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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE ...

Data da publicação: 09/07/2020, 03:35:01

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. 1. Agravo retido conhecido, nos termos do caput do artigo 523 do CPC/73, vigente à época da interposição. 2. Cerceamento de defesa configurado, vez que a parte pugnou expressamente pela produção de provas. Preliminar acolhida. 3. Sentença anulada e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que seja expedido ofício àquelas empresas, para apresentação de todos os documentos necessários a comprovação da especialidade dos períodos e, em caso de recusa das empresas, oportunize às partes a produção de provas, dando regular processamento ao feito. 4. Agravo retido provido. Sentença anulada. Apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2149901 - 0006581-67.2012.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 08/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/04/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006581-67.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.006581-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:JOSE VICENTINO DA COSTA
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP245134B LENITA FREIRE MACHADO SIMAO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00065816720124036183 4V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. Agravo retido conhecido, nos termos do caput do artigo 523 do CPC/73, vigente à época da interposição.
2. Cerceamento de defesa configurado, vez que a parte pugnou expressamente pela produção de provas. Preliminar acolhida.
3. Sentença anulada e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que seja expedido ofício àquelas empresas, para apresentação de todos os documentos necessários a comprovação da especialidade dos períodos e, em caso de recusa das empresas, oportunize às partes a produção de provas, dando regular processamento ao feito.
4. Agravo retido provido. Sentença anulada. Apelação prejudicada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido para anular a r. sentença e julgar prejudicada a análise da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de abril de 2019.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006581-67.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.006581-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:JOSE VICENTINO DA COSTA
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP245134B LENITA FREIRE MACHADO SIMAO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00065816720124036183 4V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período trabalhado em atividades especiais.

À fl. 121, foi indeferido o pedido de produção de prova pericial. Inconformada com a decisão, a parte autora interpôs agravo retido (fls. 122/123).

A sentença julgou improcedente o pedido. Condenou o autor ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, por ora não exigida em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.

Apela a parte autora, requerendo, por primeiro, o conhecimento do agravo retido nos autos. Em sede de preliminar, alega o cerceamento de defesa ante o indeferimento de prova pericial requerida. No mérito, afirma o exercício de atividades especiais no(s) período(s) de 09/07/79 a 02/08/83, 19/05/86 a 15/03/90, 16/07/91 a 23/03/01 e 24/03/01 a 20/07/10, pleiteando o seu reconhecimento.

Sem contrarrazões pela parte apelada.

É o relatório.


VOTO

Conheço do agravo retido interposto pela parte autora, nos termos do caput do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição.

O compulsar dos autos revela ter a parte autora, na inicial, protestado pela produção de prova pericial, porquanto, embora tenha solicitado junto às empregadoras Embaixador Dream Agrícol e Pastoril Ltda. e Transportadora Mementum Ltda. os formulários exigidos em lei para comprovação da atividade especial, conforme AR's acostados às fls. 37 e 43, tais empresas não forneceram os documentos (fls. 36/47).

À fl. 112, foi oportunizado às partes que especificassem as provas que pretendiam produzir, justificando-as.

A parte autora, às fls. 116/117, ao apresentar a réplica da contestação, reiterou o pedido de realização de prova pericial.

A MM. Juíza a quo indeferiu a produção de prova pericial (fl. 121).

Inconformada com a decisão, a parte autora interpôs agravo retido (fls. 122/123).

Verifico que a parte autora tentou sem êxito conseguir a documentação necessária para a comprovação dos períodos laborados nas empresas Embaixador Dream Agrícol e Pastoril Ltda. e Transportadora Mementum Ltda, conforme AR's acostados às fls. 37 e 43.

Dessa forma, procede a alegação da parte autora, porquanto não há comprovação nos autos de exposição a agentes nocivos em tais períodos.

Configurado o cerceamento de defesa, não pode prevalecer a r. sentença.

Justifica-se a necessidade da produção de provas sempre que exista um fato que escape do conhecimento do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja testemunhal, técnico ou científico.

Dessa forma, necessária a dilação probatória tal como requerida, a fim de que se estabeleça o devido contraditório, bem como permita a melhor instrução processual, permitindo um completo convencimento do julgador sobre a matéria de fato controvertida.

Deve, portanto, ser anulada a sentença e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que seja expedido ofício àquelas empresas, para apresentação de todos os documentos necessários a comprovação da especialidade dos períodos e, em caso de recusa das empresas, que oportunize às partes a produção de perícia técnica e o regular processamento, objetivando a comprovação do labor em condições especiais nos períodos pleiteados.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo para anular a r. sentença e determino o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento, com a devida dilação probatória, restando prejudicado o exame da apelação da parte autora.

É como voto.

PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 11/04/2019 19:33:06



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