D.E. Publicado em 21/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001615-10.2012.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reformar a r. sentença, havendo pela parcial procedência do pedido, devendo o réu proceder à averbação do período de 15.01.1972 a 11.08.1981, referente ao trabalho rural comprovado nestes autos, expedindo a competente certidão.
Sustenta o agravante, em suma, que o tempo de exercício de atividade rural anterior à Lei 8.213/91, não pode ser contado para efeito de carência, a teor do Art. 55, § 2º, da citada lei.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 146/148) foi proferida nos seguintes termos:
Os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, em 24 de julho de 1991, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola (arts. 26, I e 39, I). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1253184/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 26/09/2011.
Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão adotada pela decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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