
D.E. Publicado em 26/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido para anular a r. sentença, restando prejudicadas as apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 15/03/2018 14:43:39 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000794-97.2012.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria especial ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período trabalhado em atividades especiais, sua conversão em tempo comum e cômputo aos demais períodos de trabalho urbano.
À fl. 229 foi proferida decisão indeferindo o pedido de realização de prova pericial requerida pela parte, o que ensejou a interposição de agravo retido pela parte autora (fls. 230/232).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como laborados em atividades especiais os períodos de 01/03/84 a 28/02/87, 01/04/87 a 30/04/88, 01/06/88 a 25/09/90, 15/10/90 a 30/03/93 e 01/04/93 a 28/04/95, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sua conversão em tempo de serviço comum e averbação. Não houve condenação em honorários de advogado, em razão da sucumbência recíproca.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do §2º do artigo 475 do Código de Processo Civil/73.
Apela a parte autora, requerendo, preliminarmente, o conhecimento do agravo retido. Aduz a necessidade da produção da prova pericial, requerida com vistas à comprovação da especialidade das atividades exercidas. No mérito, afirma o exercício de atividades especiais também nos períodos laborados nos períodos de 29/04/95 a 26/07/95, 01/03/96 a 04/06/96, 10/06/96 a 11/09/97, 01/10/97 a 30/06/98, 28/09/98 a 30/11/02, 06/01/03 a 01/02/04, 02/04/04 a 02/01/06, 02/10/06 a 18/11/06 e 18/12/06 a 21/01/11, pleiteando o seu reconhecimento, a conversão inversa dos períodos comuns de 08/04/74 a 05/08/74, 02/06/75 a 30/07/76, 05/07/77 a 08/11/77, 01/03/79 a 16/11/81 e 01/06/82 a 31/08/83 e a concessão do benefício de aposentadoria.
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por sua vez, sustenta a impossibilidade do enquadramento pela categoria profissional das atividades exercidas pela parte autora como especiais, comprovadas apenas com as anotações na CTPS.
Contrarrazões pelas partes apeladas, requerendo a manutenção da sentença.
Às fls. 355/381, a parte autora encaminhou o laudo técnico pericial elaborado em razão da reclamação trabalhista proposta pelo autor em face da empresa "Jade Transportes Ltda".
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo retido interposto pela parte autora, nos termos do caput do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição.
No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.
O compulsar dos autos revela ter a parte autora, na petição inicial, protestado pela produção de prova pericial, pedido reiterado por ocasião da apresentação de réplica (fls. 215/227), notadamente "para constatação da natureza especial das atividades exercidas pela parte autora nos períodos de 29/04/95 a 26/07/95, 01/03/96 a 04/06/96, 10/06/96 a 11/09/97, 01/10/97 a 30/06/98, 28/09/98 a 30/11/02, 06/01/03 a 01/02/04, 02/04/04 a 02/01/06, 02/10/06 a 18/11/06 e 18/12/06 a 21/01/11".
Embora a parte autora tenha juntado aos autos o formulário e os PPPs acostados às fls. 76/78, que apontam a exposição do autor ao agente nocivo ruído nos períodos de 01/03/96 a 04/06/96, 01/10/97 a 30/06/98 e 28/09/98 a 30/11/02, tais documentos não indicam o nível de pressão sonora.
O MM. Juiz a quo indeferiu o pedido de perícia técnica por considerá-la desnecessária para o deslinde da ação (fl. 229), vindo a sentenciar o feito julgando parcialmente procedente o pedido.
Procede a alegação da parte autora.
Configurado o cerceamento de defesa, não pode prevalecer a r. sentença.
Justifica-se a necessidade da produção de provas sempre que exista um fato que escape do conhecimento do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja testemunhal, técnico ou científico.
Dessa forma, necessária a dilação probatória tal como requerida, a fim de que se estabeleça o devido contraditório, bem como permita a melhor instrução processual, permitindo um completo convencimento do julgador sobre a matéria de fato controvertida.
Deve, portanto, ser anulada a sentença e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes a produção de perícia técnica e o regular processamento, objetivando a comprovação do labor em condições especiais nos períodos pleiteados, segundo alegado nas razões do recurso de agravo retido (fls. 230/232).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo retido para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento, com a devida dilação probatória, restando prejudicadas a apelação da parte autora e a apelação do INSS.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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