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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO LEGAL DO ART. 557 DO CPC. PAGAMENTO DAS PARCELAS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, CONCEDIDA EM 26/08/2005...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:21

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO LEGAL DO ART. 557 DO CPC. PAGAMENTO DAS PARCELAS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, CONCEDIDA EM 26/08/2005, ATÉ A DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, NA VIA ADMINISTRATIVA, EM 17/03/2010, COM MANUTENÇÃO DESTE BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO EXPRESSA. VEDAÇÃO NO ART. 18, § 2º, DA LEI 8213/91. 1) O art. 18, § 2º, da Lei 8213/91, estabelece que, após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição, bem como o período laborado posteriormente à sua aposentadoria, para qualquer outra finalidade que não o salário-família e à reabilitação profissional. 2) Admitir a execução de parcelas de aposentadoria por tempo de serviço integral, concedida em 28/06/2005, até a data da concessão de aposentadoria por invalidez, na via administrativa, em 17/03/2010 e, com manutenção deste último benefício equivale a admitir, na prática, a tese da desaposentação, o que encontra expressa vedação no parágrafo 2º do art. 18 da lei 8213/91. 3) Fundamentação nos arts. 18 e 124 da Lei 8.213/91; art. 267, VI do CPC e art. 876, art. 884 do Código Civil, cc art. 195, § 5º e 201, § 7º da Constituição Federal. 4) Agravo do INSS provido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1357428 - 0004386-33.2005.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, julgado em 15/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/06/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004386-33.2005.4.03.6126/SP
2005.61.26.004386-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
REL. ACÓRDÃO:Juíza Federal Convocada MARISA CUCIO
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP246336 ALESSANDRA MARQUES DOS SANTOS e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO(A):GERALDO DIVINO
ADVOGADO:SP096414 SERGIO GARCIA MARQUESINI e outro
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 243/244

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO LEGAL DO ART. 557 DO CPC. PAGAMENTO DAS PARCELAS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, CONCEDIDA EM 26/08/2005, ATÉ A DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, NA VIA ADMINISTRATIVA, EM 17/03/2010, COM MANUTENÇÃO DESTE BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO EXPRESSA. VEDAÇÃO NO ART. 18, § 2º, DA LEI 8213/91.
1) O art. 18, § 2º, da Lei 8213/91, estabelece que, após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição, bem como o período laborado posteriormente à sua aposentadoria, para qualquer outra finalidade que não o salário-família e à reabilitação profissional.
2) Admitir a execução de parcelas de aposentadoria por tempo de serviço integral, concedida em 28/06/2005, até a data da concessão de aposentadoria por invalidez, na via administrativa, em 17/03/2010 e, com manutenção deste último benefício equivale a admitir, na prática, a tese da desaposentação, o que encontra expressa vedação no parágrafo 2º do art. 18 da lei 8213/91.
3) Fundamentação nos arts. 18 e 124 da Lei 8.213/91; art. 267, VI do CPC e art. 876, art. 884 do Código Civil, cc art. 195, § 5º e 201, § 7º da Constituição Federal.
4) Agravo do INSS provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 15 de junho de 2015.
MARISA CUCIO
Relatora para o acórdão


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004386-33.2005.4.03.6126/SP
2005.61.26.004386-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
REL. ACÓRDÃO:Juíza Federal Convocada MARISA CUCIO
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP246336 ALESSANDRA MARQUES DOS SANTOS e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO(A):GERALDO DIVINO
ADVOGADO:SP096414 SERGIO GARCIA MARQUESINI e outro
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 243/244

VOTO CONDUTOR

A JUIZA FEDERAL CONVOCADA MARISA CUCIO: Trata-se de agravo legal interposto pelo INSS contra a decisão monocrática proferida pelo Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO, que negou provimento ao recurso, determinando seja oportunizado à parte autora o direito de opção pelo benefício administrativo mais vantajoso, sem que haja perda da possibilidade de execução das parcelas vencidas decorrentes do benefício rejeitado.


Alega o INSS não ser possível ao segurado receber parcelas de um benefício concedido judicialmente até o momento imediatamente anterior ao termo inicial do benefício implantado administrativamente. Sustenta que, no caso, a opção pela manutenção do benefício concedido administrativamente, extingue eventual execução do julgado, nos termos dos arts. 18 e 124 da Lei 8.213/91; art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil e arts. 876 e 884 do Código Civil, c.c. arts. 195, § 5º e 201, § 7º da Constituição Federal.


Ao julgar o agravo legal, o senhor Relator negou-lhe provimento, diante da ausência de demonstração de erro na aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil, considerando repetitiva a irresignação da autarquia ao requerer pronunciamento sobre razões às quais o juízo já se manifestou exaustivamente.


Com a devida vênia ao senhor relator, devo divergir, pois que manifesta a violação ao art. 18 , § 2º, da Lei 8213/91, que estabelece:

"§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)"

Embora concedido tardiamente, é fato que o termo inicial do benefício judicial retroagiu o seu termo inicial para data anterior àquela em que foi concedido o benefício administrativo.


O dispositivo quer afirmar que, após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição, bem como o período laborado posteriormente à sua aposentadoria para qualquer outra finalidade que não aquela expressamente ali reconhecida.


Antigamente, havia a possibilidade de percebimento do pecúlio, extinto pela Lei 9032/95.


É que, em homenagem ao princípio da solidariedade - próprio do sistema de repartição simples adotado pelo constituinte de 1988 -, o legislador houve por bem extinguir o mencionado benefício, mantendo, assim, as contribuições do aposentado que retorna à ativa, ou nela permanece, parte integrante do custeio dos demais benefícios previdenciários.


Sua constitucionalidade tem sido afirmada, reiteradamente, pelo Supremo Tribunal Federal:


EMENTA:
Contribuição previdenciária: aposentado que retorna à atividade: CF, art. 201, § 4º; L. 8.212/91, art. 12: aplicação à espécie, mutatis mutandis, da decisão plenária da ADIn 3.105, red.p/acórdão Peluso, DJ 18.2.05.
A contribuição previdenciária do aposentado que retorna à atividade está amparada no princípio da universalidade do custeio da Previdência Social (CF, art. 195); o art. 201, § 4º, da Constituição Federal "remete à lei os casos em que a contribuição repercute nos benefícios".
(1ª Turma, RE 437640/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 02-03-2007, p. 00038).
EMENTA:
1. RECURSO. Extraordinário. Acórdão com dupla fundamentação suficiente. Impugnação de um só dos fundamentos. Subsistência do fundamento infraconstitucional. Preclusão consumada. Não conhecimento. Aplicação da súmula 283. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Contribuição previdenciária. Aposentado que retorna ou permanece em atividade. Incidência. Jurisprudência assentada. Ausência de razões consistentes. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões consistentes, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte.
(2ª Turma, AI 397337 AgR / RS, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 14-09-2007, p. 00071).
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADO. RETORNO À ATIVIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não-interposição de recurso especial. Incide, no caso, a Súmula 283 deste Supremo Tribunal Federal.
2. Exigibilidade da contribuição previdenciária do aposentado que retorna à atividade. Precedente.
(1ª Turma, RE 393672 AgR / RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 08-05-2008).
DECISÃO
Vistos.
Nery Hanauer interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADO. ART. 12, § 4º, DA LEI N. 8.212/91 E ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. ART. 195 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O art. 12, § 4º, da Lei nº 8.212/91, acrescentado pela Lei nº 9.032/97, dispõe que 'o aposentado pelo RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer a atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da seguridade social.'; em contrapartida, o art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, na redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.528/97, reza que 'o aposentado pelo RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da previdência social, exceto salário família e à reabilitação profissional, quando empregado'.
2. O art. 195 da Constituição Federal prevê que 'a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios', arrolando, em seguida, as contribuições sociais que lhe custeiam. Ora, embora o aposentado pelo Regime Geral que volte ao mercado de trabalho somente faça jus ao salário-família e à reabilitação profissional, o ordenamento constitucional, com base no princípio da solidariedade social, comporta a exigibilidade de contribuições previdenciárias sobre a remuneração percebida" (fl. 94).
Alega o recorrente afronta ao artigo 201, § 4º, da Constituição Federal.
Sem contrarrazões (fl. 110), o recurso extraordinário (fls. 96 a 109) foi admitido (fl. 111).
Decido.
Anote-se, inicialmente, que o acórdão recorrido foi publicado em 30/10/02, conforme expresso na certidão de folha 95, não sendo exigível a demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.
Não merece prosperar a irresignação, uma vez que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, firmada no julgamento do RE nº 437.640/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, publicado no DJ de 2/3/07, assim ementado:
"Contribuição previdenciária: aposentado que retorna à atividade: CF, art. 201, § 4º; L. 8.212/91, art. 12: aplicação à espécie, mutatis mutandis, da decisão plenária da ADIn 3.105, red.p/acórdão Peluso, DJ 18.2.05.
A contribuição previdenciária do aposentado que retorna à atividade está amparada no princípio da universalidade do custeio da Previdência Social (CF, art. 195); o art. 201, § 4º, da Constituição Federal "remete à lei os casos em que a contribuição repercute nos benefícios".

No mesmo sentido:


"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADO. RETORNO À ATIVIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não-interposição de recurso especial. Incide, no caso, a Súmula 283 deste Supremo Tribunal Federal.
2. Exigibilidade da contribuição previdenciária do aposentado que retorna à atividade. Precedente" (RE nº 393.672/RS-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 14/9/2007).
"1. RECURSO. Extraordinário. Acórdão com dupla fundamentação suficiente. Impugnação de um só dos fundamentos. Subsistência do fundamento infraconstitucional. Preclusão consumada. Não conhecimento. Aplicação da súmula 283. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Contribuição previdenciária. Aposentado que retorna ou permanece em atividade. Incidência. Jurisprudência assentada. Ausência de razões consistentes. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões consistentes, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte" (AI nº 397.337/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 14/9/2007).
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2009.
Ministro MENEZES DIREITO
Relator
(RE 392299 / RS, DJe 08/05/2009).

Embora o tema "desaposentação" esteja pendente de apreciação no STF, nos Recursos Extraordinários de nº 381.367, 661.256 e 827.833, há outras manifestações importantes da Corte a respeito do tema. Vale lembrar a conclusão exposta no julgamento da ADI 3105, qual seja, as contribuições efetuadas após a aposentação decorrem do princípio da solidariedade que se impõe a toda a sociedade - inclusive ao trabalhador - na participação do custeio da Previdência Social, não gerando qualquer contraprestação, além daquelas expressamente previstas na legislação, que, por sua vez, não a contempla.


No caso, o processo ainda se encontra na fase de conhecimento e a parte do julgado que determinou a implantação da aposentadoria por tempo de serviço integral, a partir da citação, em 26/08/2005 - obrigação de fazer - sequer teve a sua execução iniciada pelo segurado, em pedido de tutela específica, quer do art. 273, quer do art. 461 do CPC, pois o segurado vem recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária desde 17/03/2010 e ambas as partes entendem que o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso.


Observo que o relator deveria apenas garantir o direito de escolha do benefício que isto deveria constar no título, porém, as consequências desta escolha deveriam ser apreciadas pelo juízo da execução.


Se assim é, como falar em execução das parcelas vencidas até a implantação do benefício, que, repita-se, não foi implantado?


Não bastasse isso, o propósito de se beneficiar dos salários de contribuição - bem como do período laborado - posteriores à aposentação, violam, manifestamente, o referido § 2º do art. 18 da Lei 8213/91, autorizando, assim, a chamada "desaposentação".


Tal como ocorre nas "desaposentações" pleiteadas nos processos de conhecimento, o segurado que aposenta mais cedo sabe que irá receber um benefício de valor menor, durante maior lapso temporal.


Não há dúvidas de que tem o direito de optar pelo que considera mais vantajoso, mas, como toda escolha, há vantagens e desvantagens que devem ser sopesadas.


A vantagem de se aposentar mais cedo implica na percepção antecedente do benefício e durante maior tempo.


Reside a desvantagem no fato de que o valor de seu benefício será menor se comparado àquele percebido pelo segurado cuja opção foi a de trabalhar durante maior tempo.


Não se mostra possível a junção de diversos regimes jurídicos. Conforme assinalado, o legislador, em homenagem ao postulado da isonomia, proibiu a utilização do período posterior à aposentação para qualquer finalidade que não aquelas expressamente mencionadas.


Por fim, é sabido que, antes do provimento condenatório, o título executivo em questão contém um provimento declaratório do tempo de serviço reconhecido judicialmente e que, certamente, não foi considerado no cálculo do benefício concedido na via administrativa.


Teria, então, o segurado, direito ao seu cômputo para fins de majoração do benefício concedido na administrativa?


O questionamento só demonstra o quanto é complexa a questão do reconhecimento do direito ao tempo de serviço laborado após a aposentação.


Assim, com a devida vênia ao senhor Relator, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DO INSS para não reconhecer o direito ao pagamento dos valores atrasados, relativos ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, concedido judicialmente, no período compreendido entre 26/08/2005 e 17/03/2010, nos termos dos arts. 18 e 124 da Lei 8.213/91; art. 267, inciso VI do PC e arts. 876 e 884 do Código Civil, c.c. arts. 195, § 5º e 201, § 7º da Constituição Federal.


É o voto.



MARISA CUCIO
Relatora para o acórdão


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA CLAUDIA GONCALVES CUCIO:10203
Nº de Série do Certificado: 17A8F55F4754F7F6
Data e Hora: 19/06/2015 14:54:37



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004386-33.2005.4.03.6126/SP
2005.61.26.004386-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
APELANTE:GERALDO DIVINO
ADVOGADO:SP096414 SERGIO GARCIA MARQUESINI e outro
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP246336 ALESSANDRA MARQUES DOS SANTOS e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto pelo INSS em face de decisão, que acolheu os embargos de declaração opostos pela parte autora em ação que condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, desde a citação, e facultou a parte autora a opção pelo benefício mais vantajoso (judicial ou administrativo), com a devida compensação dos valores.

Sustenta o INSS, em síntese, que a decisão merece ser reconsiderada, uma vez que não é possível deferir a opção pela execução de parcelas de benefício judicial e administrativo, o que constitui fracionamento do título executivo. É o relatório.


VOTO

O agravo interposto não merece acolhimento.

Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:


"Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia o reconhecimento de labor rural, sem registro em carteira profissional de janeiro de 1965 a abril de 1970 e a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral a partir do requerimento administrativo.
Beneficiário da justiça gratuita.
Citação do INSS.
Contestação.
Depoimentos testemunhais (fls. 158/160).
Sentença de parcial procedência do pedido, prolatada em 11/03/2008, para condenar o INSS ao pagamento da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde 16/02/2004, data em que o autor completou 53 anos de idade, deixando de reconhecer seu labor rural exercido sem registro em CTPS. Determinou que as parcelas em atraso devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Fixou, ainda, a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação até a data do decisum. Sentença submetida ao reexame necessário.
Apelação do autor. Pleiteia o reconhecimento do labor rural exercido sem registro em CTPS em sua integralidade, bem como a concessão do benefício pleiteado na forma integral, a partir do requerimento administrativo, nos termos da exordial.
Apelação autárquica. Alega o INSS, preliminarmente, a nulidade da sentença uma vez que o benefício foi concedido em 16/02/2004, o que não fora objeto do pedido do autor. No mérito, pugna o ente previdenciário pela improcedência do pleito. Sustenta que não foram preenchidos os requisitos necessários à sua aposentação. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da citação.
Contrarrazões.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o breve relatório.
Decido.
PREFACIALMENTE
Rejeito a matéria preliminar, uma vez que a mera concessão do benefício em data distinta da pleiteada pelo autor não configura julgamento ultra petita, mas sim, consequência lógica da análise dos requisitos necessários ao seu deferimento.
Vale dizer, ainda, que o MM. Juiz a quo, à luz do art. 462, do CPC, fixou o termo inicial da benesse em data posterior ao pleiteado pelo autor, vale dizer, quando do seu requerimento administrativo, pelo que não há que se falar em prejuízo à Autarquia.
DO PLEITO DE RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL
Pleiteia o reconhecimento de labor rural, sem registro em carteira profissional de janeiro de 1965 a abril de 1970.
(...)
Passo à análise do caso concreto.
No caso dos autos, o autor não logrou êxito em trazer aos autos início de prova material que efetivamente comprovasse o exercício do alegado labor urbano sem anotação formal de janeiro de 1965 a abril de 1970. Senão vejamos:
Sua Certidão de Casamento de fls. 18, não traz qualquer qualificação profissional dele quando da celebração de seu matrimônio. No mesmo sentido, as Declarações do Sindicato Rural de Francisco Sá de fls. 77/79 não foram homologadas pelo INSS, órgão competente para tanto em 2002, data de sua expedição, razão pela qual não são meios hábeis a comprovação do alegado labor campesino.
Por outro lado, igualmente não constituem início de prova do referido labor os documentos de fls. 80 e 86/100 (Notificação de Lançamento do ITR, Certidão do Cartório de Registro de Imóveis e Escritura de Compra e Venda, dentre outros), pois se referem a terceiro estranho aos autos.
Por consequência, não existindo ao menos início de prova material da atividade exercida, desnecessária a incursão sobre a credibilidade ou não da prova testemunhal, visto que esta, isoladamente, não se presta à declaração de existência de tempo de serviço, nos termos do parágrafo terceiro do artigo 55 da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, o conjunto probatório coligido aos autos mostra-se insuficiente para a comprovação do desenvolvimento de trabalho rural pela parte autora, devendo ser mantida a r. sentença monocrática neste particular.
CONSIDERAÇÕES SOBRE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
(...)
CONCLUSÃO
Computando-se os intervalos de trabalhos existentes no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de fls. 64/65, inclusive os considerados nocivos pela própria Autarquia, bem como os vínculos constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, extratos anexos, totaliza o demandante, nascido em 16/02/1951, observada a carência legal, até a data da propositura da ação (15/08/2005), com 35 anos, 06 meses e 10 dias de labor (conforme planilha anexa), o que autoriza a concessão da aposentadoria integral, a partir da citação (26/08/2005), pelo que deve ser reformada a r. sentença de primeiro grau.
Esclareça-se que o art. 201, § 7º, inc. I, da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de preenchimento de idade mínima, àquele que completou 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço.
O benefício deverá ser calculado em conformidade com o art. 53, inc. II, c/c art. 29, I (redação dada pela Lei 9.876/99), ambos da Lei 8.213/91, observadas as normas trazidas pelo art. 188 A e B do Decreto 3.048/99.
CONSECTÁRIOS
Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, entendida esta como a somatória das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
(...)
Posto isso, com fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil, rejeito a matéria preliminar e dou parcial provimento à apelação da parte autora para conceder-lhe a aposentadoria por tempo de serviço integral, desde a citação. Dou parcial provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS para fixar o termo inicial do benefício na data da citação e explicitar os critérios de correção monetária e juros de mora, consoante fundamentação acima.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e ultimadas as providências necessárias, baixem os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais."

A decisão acima colacionada encontra-se integrada por força de embargos de declaração opostos pela parte autora, os quais foram acolhidos da seguinte forma:

"(...) Constato que assiste razão ao embargante.
No caso em análise, a decisão embargada julgou procedente o pedido para que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral lhe fosse concedida a partir da data da citação (26/08/2005).
Contudo, consoante extrato CNIS de fl. 237, a partir de 17/03/2010 foi deferida à concessão administrativa do benefício de aposentadoria ao demandante.
É certo que ao segurado é facultada a possibilidade de optar pelo valor benefício mais vantajoso, independentemente do meio pelo qual foi reconhecido o seu direito (administrativo ou judicial).
Diante da opção pela percepção do benefício deferido na via administrativa, com data de início posterior àquele pleiteado judicialmente, inexiste impedimento para o prosseguimento da execução das parcelas vencidas decorrentes do benefício rejeitado, desde que não haja percepção simultânea de prestações, como na espécie, caso em que o INSS deve proceder à compensação dos valores.
No caso, deverá a Autarquia facultar ao segurado optar em qual benefício deseja ver mantido (judicial ou administrativo), calculando a renda mensal inicial de acordo com a legislação previdenciária.(...)"

É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.

Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:


AGRAVO LEGAL. Aposentadoria por invalidez OU AUXÍLIO- DOENÇA - ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida.
III. Agravo legal improvido.
(AC 2010.03.99.011594-2, TRF3, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJE 28/02/2012)

Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo.


SOUZA RIBEIRO


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