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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCI...

Data da publicação: 31/07/2020, 09:55:32

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/03/2015, que apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório. No julgamento do RE 870.947, porém, de relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu-se a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento. O Colendo Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidiu pela não modulação de efeitos da decisão anteriormente proferida no RE 870.947 a respeito do tema em comento. Razoável considerar-se, destarte, que a correção monetária e os juros de mora incidirão em conformidade ao decidido pela Primeira Turma do E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo Resp n. 1.492.221, que estabeleceu tese para as condenações em ações previdenciárias (INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança). Cálculo dos juros moratórios: até junho/2009 serão de 1,0% simples (Código Civil); de julho/2009 a abril/2012, 0,5% simples (Lei n. 11.960/2009); de maio/2012 em diante, o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos, Lei n. 11.960/2009, combinada com Lei n. 8.177/91, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012. Não é demais observar que a atualização monetária e os juros de mora nas ações previdenciárias, em verdade, devem ser resolvidos na fase de cumprimento/execução do julgado, como sói ocorrer em casos que tais, dada a inegável dinâmica do ordenamento jurídico e constante modificação do entendimento jurisprudencial correlato, razão pela qual se homenageia, mais uma vez, a aplicação do Provimento COGE n. 64/2005, que determina a aplicação do critério de cálculos em vigor por ocasião da execução. O nosso sistema processual veda o pleito, em nome próprio, de direito alheio, salvo quando autorizado por lei (art. 6º do CPC/73, art. 78 do CPC atual). Inexiste dispositivo legal que autorize o mandante a ingressar com recurso sobre questão cujo interesse assiste, exclusivamente, ao mandatário, advogado, como no caso dos autos. Para além disso, na condição de terceiro prejudicado, cumpria ao patrono da agravante, além de recorrer em nome próprio, recolher o respectivo preparo, mormente porque a gratuidade de Justiça concedida ao autor não lhe beneficia (art. 99, § 5º, do CPC atual). Apelação parcialmente provida. Recurso adesivo parcialmente conhecido e, nessa medida, desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5254336-35.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 21/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/07/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5254336-35.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
21/07/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/07/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PARCIAL CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de
25/03/2015, que apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de
inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência
apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório.
No julgamento do RE 870.947, porém, de relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu-se a
existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase
de conhecimento.
O Colendo Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidiu pela não modulação de efeitos da
decisão anteriormente proferida no RE 870.947 a respeito do tema em comento. Razoável
considerar-se, destarte, que a correção monetária e os juros de mora incidirão em conformidade
ao decidido pela Primeira Turma do E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo Resp
n. 1.492.221, que estabeleceu tese para as condenações em ações previdenciárias (INPC, para
fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006,
que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, e juros de mora segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança).
Cálculo dos juros moratórios: até junho/2009 serão de 1,0% simples (Código Civil); de julho/2009
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

a abril/2012, 0,5% simples (Lei n. 11.960/2009); de maio/2012 em diante, o mesmo percentual de
juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes
a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao
ano, mensalizada, nos demais casos, Lei n. 11.960/2009, combinada com Lei n. 8.177/91, com
alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de
2012.
Não é demais observar que a atualização monetária e os juros de mora nas ações
previdenciárias, em verdade, devem ser resolvidos na fase de cumprimento/execução do julgado,
como sói ocorrer em casos que tais, dada a inegável dinâmica do ordenamento jurídico e
constante modificação do entendimento jurisprudencial correlato, razão pela qual se homenageia,
mais uma vez, a aplicação do Provimento COGE n. 64/2005, que determina a aplicação do
critério de cálculos em vigor por ocasião da execução.
O nosso sistema processual veda o pleito, em nome próprio, de direito alheio, salvo quando
autorizado por lei (art. 6º do CPC/73, art. 78 do CPC atual).
Inexiste dispositivo legal que autorize o mandante a ingressar com recurso sobre questão cujo
interesse assiste, exclusivamente, ao mandatário, advogado, como no caso dos autos.
Para além disso, na condição de terceiro prejudicado, cumpria ao patrono da agravante, além de
recorrer em nome próprio, recolher o respectivo preparo, mormente porque a gratuidade de
Justiça concedida ao autor não lhe beneficia (art. 99, § 5º, do CPC atual).
Apelação parcialmente provida. Recurso adesivo parcialmente conhecido e, nessa medida,
desprovido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5254336-35.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARIA CARACA RIBEIRO

Advogados do(a) APELADO: ANDRE RAGOZZINO - SP298495-N, JOSE LUIZ PINHEIRO -
SP51724-N, ERICA APARECIDA PINHEIRO RAGOZZINO - SP163236-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5254336-35.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA CARACA RIBEIRO
Advogados do(a) APELADO: ANDRE RAGOZZINO - SP298495-N, JOSE LUIZ PINHEIRO -
SP51724-N, ERICA APARECIDA PINHEIRO RAGOZZINO - SP163236-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Cuida-se de recurso de apelação cível interposta pela autarquia, contra a r. sentença proferida
em sede de embargos à execução, oriundos de ação de concessão de aposentadoria por idade.
A parte recorrente pede a reforma da r. decisão, para que sejam utilizadas somente as
disposições da Lei n. 11.960/09 referentemente à atualização monetária e aos juros de mora.
A parte embargada interpôs recurso adesivo, no qual sustenta que os honorários advocatícios
podem incidir sobre o montante recebido administrativamente a título de benefício assistencial;
pleiteia a utilização de critério de atualização monetária em conformidade ao tema 810 do STF.
Intimada, a parte beneficiária apresentou contrarrazões.

É O RELATÓRIO.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5254336-35.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA CARACA RIBEIRO
Advogados do(a) APELADO: ANDRE RAGOZZINO - SP298495-N, JOSE LUIZ PINHEIRO -
SP51724-N, ERICA APARECIDA PINHEIRO RAGOZZINO - SP163236-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:



DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

A respeito dos índices de correção monetária, importante ressaltar que, em vista da necessidade
de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de
Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça e, a fim de
orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o
funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da
Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal
Federal que, em sessão de 25/03/2015, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das
declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito
de incidência apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório.
De outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a
aplicação da correção monetária na fase de conhecimento.
Entendeu o Ministro relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que,
como assinalado, tratavam apenas dos juros e da correção monetária na fase do precatório.
No que se refere ao RE 870.947, o Colendo Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidiu pela
não modulação de efeitos da decisão anteriormente proferida a respeito do tema em comento.
Desse modo, razoável considerar que a correção monetária e os juros de mora incidirão em
conformidade ao decidido pela Primeira Turma do E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso
Repetitivo n. 1.492.221, que estabeleceu a seguinte tese para as condenações em ações
previdenciárias:

"3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda
Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção
monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art.
41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)"
(DJUe 20/03/2018).

Esclareça-se que esse critério de atualização monetária está em conformidade ao estabelecido
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por
ocasião da execução do julgado.

DOS JUROS DE MORA

O cálculo dos juros moratórios deve levar em consideração: até junho/2009 serão de 1,0%
simples (Código Civil); de julho/2009 a abril/2012, 0,5% simples (Lei n. 11.960/2009); de

maio/2012 em diante, o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança,
capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano
seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos, Lei n.
11.960/2009, combinada com Lei n. 8.177/91, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de
2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
Não é demais observar que a atualização monetária e os juros de mora nas ações
previdenciárias, em verdade, devem ser resolvidos na fase de cumprimento/execução do julgado,
como sói ocorrer em casos que tais, dada a inegável dinâmica do ordenamento jurídico e
constante modificação do entendimento jurisprudencial correlato, razão pela qual se homenageia,
mais uma vez, a aplicação dos Provimentos emanados da Corregedoria-Geral da Justiça Federal
da Terceira Região, que determina a aplicação do critério de cálculos em vigor por ocasião da
execução.

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Constata-se, in casu, que a parte beneficiária recorre para postular, em nome próprio, direito
autônomo de terceiro, seu advogado.
O nosso sistema processual veda o pleito, em nome próprio, de direito alheio, salvo quando
autorizado por lei (art. 6º do CPC/73, art. 18 do CPC atual).
Inexiste dispositivo legal que autorize o mandante a ingressar com recurso sobre questão cujo
interesse assiste, exclusivamente, ao mandatário, como no caso em exame.
Nesse ensejo, estabelecemos a ilegitimidade do credor para impugnar tema alusivo à verba
honorária, nos termos do artigo 18 do CPC/15 c/c o art. 23 da Lei nº 8.906/94.
Entendo que a legitimidade recursal é exclusiva do patrono, ao qual compete, ainda, o
recolhimento das custas de preparo, já que a justiça gratuita conferida à parte autora a ele não se
estende. Inteligência do artigo 99, §5°, do CPC.
Dessa feita, em razão de vício insanável, afeto a pressuposto recursal, deixo de conhecer do
recurso no tópico específico da verba honorária advocatícia.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, CONHEÇO
PARCIALMENTE DO RECURSO ADESIVO E O DESPROVEJO, NOS TEMOS ACIMA
EXPENDIDOS.
É O VOTO.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PARCIAL CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.

Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de
25/03/2015, que apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de
inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência
apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório.
No julgamento do RE 870.947, porém, de relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu-se a
existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase
de conhecimento.
O Colendo Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidiu pela não modulação de efeitos da
decisão anteriormente proferida no RE 870.947 a respeito do tema em comento. Razoável
considerar-se, destarte, que a correção monetária e os juros de mora incidirão em conformidade
ao decidido pela Primeira Turma do E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo Resp
n. 1.492.221, que estabeleceu tese para as condenações em ações previdenciárias (INPC, para
fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006,
que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, e juros de mora segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança).
Cálculo dos juros moratórios: até junho/2009 serão de 1,0% simples (Código Civil); de julho/2009
a abril/2012, 0,5% simples (Lei n. 11.960/2009); de maio/2012 em diante, o mesmo percentual de
juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes
a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao
ano, mensalizada, nos demais casos, Lei n. 11.960/2009, combinada com Lei n. 8.177/91, com
alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de
2012.
Não é demais observar que a atualização monetária e os juros de mora nas ações
previdenciárias, em verdade, devem ser resolvidos na fase de cumprimento/execução do julgado,
como sói ocorrer em casos que tais, dada a inegável dinâmica do ordenamento jurídico e
constante modificação do entendimento jurisprudencial correlato, razão pela qual se homenageia,
mais uma vez, a aplicação do Provimento COGE n. 64/2005, que determina a aplicação do
critério de cálculos em vigor por ocasião da execução.
O nosso sistema processual veda o pleito, em nome próprio, de direito alheio, salvo quando
autorizado por lei (art. 6º do CPC/73, art. 78 do CPC atual).
Inexiste dispositivo legal que autorize o mandante a ingressar com recurso sobre questão cujo
interesse assiste, exclusivamente, ao mandatário, advogado, como no caso dos autos.
Para além disso, na condição de terceiro prejudicado, cumpria ao patrono da agravante, além de
recorrer em nome próprio, recolher o respectivo preparo, mormente porque a gratuidade de
Justiça concedida ao autor não lhe beneficia (art. 99, § 5º, do CPC atual).
Apelação parcialmente provida. Recurso adesivo parcialmente conhecido e, nessa medida,
desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso do INSS e conhecer parcialmente do
recurso adesivo, negando-lhe provimento, sendo que o Desembargador Federal Newton De
Lucca, com ressalva, acompanhou o voto do Relator, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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