D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, a autora Elena de Jesus, 45 anos, alega ser trabalhadora rural. Conforme extrato do CNIS, manteve vínculos, na qualidade de trabalhadora rural, no período de 06/04/1992 a 30/11/1992. Nas anotações da carteira detrabalho (fls. 15/16), consta o mesmo empregador. Constam, ainda, certidão de casamento de seus pais, datada de 15/07/1961 (fls. 94), na qual é declarada a profissão de seu pai como lavrador. Às fls. 95, juntou-se carteira de identidade da autora e de Mauro de Souza, supostamente marido desta (não há certidão de casamento juntada aos presentes autos, apenas afirmação do patrono da autoraem petição de juntada dos referidos documentos), e título eleitoral de ambos, no mesmo município, zona e seção eleitorais. às fls. 96/102, juntou-se carteira de trabalho de Mauro de Souza, na qual constam vínculos empregatícios, na ocupação de motorista carreteiro, nos anos de 1990, 1992, e de 2001 a 2006.
4. A perícia judicial afirma que a autora possui insuficiência renal crônica, com necessidade de diálise perotoneal (fls. 48/60), apresentado incapacidade total e permanente. Fixou o início da incapacidade em 21/05/2013. O benefício foi requerido administrativamente em 19/06/2013, sendo indeferido diante da ausência de qualidade de segurado.
5.Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.
6. Houve oitiva de prova testemunhal, que afirmam que a autora sempre trabalhou na lavoura como diarista. No caso conreto, não se verifica a possibilidade de se atestar a qualidade de segurada especial da autora na via documental. Outrossim, não tendo sido efetivamente comprovado, através de início de prova material, que o segurado tenha exercido atividade majoritária e tipicamente rural, não poderá se beneficiar da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, sendo cediço o entendimento jurisprudencial de não ser possível o reconhecimento de atividade rural com lastro, tão somente, em prova oral, à luz da Súmula 149 do STJ.
7. Ademais, analisando sobre o prisma da atividade laboral do suposto marido da autora, também torna-se inviável o seu reconhecimento, uma vez a sua carteira de tabalho aponta atividades urbanas(motorista carreteiro).
8. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029455-39.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por ELENA DE JESUS contra a r. sentença de improcedência proferida em ação ordinária promovida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, em razão da perda da qualdiade de segurada da autora.
Apela a autora, requerendo aa procedência da demanda, uma vez que foi reconhecisda pericialmente a sua incapacidade total e permanente.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça:
Ressalto, ainda, que em se cuidando de trabalhador rural (segurado especial) os requisitos da qualidade de segurado e da carência têm condições particulares, nos moldes dos artigos 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91, de modo que são inaplicáveis em relação a eles as disposições referentes ao número mínimo de contribuições.
Conforme extratos do CNIS, a autora Elena de Jesus, 45 anos, alega ser trabalhadora rural. Conforme extrato do CNIS, manteve vínculos, na qualidade de trabalhadora rural, no período de 06/04/1992 a 30/11/1992. Nas anotações da carteira detrabalho (fls. 15/16), consta o mesmo empregador. Constam, ainda, certidão de casamento de seus pais, datada de 15/07/1961 (fls. 94), na qual é declarada a profissão de seu pai como lavrador. Às fls. 95, juntou-se carteira de identidade da autora e de Mauro de Souza, supostamente marido desta (não há certidão de casamento juntada aos presentes autos, apenas afirmação do patrono da autora em petição de juntada dos referidos documentos), e título eleitoral de ambos, no mesmo município, zona e seção eleitorais. Às fls. 96/102, foi juntada carteira de trabalho de Mauro de Souza, na qual constam vínculos empregatícios, na ocupação de motorista carreteiro, nos anos de 1990, 1992, e de 2001 a 2006.
A perícia judicial afirma que a autora possui insuficiência renal crônica, com necessidade de diálise perotoneal (fls. 48/60), apresentado incapacidade total e permanente. Fixou o início da incapacidade em 21/05/2013. O benefício foi requerido administrativamente em 19/06/2013, sendo indeferido diante da ausência de qualidade de segurado.
No caso de trabalhador rural basta a comprovação do exercício da atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência do benefício requerido conforme o disposto no artigo 39, I, para os casos de segurado especial e artigo 25, I da Lei 8.213/91. Não há necessidade de comprovação dos recolhimentos previdenciários,
Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.
Houve oitiva de prova testemunhal, que afirmam que a autora sempre trabalhou na lavoura como diarista.
No caso concreto, não se verifica a possibilidade de se atestar a qualidade de segurada especial da autora na via documental. Outrossim, não tendo sido efetivamente comprovado, através de início de prova material, que o segurado tenha exercido atividade majoritária e tipicamente rural, não poderá se beneficiar da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, sendo cediço o entendimento jurisprudencial de não ser possível o reconhecimento de atividade rural com lastro, tão somente, em prova oral, à luz da Súmula 149 do STJ.
Nesse sentido, cito julgados desta E. Oitava Turma:
Ademais, analisando sobre o prisma da atividade laboral do suposto marido da autora, também torna-se inviável o seu reconhecimento, uma vez a sua carteira de tabalho aponta atividades urbanas(motorista carreteiro).
Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença pleiteado.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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