D.E. Publicado em 16/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027442-04.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal contra decisão que deu provimento à apelação da parte autora, para reformar a r. sentença, julgando procedente o pedido de aposentadoria por idade.
Sustenta o agravante, em suma, a impossibilidade de cômputo do tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/91, para efeito de carência, a teor do Art. 55, § 2º, da citada lei, pois não houve contribuição do trabalhador rural, nem mesmo presumida, em favor do RGPS, já que deste não era segurado obrigatório.
Aduz, ainda, que, comprovado que a parte autora se afasta da agricultura antes de implementar o requisito etário, o Art. 48. § 3º, da Lei 8.213/91, a ela não se aplica; alegando afronta aos Arts. 25, 48, 55, § 2º, 125 e 142, da Lei 8.213/91.
Requer, por fim, a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 5% e a limitação da base de cálculo da verba honorária às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, a teor do Art. 20 e parágrafos, do CPC e Súmula 111 do STJ.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 80/84) foi proferida nos seguintes termos:
Ressalte-se que os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, em 24/07/1991, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola (Arts. 26, I e 39, I). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1253184/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 26/09/2011.
A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu o §§ 3 e 4º ao Art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria por idade, àqueles segurados que embora inicialmente rurícolas passaram a exercer outras atividades e tenha idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
A lei deu tratamento diferenciado ao rurícola e ao produtor rural, em regime de economia familiar, dispensando-os do período de carência, que é o número mínimo de contribuições mensais necessárias para a concessão do benefício, a teor do que preceitua o Art. 26, III, c.c. o Art. 39, I, da Lei 8.213/91, bastando comprovar, tão-somente, o exercício da atividade rural, nos termos da tabela progressiva, de caráter transitório prevista no Art. 142 da Lei Previdenciária, que varia de acordo com o ano de implementação das condições legais.
Conforme consignado no decisum, "A prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as três testemunhas inquiridas confirmaram que a autora trabalhou como rurícola (mídia às fls. 57)"; pelo que deve ser reconhecido o tempo de serviço rural no período de 29.09.1973, até 13.11.1995, quando de sua separação judicial, independentemente do recolhimento das contribuições, não podendo beneficiar-se da redução de 05 anos para a percepção do benefício de aposentadoria por idade.
Ademais, de acordo com o comunicado da decisão do INSS de fls. 14, foram reconhecidos 85 meses de contribuição de atividade urbana.
Assim, somados os períodos de tempo rural, com os períodos urbanos constantes da decisão de fl. 14, perfaz a autora mais de 180 meses de contribuição na DER (14.9.2009 - fl. 148), cumprindo a autora a carência exigida pelos Arts. 25, II, e 142, da Lei 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por idade, que é de 162 meses, ou 13,5 anos.
Nesse passo, tendo a autora completado 60 anos em 19.07.2008, atende também ao requisito etário, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade, contemplada no Art. 48, caput, da Lei 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre as parcelas vencidas até 06.11.2014, data da decisão.
Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que adotaram a decisão ora agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
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