D.E. Publicado em 18/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001858-95.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que negou seguimento à remessa oficial e à apelação da autarquia, interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido de pagamento dos valores devidos a título de benefício assistencial aos herdeiros/sucessores do autor, desde o requerimento administrativo apresentado em 21/11/2007 até seu falecimento em 03/05/2011.
Sustenta o agravante que, em face do caráter personalíssimo do benefício assistencial, o falecimento da parte autora no curso da lide enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, sendo descabida a percepção de eventuais diferenças em favor de terceiros, mesmo que dependentes ou sucessores do de cujus.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 290/296) foi proferida nos seguintes termos:
Como se observa, após a realização do estudo social foi informado o falecimento da parte autora na data de 03/05/2011, tendo sido deferida a habilitação dos herdeiros, em conformidade com a decisão proferida à fl. 86.
Ressalte-se que, a despeito do caráter personalíssimo do benefício assistencial, que apenas pode ser requerido pelo portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, o entendimento firmado por esta Colenda 10ª Turma, é no sentido de que os sucessores fazem jus ao recebimento dos valores que o titular teria direito em vida.
Neste sentido existem inúmeros precedentes deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cujas ementas estão assim redigidas:
Assim, firmado o entendimento desta Corte, o qual não ampara o pedido da Ré, consigno ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da pretensão da parte agravante, restou enfrentada.
Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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