D.E. Publicado em 26/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 12C82EC7D0223717 |
Data e Hora: | 17/03/2015 20:40:03 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023638-62.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal contra decisão que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação interposta, para reformar a r. sentença, devendo o réu conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade.
Sustenta o agravante, em suma, que a parte autora não implementou a carência mínima necessária para o deferimento do benefício, eis que o período de atividade rural reconhecido nos autos do processo 2008.03.99.032495-0 não pode ser levado em conta para efeito de carência, a teor do Art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 271/274 vº) foi proferida nos seguintes termos:
Ressalte-se que os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, em 24 de julho de 1991, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola (Arts. 26, I e 39, I). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1253184/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 26/09/2011.
Conforme consignado no decisum, "Consta dos autos a cópia do v. acórdão proferido pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em ação n. 2008.03.99.032495-0 em que se busca a aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 94/100). No v. acórdão, foi reconhecido o trabalho rural do autor de 01/01/68 a 30/05/74, 15/07/74 a 15/06/82, 01/01/86 a 15/09/87 e de 19/09/87 a 23/07/91, só não computados para efeito de carência, sendo que o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição foi julgado improcedente. Do v. acórdão, somente foi interposto recurso especial pelo autor em 28/09/2009 e encontra-se na e. Vice-Presidência desta Corte, desde 21/5/2014, conforme consulta ao site do Tribunal. Ora, tendo em vista que não houve recurso especial por parte do INSS, não há como negar que aqueles períodos reconhecidos como de trabalho rural transitaram em julgado por falta de recurso da autarquia. Não podendo haver mais discussão quanto a esses períodos. Assim, o v. acórdão da ação n. 2008.03.99.032495-0 da 7ª Turma desta Corte, uma vez transitada em julgado para o INSS, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários. Após os prazos recursais, suas decisões adquirem a autoridade da coisa julgada. Ademais, não aceitá-la como prova na presente ação resulta na rediscussão de matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade".
Assim, somados os períodos de atividade rural, reconhecidos pelo v. acórdão da ação 2008.03.99.032495-0 da 7ª Turma desta Corte, com os períodos de contribuição constantes do CNIS de fls. 109 e 114, o autor perfaz 28 anos, 06 meses e 21 dias de contribuição, tempo muito superior ao exigido pela Lei, que no caso, é de 13 anos ou 156 meses de contribuição.
Nesse passo, tendo o autor completado 65 anos em 17/12/2007, atende também ao requisito etário, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade, contemplada no Art. 48, caput, da Lei 8.213/91.
No caso em exame, ante o conjunto probatório apresentado, é de rigor a concessão do benefício, tendo em vista que ambos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade encontram-se atendidos.
Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que adotaram a decisão ora agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 12C82EC7D0223717 |
Data e Hora: | 17/03/2015 20:40:07 |