá
ser composta pela totalidade dos valores devidos. “(...) Com efeito, o proveito econômico ou
valor da condenação da causa não é sinônimo de valor executado a ser recebido em requisição
de pagamento, mas sim equivale ao proveito jurídico, materializado no valor total do benefício
que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial conseguido por meio da atividade
laboral exercida pelo advogado (...)”.
Nesse ensejo, a decisão recorrida há de ser reformada, para que os honorários advocatícios da
ação de conhecimento sejam calculados sobre o valor do benefício que foi concedido ao
segurado por força de decisão judicial, consideradas as rendas mensais vencidas, quitadas por
força da concessão de tutela de urgência, como decidido pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, “conseguido por meio da atividade laboral exercida pelo advogado”, vale dizer, a partir
do ajuizamento da ação de conhecimento (RESP Nº 1.847.731 – RS).
No que se refere, enfim, aos honorários advocatícios estabelecidos na impugnação ao
cumprimento de sentença, não se verificam quaisquer incorreções no decisório recorrido quanto
a quem efetivamente haverá de arcar com tal verba, isto é, a parte impugnada.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS ACIMA
INDICADOS.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO DESDE A DATA
DA CESSAÇÃO INDEVIDA CONFORME TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CÁLCULO DA
CONTADORIA JUDICIAL DO TRF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
PARCIAL PROVIMENTO.
A renda mensal apresentada pelo INSS, chancelada pela Contadoria Judicial deste TRF,
afigura-se correta, uma vez que calculado o benefício de auxílio-doença nº 621.076.959-8
desde data da cessação indevida, ocorrida em 26/07/2021, em conformidade ao título executivo
judicial.
Honorários advocatícios calculados sobre o valor do benefício que foi concedido ao segurado
por força de decisão judicial, consideradas as rendas mensais vencidas, como decidido pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça, conseguido por meio da atividade laboral exercida pelo
advogado, isto é, a partir do ajuizamento da ação de cognição.
Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA