
D.E. Publicado em 09/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido e julgar prejudicadas as apelações do Autor e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002091-52.2011.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria especial ou sucessivamente de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período trabalhado em atividades rurais e especiais, sua conversão em tempo comum e cômputo aos demais períodos de trabalho urbano.
À fl.159 foi proferida decisão indeferindo o pedido de realização de prova pericial requerida pela parte, o que ensejou a interposição de agravo retido pela parte autora (fls. 189/199).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o período rural de 12/11/1977 a 31/07/1982 e o período laborado em atividades especiais apenas de 01/07/1985 a 15/09/1986 e 14/03/1996 a 04/03/1997. Não houve condenação em honorários advocatícios.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando que o autor não comprovou o exercício de atividade rural e especial, sendo insuficiente o conjunto probatório produzido.
Por sua vez, apela a parte autora, requerendo, preliminarmente, o conhecimento do agravo retido. Aduz a necessidade da produção da prova pericial, requerida com vistas à comprovação da especialidade das atividades exercidas, sujeita à exposição de cola de sapateiro (tolueno), sobretudo em empresas ainda em atividade e, por similaridade, em empresas inativas. No mérito, afirma o exercício de atividades especiais também nos períodos de 18/09/1986 a 20/10/1986; 15/10/1986 a 13/04/1988; 25/04/1988 a 18/07/1988; 01/08/1988 a 10/01/1989; 19/01/1989 a 04/04/1994; 06/06/1994 a 14/02/1996; 05/03/1997 a 24/12/1998; 13/10/1999 a 23/12/1999; 15/05/2000 a 21/03/2002; 01/11/2002 a 14/09/2006; 26/06/2007 a 23/02/2010 e 11/08/2010 a 15/08/2011 , pleiteando o seu reconhecimento.
Sem contrarrazões pela parte apelada.
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo retido interposto pela parte autora, nos termos do caput do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição.
No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
O compulsar dos autos revela ter a parte autora, na petição inicial, protestado pela produção de prova pericial, pedido reiterado por ocasião da apresentação de réplica (fls. 146/156) e às fls. 160, notadamente "insiste na ".
O MM. Juiz a quo indeferiu o pedido de perícia técnica por considerá-la desnecessária, ante a ausência de prova documental apresentada pela parte autora e inadmissível a realização de prova pericial indireta, por similaridade (fl. 159), vindo a sentenciar o feito julgando parcialmente procedente o pedido.
Procede a alegação da parte autora.
Configurado o cerceamento de defesa, não pode prevalecer a r. sentença.
Justifica-se a necessidade da produção de provas sempre que exista um fato que escape do conhecimento do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja testemunhal, técnico ou científico.
Dessa forma, necessária a dilação probatória tal como requerida, a fim de que se estabeleça o devido contraditório, bem como permita a melhor instrução processual, permitindo um completo convencimento do julgador sobre a matéria de fato controvertida.
Ademais, a realização de perícia por similaridade é possível quando restar comprovada a inexistência da empresa empregadora, a demonstração do mesmo objeto social e que as condições ambientais da empresa vistoriada e a tomada como paradigma eram similares.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE PROVIDO.1. Em preliminar, cumpre rejeitar a alegada violação do art. 535 do CPC, porque desprovida de fundamentação. O recorrente apenas alega que o Tribunal a quo não cuidou de atender o prequestionamento, sem, contudo, apontar o vício em que incorreu. Recai, ao ponto, portanto, a Súmula 284/STF.2. A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção de prova técnica por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial. Diante do caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica.4. Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo nos autos do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços.5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe.6. A perícia indiretaou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição. 7. O processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se ajustarem às particularidades do caso concreto.8. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido.(REsp 1370229/RS, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11/03/2014)
Deve, portanto, ser anulada a sentença e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes a produção de perícia técnica e o regular processamento, objetivando a comprovação do labor em condições especiais nos períodos pleiteados, segundo alegado nas razões do recurso de agravo retido (fls. 189/199).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo retido para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento, com a devida dilação probatória, restando prejudicada a apelação da parte autora e do INSS.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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