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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI 8. 213/91. POSSIBILIDADE. CUMPRI...

Data da publicação: 10/07/2020, 00:34:28

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, em 24/07/1991, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola (Arts. 26, I e 39, I). Precedentes do STJ. 2. Somados os períodos de atividade rural, reconhecidos pelo v. acórdão da ação 2008.03.99.032495-0 da 7ª Turma desta Corte, com os períodos de contribuição constantes do CNIS, o autor perfaz 28 anos, 06 meses e 21 dias de contribuição, tempo muito superior ao exigido pela Lei, que no caso, é de 13 anos ou 156 meses de contribuição. 3. Tendo o autor completado 65 anos, atende também ao requisito etário, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade, contemplado no Art. 48, caput, da Lei 8.213/91. 4. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1876012 - 0023638-62.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 17/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/03/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/03/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023638-62.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.023638-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
INTERESSADO(A):ANTONIO GOMES DA SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP151205 EGNALDO LAZARO DE MORAES
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ149970 TATIANA KONRATH WOLFF
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 271/274v
No. ORIG.:12.00.00006-9 1 Vr AGUAS DE LINDOIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, em 24/07/1991, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola (Arts. 26, I e 39, I). Precedentes do STJ.
2. Somados os períodos de atividade rural, reconhecidos pelo v. acórdão da ação 2008.03.99.032495-0 da 7ª Turma desta Corte, com os períodos de contribuição constantes do CNIS, o autor perfaz 28 anos, 06 meses e 21 dias de contribuição, tempo muito superior ao exigido pela Lei, que no caso, é de 13 anos ou 156 meses de contribuição.
3. Tendo o autor completado 65 anos, atende também ao requisito etário, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade, contemplado no Art. 48, caput, da Lei 8.213/91.
4. Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de março de 2015.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023638-62.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.023638-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
INTERESSADO(A):ANTONIO GOMES DA SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP151205 EGNALDO LAZARO DE MORAES
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ149970 TATIANA KONRATH WOLFF
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 271/274v
No. ORIG.:12.00.00006-9 1 Vr AGUAS DE LINDOIA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal contra decisão que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação interposta, para reformar a r. sentença, devendo o réu conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade.


Sustenta o agravante, em suma, que a parte autora não implementou a carência mínima necessária para o deferimento do benefício, eis que o período de atividade rural reconhecido nos autos do processo 2008.03.99.032495-0 não pode ser levado em conta para efeito de carência, a teor do Art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91.


É o relatório.


VOTO

A decisão agravada (fls. 271/274 vº) foi proferida nos seguintes termos:


"Trata-se de apelação e remessa oficial, nos autos em que se objetiva a aposentadoria por idade urbana, com o reconhecimento da atividade rural.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora nos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, observando tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Apela a parte autora, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. Decido.
O benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e/ou idade urbana, para o trabalhador pertencente RGPS, pressupõe o recolhimento das contribuições mensais pelo prazo mínimo correspondente à carência exigida para o benefício pleiteado, nos termos do Arts. 24 e 25, II, da Lei 8.213/91 (180 contribuições mensais) ou do Art. 142, que impõe uma carência progressiva para os que já estavam no regime contributivo quando do início da vigência da referida lei, além dos demais requisitos legais.
A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu o §§ º3 e 4º ao Art. 48, da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria por idade, àqueles segurados que embora inicialmente rurícolas passaram a exercer outras atividades e tenha idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO §1º ART.557 DO CPC. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. ATIVIDADE RURAL SOMADA À URBANA. LEI 11.718/08. I - A decisão agravada considerou comprovada a atividade rural da autora, na condição de segurada especial, em regime de economia familiar. II - A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu o §§3 e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria comum por idade, àqueles segurados que embora inicialmente rurícolas passaram a exercer outras atividades e tenha idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem). III - Somado o tempo de atividade rural da autora aos vínculos e contribuições vertidas ao sistema urbano, a autora totaliza tempo de serviço suficiente à carência prevista no art. 142 da Lei 8.213/91. IV - Não se aplicou o disposto na Lei 10.666/03 que se refere à perda da qualidade de segurado, e sim o previsto na Lei 11.718/2008 que, alterando o art. 48 da Lei 8.213/91, possibilitou, para fins de concessão de aposentadoria comum por idade, a somatória do tempo de atividade rural e urbano. V - Agravo previsto no §1º do art. 557 do CPC, interposto pelo INSS, improvido.
(AC 0000043-53.2012.4.03.6124, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2013);
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA . INOVAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 11.718/08. 1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC). 2 - Decisão monocrática que renovou pronunciamento acerca de questão decidida em ação anterior, acobertada pela coisa julgada . Nulidade. 3 - A Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, atribuiu nova redação ao art. 48 da Lei de Benefícios, por meio da qual se permitiu que o tempo de atividade urbana se agregasse ao tempo de labor rural para fins de concessão da aposentadoria por idade, aumentando-se, contudo, a idade mínima das mulheres para 60 anos e dos homens para 65 anos. 4 - Agravo legal do INSS provido.
(TRF3, AC 0021510-69.2013.4.03.9999, 9ª Turma, Relator Desembargador Federal Nelson Bernardes, e-DJF3 Judicial 1 data: 23/10/2013);
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213, ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DESCONTINUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. 2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. 3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural. 4. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana. 5. A denominada aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor é uma aposentadoria de natureza urbana. Quando menos, para fins de definição de regime deve ser equiparada à aposentadoria urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista é, pode-se dizer, subespécie da aposentadoria urbana.
(TRF4, APELREEX 50026569320114047214, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira, D.E. 5/4/2013)".
Os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, em 24 de julho de 1991, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola (Arts. 26, I e 39, I). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1253184/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 26/09/2011.
O autor pretende a concessão do benefício de aposentadoria por idade, alegando que, somados o tempo de trabalho exercido nas lides campestres, sem recolhimento da contribuição previdenciária, com o tempo de serviço urbano, cumpre a carência legal exigida.
Consta dos autos a cópia do v. acórdão proferido pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em ação n. 2008.03.99.032495-0 em que se busca a aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 94/100). No v. acórdão, foi reconhecido o trabalho rural do autor de 01/01/68 a 30/05/74, 15/07/74 a 15/06/82, 01/01/86 a 15/09/87 e de 19/09/87 a 23/07/91, só não computados para efeito de carência, sendo que o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição foi julgado improcedente. Do v. acórdão, somente foi interposto recurso especial pelo autor em 28/09/2009 e encontra-se na e. Vice-Presidência desta Corte, desde 21/5/2014, conforme consulta ao site do Tribunal.
Ora, tendo em vista que não houve recurso especial por parte do INSS, não há como negar que aqueles períodos reconhecidos como de trabalho rural transitaram em julgado por falta de recurso da autarquia. Não podendo haver mais discussão quanto a esses períodos.
Assim, o v. acórdão da ação n. 2008.03.99.032495-0 da 7ª Turma desta Corte, uma vez transitada em julgado para o INSS, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários. Após os prazos recursais, suas decisões adquirem a autoridade da coisa julgada.
Ademais, não aceitá-la como prova na presente ação resulta na rediscussão de matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
Assim, somados os períodos de atividade rural reconhecidos pelo v. acórdão de fls. 94/100, com os períodos de contribuição constantes do CNIS de fls. 109 e 114, o autor perfaz 28 anos, 06 meses e 21 dias de contribuição, tempo muito superior ao exigido pela Lei, que no caso, é de 13 anos ou 156 meses de contribuição.
Nesse passo, tendo o autor completado 65 anos em 17/12/2007 (fl. 29/vº), atende também ao requisito etário, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade, contemplada no Art. 48, caput, da Lei 8.213/91.
Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS: IDADE E COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. ARTS. 26, I, 39, I, E 143, TODOS DA LEI N. 8.213/1991. DISSOCIAÇÃO PREVISTA NO § 1º DO ART. 3º DA LEI N. 10.666/2003 DIRIGIDA AOS TRABALHADORES URBANOS. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO.
1. A Lei n. 8.213/1991, ao regulamentar o disposto no inc. I do art. 202 da redação original de nossa Carta Política, assegurou ao trabalhador rural denominado segurado especial o direito à aposentadoria quando atingida a idade de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º).
2. Os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, em 24 de julho de 1991, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola (arts. 26, I e 39, I).
3. Se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade como rurícola sem ter atendido a regra de carência, não fará jus à aposentação rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
4. Caso os trabalhadores rurais não atendam à carência na forma especificada pelo art. 143, mas satisfaçam essa condição mediante o cômputo de períodos de contribuição em outras categorias, farão jus ao benefício ao completarem 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher, conforme preceitua o § 3º do art. 48 da Lei de Benefícios, incluído pela Lei nº 11.718, de 2008.
5. Não se mostra possível conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, os quais pressupõem contribuição.
6. Incidente de uniformização desprovido.
(Pet 7.476/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 25/04/2011);
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. SEGURADA INSCRITA NO RGPS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 8.213/91. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. CARÊNCIA MÍNIMA CUMPRIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Para a concessão da aposentadoria por idade, de acordo com o artigo 48 da Lei 8.213/91, o segurado urbano deve preencher dois requisitos: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem e 60 (sessenta) anos, se mulher; b) cumprimento da carência mínima exigida por lei.
2. Aplica-se aos segurados urbanos inscritos no RGPS antes de 24 de julho de 1991, data da publicação da Lei 8.213, a regra de transição prevista no artigo 142 da citada Lei.
3. De acordo com a regra de transição do artigo 142 da Lei 8.213/91, o segurado que, no ano de 2001, implementar todas as condições necessárias à obtenção do benefício precisará comprovar 120 (cento e vinte) meses de contribuição.
4. A agravada se filiou ao RGPS em 1986 e em 2001, quando completou 60 (sessenta) anos de idade, apresentava carência de 121 (cento e vinte e um) meses de contribuição.
5. Tendo a agravada contribuído por período superior ao exigido pela Lei 8.213/91, possui direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade.
6. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 699.452/RS, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 25/02/2013)".
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo em 06/05/2011 (fl. 126).
Destarte, é de reformar a r. sentença, devendo o réu conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade, a partir de 06/05/2011, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do Art. 31, da Lei nº 10.741/2003, c.c. o Art. 41-A, da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11.08.2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006, não se aplicando no que se refere à correção monetária as disposições da Lei 11.960/09 (STF, ADI 4.357/DF; STJ, AgRg no REsp 1285274/CE - REsp 1270439/PR).
Os juros de mora são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e não incidirão entre a data dos cálculos definitivos e a data da expedição do precatório, bem como entre essa última data e a do efetivo pagamento no prazo constitucional. Havendo atraso no pagamento, a partir do dia seguinte ao vencimento do respectivo prazo incidirão juros de mora até a data do efetivo cumprimento da obrigação (REsp nº 671172/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. 21/10/2004, DJU 17/12/2004, p. 637).
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre as prestações vencidas até a data desta decisão.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Posto isto, com base no Art. 557, § 1º-A, do CPC, dou parcial provimento à apelação, nos termos em que explicitado.
Independentemente do trânsito em julgado desta decisão, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos da parte autora, em cumprimento ao Provimento Conjunto nº 69/2006, alterado pelo Provimento Conjunto nº 71/2006, ambos da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Terceira Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, a fim de que se adotem as providências cabíveis ao imediato cumprimento desta decisão, conforme os dados do tópico síntese do julgado abaixo transcrito, com observância, inclusive, das disposições do Art. 461 e §§ 4º e 5º, do CPC.
Se no curso do processo o INSS tiver concedido administrativamente à parte autora o amparo social ao idoso (espécie 88) ou à pessoa portadora de deficiência (espécie 87), será feita a implantação benefício previdenciário e se cancelará o benefício assistencial (Lei 8.742/93, Art. 20, § 4º).
Tópico síntese do julgado:
a) nome: Antonio Gomes da Silva;
b) benefício: aposentadoria por idade;
c) número do benefício: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: 06/05/2011."

Ressalte-se que os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, em 24 de julho de 1991, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola (Arts. 26, I e 39, I). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1253184/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 26/09/2011.


Conforme consignado no decisum, "Consta dos autos a cópia do v. acórdão proferido pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em ação n. 2008.03.99.032495-0 em que se busca a aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 94/100). No v. acórdão, foi reconhecido o trabalho rural do autor de 01/01/68 a 30/05/74, 15/07/74 a 15/06/82, 01/01/86 a 15/09/87 e de 19/09/87 a 23/07/91, só não computados para efeito de carência, sendo que o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição foi julgado improcedente. Do v. acórdão, somente foi interposto recurso especial pelo autor em 28/09/2009 e encontra-se na e. Vice-Presidência desta Corte, desde 21/5/2014, conforme consulta ao site do Tribunal. Ora, tendo em vista que não houve recurso especial por parte do INSS, não há como negar que aqueles períodos reconhecidos como de trabalho rural transitaram em julgado por falta de recurso da autarquia. Não podendo haver mais discussão quanto a esses períodos. Assim, o v. acórdão da ação n. 2008.03.99.032495-0 da 7ª Turma desta Corte, uma vez transitada em julgado para o INSS, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários. Após os prazos recursais, suas decisões adquirem a autoridade da coisa julgada. Ademais, não aceitá-la como prova na presente ação resulta na rediscussão de matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade".


Assim, somados os períodos de atividade rural, reconhecidos pelo v. acórdão da ação 2008.03.99.032495-0 da 7ª Turma desta Corte, com os períodos de contribuição constantes do CNIS de fls. 109 e 114, o autor perfaz 28 anos, 06 meses e 21 dias de contribuição, tempo muito superior ao exigido pela Lei, que no caso, é de 13 anos ou 156 meses de contribuição.


Nesse passo, tendo o autor completado 65 anos em 17/12/2007, atende também ao requisito etário, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade, contemplada no Art. 48, caput, da Lei 8.213/91.


No caso em exame, ante o conjunto probatório apresentado, é de rigor a concessão do benefício, tendo em vista que ambos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade encontram-se atendidos.


Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que adotaram a decisão ora agravada.


Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
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