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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TRF3. 0019183-20.2014.4.03.99...

Data da publicação: 13/07/2020, 09:36:26

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. - Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais. - A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91 - O extrato CNIS demonstra que a autora Nelci Rodrigues de Lima, 53 anos, ex-auxiliar de cozinha, atualmente desempregada, ensino fundamental incompleto, contribuiu ao RGPS de 1985 a 13/11/2009. - Recebeu auxílio-doença previdenciário de 30/06/2000 a 03/09/2000, 20/07/2001 a 10/08/2002 (de cuja cessação se requer o restabelecimento neste feito), 25/05/2007 a 29/07/2007, 03/06/2008 a 05/08/2009, 23/03/2013 a 23/02/2017 (em parte restabelecido judicialmente). Recebeu auxílio-doença acidentário de 15/01/2004 a 01/04/2007, 29/10/2007 a 02/05/2008. - Recebe aposentadoria por invalidez desde 24/02/2017. - Foram realizadas diversas perícias judicias. A primeira (fls. 238/240), realizada em 2002 pelo IMESC, cujo laudo (confeccionado em 2012) fora juntado apenas em 04/10/2012 (10 anos após a propositura da ação). A segunda perícia (fls. 241/249, realizada em 30/05/2006 pelo IMESC, também foi juntada em 04/10/2012. Ambas narram a presença de "tendinite de ombro esquerdo e punho esquerdo", "tendinopatia do supraespinhoso esquerdo", "polineuropatia em membros inferiores", "síndrome do túnel do carpo", "espondiloartropatia", caracterizando incapacidade parcial e permanente - Tais patologias foram corroboradas pela juntada de inúmeros exames e atestados médicos que confirmam a existência, a permanência e agravamento das moléstias no decorrer dos 10 anos transcorridos. - Após o feito ser sentenciado com base nestas duas perícias juntadas extemporaneamente, com a conclusão pela improcedência do pedido inicial, os autos vieram a esta Corte Regional para análise do recurso voluntário interposto, Foi noticiada ocorrência criminal, ocorrida em 23/03/2013 (fls. 304), que noticia ter sido a autora vítima de violência sexual, evento que desencadeou transtorno depressivo, demonstrado, inicialmente, por atestados médicos, e corroborado por nova(s) perícia(s) requerida(s) neste segundo grau,. - A perícia judicial (fls. 402/408), realizada em 25/02/2015, constata tendinopatia bilateral dos supra espinhosos com ruptura parcial a direita, tendinose bilateral nos cotovelos, espondilodiscoartropatia lombo-sacra, transtorno depressivo e estado de "stress" pós-traumático, caracterizando a incapacidade total e temporária, sem fixar data para início da incapacidade. Nova perícia judicial (fls. 474/476), realizada em 15/02/2016 por médico psiquiatra, finalmente atesta depressão grave com sintomas psicóticos, sem capacidade laborativa desde fevereiro de 2014 de forma total e temporária. - Às fls. 425/434, o INSS noticia que o autor obteve êxito em ação judicial proposta perante o Juizado Especial Federal de nº 0005537-68.2013.4.03.6315, para restabelecer o benefício de auxílio-doença NB 31/601.239.451-2 concedido desde 23/03/2013. Consultando o extrato CNIS, observo que referido benefício foi mantido até 23/02/2017, quando foi convertido em aposentadoria por invalidez em 24/02/2017. - Portanto, passo a analisar o direito a recebimento-ou não, de auxílio-doença até a concessão do benefício NB 31/601.239.451-2. - Analisando os elementos contidos nos autos, tais como os laudos periciais, atestados médicos e exames realizados no curso da demanda, incluindo a concessão de inúmeros benefícios de auxílio-doença, entendo que o segurado faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença e ante a natureza total e temporária de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença desde a cessação administrativa ocorrida em 10/08/2002. - O benefício deverá ser concedido a partir de 11/08/2002 até o inicio do benefício NB 31/601.239.451-2 concedido desde 23/03/2013 por força de outras decisão judicial. - Devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947. - Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo 'a quo'." - Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos administrativamente, em razão do impedimento de duplicidade. - Apelação da autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1980522 - 0019183-20.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 10/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/09/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019183-20.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.019183-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:NELCI RODRIGUES DE LIMA
ADVOGADO:SP089287 WATSON ROBERTO FERREIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP186333 GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:02.00.00982-7 3 Vr ITU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
- A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
- O extrato CNIS demonstra que a autora Nelci Rodrigues de Lima, 53 anos, ex-auxiliar de cozinha, atualmente desempregada, ensino fundamental incompleto, contribuiu ao RGPS de 1985 a 13/11/2009.
- Recebeu auxílio-doença previdenciário de 30/06/2000 a 03/09/2000, 20/07/2001 a 10/08/2002 (de cuja cessação se requer o restabelecimento neste feito), 25/05/2007 a 29/07/2007, 03/06/2008 a 05/08/2009, 23/03/2013 a 23/02/2017 (em parte restabelecido judicialmente). Recebeu auxílio-doença acidentário de 15/01/2004 a 01/04/2007, 29/10/2007 a 02/05/2008.
- Recebe aposentadoria por invalidez desde 24/02/2017.
- Foram realizadas diversas perícias judicias. A primeira (fls. 238/240), realizada em 2002 pelo IMESC, cujo laudo (confeccionado em 2012) fora juntado apenas em 04/10/2012 (10 anos após a propositura da ação). A segunda perícia (fls. 241/249, realizada em 30/05/2006 pelo IMESC, também foi juntada em 04/10/2012. Ambas narram a presença de "tendinite de ombro esquerdo e punho esquerdo", "tendinopatia do supraespinhoso esquerdo", "polineuropatia em membros inferiores", "síndrome do túnel do carpo", "espondiloartropatia", caracterizando incapacidade parcial e permanente
- Tais patologias foram corroboradas pela juntada de inúmeros exames e atestados médicos que confirmam a existência, a permanência e agravamento das moléstias no decorrer dos 10 anos transcorridos.

- Após o feito ser sentenciado com base nestas duas perícias juntadas extemporaneamente, com a conclusão pela improcedência do pedido inicial, os autos vieram a esta Corte Regional para análise do recurso voluntário interposto, Foi noticiada ocorrência criminal, ocorrida em 23/03/2013 (fls. 304), que noticia ter sido a autora vítima de violência sexual, evento que desencadeou transtorno depressivo, demonstrado, inicialmente, por atestados médicos, e corroborado por nova(s) perícia(s) requerida(s) neste segundo grau,.

- A perícia judicial (fls. 402/408), realizada em 25/02/2015, constata tendinopatia bilateral dos supra espinhosos com ruptura parcial a direita, tendinose bilateral nos cotovelos, espondilodiscoartropatia lombo-sacra, transtorno depressivo e estado de "stress" pós-traumático, caracterizando a incapacidade total e temporária, sem fixar data para início da incapacidade. Nova perícia judicial (fls. 474/476), realizada em 15/02/2016 por médico psiquiatra, finalmente atesta depressão grave com sintomas psicóticos, sem capacidade laborativa desde fevereiro de 2014 de forma total e temporária.

- Às fls. 425/434, o INSS noticia que o autor obteve êxito em ação judicial proposta perante o Juizado Especial Federal de nº 0005537-68.2013.4.03.6315, para restabelecer o benefício de auxílio-doença NB 31/601.239.451-2 concedido desde 23/03/2013. Consultando o extrato CNIS, observo que referido benefício foi mantido até 23/02/2017, quando foi convertido em aposentadoria por invalidez em 24/02/2017.

- Portanto, passo a analisar o direito a recebimento-ou não, de auxílio-doença até a concessão do benefício NB 31/601.239.451-2.
- Analisando os elementos contidos nos autos, tais como os laudos periciais, atestados médicos e exames realizados no curso da demanda, incluindo a concessão de inúmeros benefícios de auxílio-doença, entendo que o segurado faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença e ante a natureza total e temporária de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença desde a cessação administrativa ocorrida em 10/08/2002.
- O benefício deverá ser concedido a partir de 11/08/2002 até o inicio do benefício NB 31/601.239.451-2 concedido desde 23/03/2013 por força de outras decisão judicial.
- Devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo 'a quo'."
- Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos administrativamente, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelação da autora parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, para conceder o benefício de auxílio-doença de 11/02/2002 a 22/03/2013, determinando o pagamento dos valores atrasados com correção monetária e juros de mora pelos índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947 e para fixar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação desta decisão, compensando-se os valores recebidos administrativamente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de setembro de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 11/09/2018 15:28:35



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019183-20.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.019183-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:NELCI RODRIGUES DE LIMA
ADVOGADO:SP089287 WATSON ROBERTO FERREIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP186333 GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:02.00.00982-7 3 Vr ITU/SP

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Nelci Rodrigues de Lima contra a r. sentença de improcedência proferida em ação ordinária movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

A r. sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento da ausência de incapacidade total para as atividades laborativas, uma vez que os peritos judiciais qualificaram a incapacidade da autora de natureza parcial e permanente.

Apela a autora, requerendo a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, pois busca o reconhecimento do direito da autora ao recebimento do benefício desde 2002, havendo acentuada piora no quadro de saúde da mesma.

Sem contrarrazões.

É o voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 11/09/2018 15:28:28



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019183-20.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.019183-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:NELCI RODRIGUES DE LIMA
ADVOGADO:SP089287 WATSON ROBERTO FERREIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP186333 GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:02.00.00982-7 3 Vr ITU/SP

VOTO

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.

Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):

"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada."

Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7/STJ. III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014). III - Agravo regimental improvido.
(AGARESP 201101923149, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 20/02/2015)

Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.

O artigo 25 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).

Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.

Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

O extrato CNIS demonstra que a autora Nelci Rodrigues de Lima, 53 anos, ex-auxiliar de cozinha, atualmente desempregada, ensino fundamental incompleto, contribuiu ao RGPS de 1985 a 13/11/2009.

Recebeu auxílio-doença previdenciário de 30/06/2000 a 03/09/2000, 20/07/2001 a 10/08/2002 (de cuja cessação se requer o restabelecimento neste feito), 25/05/2007 a 29/07/2007, 03/06/2008 a 05/08/2009, 23/03/2013 a 23/02/2017 (em parte restabelecido judicialmente). Recebeu auxílio-doença acidentário de 15/01/2004 a 01/04/2007, 29/10/2007 a 02/05/2008.

Recebe aposentadoria por invalidez desde 24/02/2017.

Foram realizadas diversas perícias judicias. A primeira (fls. 238/240), realizada em 2002 pelo IMESC, cujo laudo (confeccionado em 2012) fora juntado apenas em 04/10/2012 (10 anos após a propositura da ação). A segunda perícia (fls. 241/249, realizada em 30/05/2006 pelo IMESC, também foi juntada em 04/10/2012. Ambas narram a presença de "tendinite de ombro esquerdo e punho esquerdo", "tendinopatia do supraespinhoso esquerdo", "polineuropatia em membros inferiores", "síndrome do túnel do carpo", "espondiloartropatia", caracterizando incapacidade parcial e permanente

Tais patologias foram corroboradas pela juntada de inúmeros exames e atestados médicos que confirmam a existência, a permanência e agravamento das moléstias no decorrer dos 10 anos transcorridos.

Após o feito ser sentenciado com base nestas duas perícias juntadas extemporaneamente, com a conclusão pela improcedência do pedido inicial, os autos vieram a esta Corte Regional para análise do recurso voluntário interposto, Foi noticiada ocorrência criminal, ocorrida em 23/03/2013 (fls. 304), que noticia ter sido a autora vítima de violência sexual, evento que desencadeou transtorno depressivo, demonstrado, inicialmente, por atestados médicos, e corroborado por nova(s) perícia(s) requerida(s) neste segundo grau,.

A perícia judicial (fls. 402/408), realizada em 25/02/2015, constata tendinopatia bilateral dos supra espinhosos com ruptura parcial a direita, tendinose bilateral nos cotovelos, espondilodiscoartropatia lombo-sacra, transtorno depressivo e estado de "stress" pós-traumático, caracterizando a incapacidade total e temporária, sem fixar data para início da incapacidade. Nova perícia judicial (fls. 474/476), realizada em 15/02/2016 por médico psiquiatra, finalmente atesta depressão grave com sintomas psicóticos, sem capacidade laborativa desde fevereiro de 2014 de forma total e temporária.

Às fls. 425/434, o INSS noticia que o autor obteve êxito em ação judicial proposta de nº 0005537-68.2013.4.03.6315 perante o Juizado Especial Federal , para restabelecer o benefício de auxílio-doença NB 31/601.239.451-2 concedido desde 23/03/2013. Consultando o extrato CNIS, observo que referido benefício foi mantido até 23/02/2017, quando foi convertido em aposentadoria por invalidez em 24/02/2017.

Portanto, passo a analisar o direito a recebimento-ou não, de auxílio-doença até a concessão do benefício NB 31/601.239.451-2.

Analisando os elementos contidos nos autos, tais como os laudos periciais, atestados médicos e exames realizados no curso da demanda, incluindo a concessão de inúmeros benefícios de auxílio-doença, entendo que o segurado faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença e ante a natureza total e temporária de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença desde a cessação administrativa ocorrida em 10/08/2002.

Elucidando esse entendimento, trago à colação o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Agravo do INSS insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso da parte autora, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio-doença, a partir de 16/12/2011, nos termos do art. 61, da Lei nº 8.213/91.
- Alega, inicialmente, que a prova pericial produzida nos autos não pode ser considerada, pois realizada por fisioterapeuta. Sustenta que a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado. Subsidiariamente, requer a alteração dos critérios de incidência da correção monetária.
- A parte autora, costureira, contando atualmente com 68 anos, submeteu-se à perícia judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta redução funcional da coluna, dos joelhos e dos punhos. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária ao labor.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que recolheu contribuições previdenciárias até 12/2008 e ajuizou a demanda em 05/12/2011.
- Neste caso, as doenças que afligem a parte autora são de natureza crônica, podendo-se concluir que se foram agravando, resultando na incapacidade para o trabalho.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Entendo que a incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício previdenciário, para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Quanto à questão do laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela requerente, que, após detalhada perícia, atestou a incapacidade parcial e temporária da autora para o exercício de atividade laborativa.
- Ademais, cumpre observar que o laudo judicial se encontra devidamente fundamentado, com respostas claras e objetivas, sendo desnecessária a realização de nova perícia por profissional com formação em medicina. Muito embora o laudo tenha sido elaborado por fisioterapeuta, há compatibilidade entre o conhecimento técnico deste profissional e as patologias alegadas pela parte autora na petição inicial (doenças ortopédicas).
- Por fim, insta destacar, ainda, que cabia à autarquia impugnar a nomeação do perito logo após ter sido intimada da respectiva decisão, e não quando da apresentação do presente recurso, restando, dessa forma, preclusa a questão (art. 138, §1º c/c art. 245, do CPC).
- No que tange aos índices de correção monetária, importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/03/2015, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
- Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
- Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425 que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
- Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0028526-06.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 01/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/02/2016)

O benefício deverá ser concedido a partir de 11/08/2002 até o inicio do benefício NB 31/601.239.451-2 concedido desde 23/03/2013 por força de outras decisão judicial.

Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.

Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.

Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.

A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.

No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.

"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.

Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo 'a quo'."

Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos administrativamente, em razão do impedimento de duplicidade.

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor, para conceder o benefício de auxílio-doença de 11/02/2002 a 22/03/2013, determinando o pagamento dos valores atrasados com correção monetária e juros de mora pelos índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947 e para fixar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação desta decisão, compensando-se os valores recebidos administrativamente.

É o voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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