D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, o autor Paulo Roberto Zanotto, 62 anos, balconista/vendedor/autônomo, contribuiu como empregado de 01/12/1974 a 01/12/1997, e de 01/04/2004 a 06/2005, como contribuinte individual a 30/04/2012 e como contribuinte facultativo de 01/07/2013 a 30/11/2015, descontinuamente. Recebeu o auxílio-doença sub judice de 27/03/2013 a 10/12/2014, como determinado pela r. sentença.
4. Tendo em vista o recolhimento de mais de 12 (doze) contribuições mensais, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Igualmente, presente a qualidade de segurado, porquanto, na data da perícia, que não fixou a data da incapacidade, mas atestou-a, o autor estava contribuindo ao Sistema. O ajuizamento da ação ocorreu em 21/05/2013.
5. A perícia judicial afirma que o autor é portador de "angina pectoris e doença coronariana, com hérnia inguinal" (fls. 75/79 e 103/108), apresentando incapacidade parcial e permanente. Não fixou a data da incapacidade. Perícia 6. realizada em 10/12/2013.
6. Apesar de considerar que não há restrições para realizar as atividades da vida cotidiana, a perícia aponta que é possível a estabilização do quadro com tratamento clínico. A hérnia inguinal pode ser extirpada cirurgicamente. O autor não pode realizar atividades pesadas, nem carregar peso.
7. Afasto a alegação de pré-existência da incapacidade. O autor sofreu infarto do miocárdio em 2001, tendo realizado cirurgia de revascularização em 2002. Extrai-se do extrato CNIS que, após tais eventos, o autor voltou a ter vínculo empregatício, levando-se a crer em seu restabelecimento. Ocorre que, no momento do requerimento administrativo ocorrido em 27/03/2013, a doença coronariana havia se agravado, o que permite aplicar a exceção legal. Além disso, a existência da hérnia inguinal no momento da pericial afasta a simples suposição de pré-existência da mesma.
7. Sendo a incapacidade parcial e permanente, é devido o benefício de auxílio-doença. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (27/03/2013).
8. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na liquidação do julgado.
9. Apelação do INSS improvida. Apelação da autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação do autor, para determinar o pagamento do benefício de auxílio-doença sem data de cessação pré-definida, dependendo, unicamente, de perícia médica a ser realizada pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041841-04.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e PAULO ROBERTO ZANOTTO contra a r. sentença de procedência proferida em ação ordinária movida objetivando o recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para conceder auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo (27/03/2013), pelo prazo de um ano a partir data do laudo pericial (10/12/2013), com correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora nos termos do artigo 1º-F da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei nº 11960/09. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Apela o INSS, alegando a pré-existência da incapacidade. Requer, subsidiariamente, a incidência dos índices da caderneta de poupança na correção monetária e juros de mora.
Apela o autor, para que o benefício não tenha prazo limitado, como foi determinado pela r. sentença.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041841-04.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada."
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça:
Conforme extratos do CNIS, o autor Paulo Roberto Zanotto, 62 anos, balconista/vendedor/autônomo, contribuiu como empregado de 01/12/1974 a 01/12/1997, e de 01/04/2004 a 06/2005, como contribuinte individual a 30/04/2012 e como contribuinte facultativo de 01/07/2013 a 30/11/2015, descontinuamente. Recebeu o auxílio-doença sub judice de 27/03/2013 a 10/12/2014, como determinado pela r. sentença;
Tendo em vista o recolhimento de mais de 12 (doze) contribuições mensais, caracteriza-se a carência do benefício postulado.
Igualmente, presente a qualidade de segurado, porquanto, na data da perícia, que não fixou a data da incapacidade, mas atestou-a, o autor estava contribuindo ao Sistema. O ajuizamento da ação ocorreu em 21/05/2013.
A perícia judicial afirma que o autor é portador de "angina pectoris e doença coronariana, com hérnia inguinal" (fls. 75/79 e 103/108), apresentando incapacidade parcial e permanente. Não fixou a data da incapacidade. Perícia realizada em 10/12/2013.
Apesar de considerar que não há restrições para realizar as atividades da vida cotidiana, a perícia aponta que é possível a estabilização do quadro com tratamento clínico. A hérnia inguinal pode ser extirpada cirurgicamente. O autor não pode realizar atividades pesadas, nem carregar peso.
Afasto a alegação de pré-existência da incapacidade. O autor sofreu infarto do miocárdio em 2001, tendo realizado cirurgia de revascularização em 2002. Extrai-se do extrato CNIS que, após tais eventos, o autor voltou a ter vínculo empregatício, levando-se a crer em seu restabelecimento. Ocorre que, no momento do requerimento administrativo ocorrido em 27/03/2013, a doença coronariana havia se agravado, o que permite aplicar a exceção legal. Além disso, a existência da hérnia inguinal no momento da pericial afasta a simples suposição de pré-existência da mesma.
Sendo a incapacidade parcial e permanente, é devido o benefício de auxílio-doença. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
Elucidando esse entendimento, trago à colação o seguinte precedente:
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (27/03/2013), sendo possível concluir pelos elementos constantes dos autos que neste momento já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do amparo.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
A apelação do autor deve parcialmente provida. De fato, descabe a fixação de termo final para o benefício, sem haver embasamento médico-técnico para tal. Esclareça-se, por oportuno, a necessidade de perícia médica para tal fim, facultando ao INSS a realização da mesma.
A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade, por ocasião da liquidação.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS. DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor, para determinar o pagamento do benefício de auxílio-doença sem data de cessação pré-definida, dependendo, unicamente, de perícia médica a ser realizada pelo INSS.
É o voto.
Desembargador Federal
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