
D.E. Publicado em 23/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido para anular a r. sentença e julgar prejudicada a análise da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006581-67.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período trabalhado em atividades especiais.
À fl. 121, foi indeferido o pedido de produção de prova pericial. Inconformada com a decisão, a parte autora interpôs agravo retido (fls. 122/123).
A sentença julgou improcedente o pedido. Condenou o autor ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, por ora não exigida em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Apela a parte autora, requerendo, por primeiro, o conhecimento do agravo retido nos autos. Em sede de preliminar, alega o cerceamento de defesa ante o indeferimento de prova pericial requerida. No mérito, afirma o exercício de atividades especiais no(s) período(s) de 09/07/79 a 02/08/83, 19/05/86 a 15/03/90, 16/07/91 a 23/03/01 e 24/03/01 a 20/07/10, pleiteando o seu reconhecimento.
Sem contrarrazões pela parte apelada.
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo retido interposto pela parte autora, nos termos do caput do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição.
O compulsar dos autos revela ter a parte autora, na inicial, protestado pela produção de prova pericial, porquanto, embora tenha solicitado junto às empregadoras Embaixador Dream Agrícol e Pastoril Ltda. e Transportadora Mementum Ltda. os formulários exigidos em lei para comprovação da atividade especial, conforme AR's acostados às fls. 37 e 43, tais empresas não forneceram os documentos (fls. 36/47).
À fl. 112, foi oportunizado às partes que especificassem as provas que pretendiam produzir, justificando-as.
A parte autora, às fls. 116/117, ao apresentar a réplica da contestação, reiterou o pedido de realização de prova pericial.
A MM. Juíza a quo indeferiu a produção de prova pericial (fl. 121).
Inconformada com a decisão, a parte autora interpôs agravo retido (fls. 122/123).
Verifico que a parte autora tentou sem êxito conseguir a documentação necessária para a comprovação dos períodos laborados nas empresas Embaixador Dream Agrícol e Pastoril Ltda. e Transportadora Mementum Ltda, conforme AR's acostados às fls. 37 e 43.
Dessa forma, procede a alegação da parte autora, porquanto não há comprovação nos autos de exposição a agentes nocivos em tais períodos.
Configurado o cerceamento de defesa, não pode prevalecer a r. sentença.
Justifica-se a necessidade da produção de provas sempre que exista um fato que escape do conhecimento do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja testemunhal, técnico ou científico.
Dessa forma, necessária a dilação probatória tal como requerida, a fim de que se estabeleça o devido contraditório, bem como permita a melhor instrução processual, permitindo um completo convencimento do julgador sobre a matéria de fato controvertida.
Deve, portanto, ser anulada a sentença e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que seja expedido ofício àquelas empresas, para apresentação de todos os documentos necessários a comprovação da especialidade dos períodos e, em caso de recusa das empresas, que oportunize às partes a produção de perícia técnica e o regular processamento, objetivando a comprovação do labor em condições especiais nos períodos pleiteados.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo para anular a r. sentença e determino o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento, com a devida dilação probatória, restando prejudicado o exame da apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal
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