
D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
4. Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Presente, também, a qualidade de segurado, em razão de estar albergado pelo artigo 15, inciso II,. da Lei nº 8213/91.
6. Também importa ressaltar que o autor, no interregno de 2014 a 2017 (data em que voltou a verter contribuições), estava em tratamemento pela mesma moléstia motivadora do anterior auxílio-doença.
7. É cediço que: "não perde a qualidade de segurado o trabalhador que, por motivo de doença , deixa de recolher as contribuições previdenciárias" (Resp 134212-sp- Relator Ministro Anselmo Santiago- DJ 13.10.1998- p.193).
9. Ocorre que a mencionada perícia, que fundamentou a r. sentença, foi realizada em 2015.
10. Às fls. 87/98, o autor junta documentos médicos que atestam internação hospitalar em 26/11/2015, com diagnóstico de doença isquêmica aguda do coração (CID I 248). Novamente em 12/06/2016 o autor foi internado com crise de dor no perito (insuficiência coronariana), tendo sido submetido a cateterismo e a colocação de 02 stents intracoronarianos, ante lesão significativa de 02 artérias, com estenose de 90% (fls. 123/146). Às fls. 149/160, houve novo evento de internação hospitalar pelo mesmo motivo em 14/01/2017.
11. Resta evidente o agravamento da doença coronariana da qual é portador, pois entre a data da perícia judicial (17/07/2017) e a data da ultima internação (14/01/2017), o autor vem sofrendo dos mesmos males, com sucessivas internaçõesque já ensejaram intervenção cirúirgica.
12. Assim, não é crível, nem justo, admitir que o autor apresenta capacidade laboral no transcurso do processo após a sentença proferida.
13. Logo, diante da constatação de incapacidade, plenamente documentada pelo autor, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença.
17. Apelação da autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor, para conceder o benefício de auxílio-doença, a partir de 22/11/2015, com pagamento dos valores atrasados com correção monetária e juros de mora, convedendo a tutela de urgência a fim de determinar ao INSS a implementação benefício em favor da parte autora no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desobediência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000204-49.2015.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto - INSS por Osvaldo Luciano Gertrudes contra a r. sentença de improcedência proferida em ação ordinária movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social , objetivando o recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, ante a ausência de incapacidade atestada pela perícia judicial.
Apela o autor, alegando o cerceamento de defesa, em razão do médico que realizou a perícia não ser especializado na moléstia da qual é portador, e, no mérito, requerendo o julgamento de procedência do pedido inicial.
Sem contrarrazões.
É o voto.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000204-49.2015.4.03.6127/SP
VOTO
Cumpre observar que a especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
Nesse sentido a jurisprudência:
Por isso, rejeito a alegação de cerceamento de defesa.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada."
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça:
Conforme extratos do CNIS, o autor Osvaldo Luciano Gertrudes, 38 anos , atualmente desempregado, verteu contribuições ao RGPS de 1997 a 2001, descontinuamente, de 01/04/2005 a 31/08/2006, 02/04/2007 a 31/07/2008, de 02/02/2009 a 30/03/2009, 01/04/2017 a 31/07/2017, 01/08/2017 a 31/08/2007. Recebeu auxílio-doença previdenciário de 05/10/2009 a 28/05/2014.
O ajuizamento da ação ocorreu em 27/01/2015.
Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Presente, também, a qualidade de segurado, em razão de estar albergado pelo artigo 15, inciso II,. da Lei nº 8213/91.
Também importa ressaltar que o autor, no interregno de 2014 a 2017 (data em que voltou a verter contribuições), estava em tratamemento pela mesma moléstia motivadora do anterior auxílio-doença.
É cediço que: "não perde a qualidade de segurado o trabalhador que, por motivo de doença , deixa de recolher as contribuições previdenciárias" (Resp 134212-sp- Relator Ministro Anselmo Santiago- DJ 13.10.1998- p.193).
A jurisprudência também se posicionou sobre o tema:
A perícia judicial (fls. 66/71), realizada em 17/07/2015, afirma que o autor é portador de "hipertensão arterial sistÊmcia controlada, e cardiopatia isquêmica controlada ", tendo sofrido infarto do miocárdio em 209, mas atualmente não apresentando incapacidade para o trabalho.
Ocorre que a mencionada perícia, que fundamentou a r. sentença, foi realizada em 2015.
Às fls. 87/98, o autor junta documentos médicos que atestam internação hospitalar em 26/11/2015, com diagnóstico de doença isquêmica aguda do coração (CID I 248). Novamente em 12/06/2016 o autor foi internado com crise de dor no perito (insuficiência coronariana), tendo sido submetido a cateterismo e a colocação de 02 stents intracoronarianos, ante lesão significativa de 02 artérias, com estenose de 90% (fls. 123/146). Às fls. 149/160, houve novo evento de internação hospitalar pelo mesmo motivo em 14/01/2017.
Resta evidente o agravamento da doença coronariana da qual é portador, pois entre a data da perícia judicial (17/07/2017) e a data da ultima internação (14/01/2017), o autor vem sofrendo dos mesmos males, com sucessivas internações que já ensejaram intervenção cirúrgica.
Assim, não é crível, nem justo, admitir que o autor apresenta capacidade laboral no transcurso do processo após a sentença proferida.
Logo, diante da constatação de incapacidade, plenamente documentada pelo autor, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença.
Elucidando esse entendimento, trago à colação o seguinte precedente:
Segundo o STJ, o termo inicial do benefício deve ser "o dia seguinte à cessação do auxílio-doença". Nesse sentido: AGRESP 201201588873, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/02/2013 ..DTPB.
Aplicando esse entendimento, trago à colação os seguintes precedentes deste Tribunal, in verbis:
No entanto, a incapacidade não foi verificada na interregno entre a data da cessação do último auxílio-doença e a data da sentença.
Assim, fixo a data de início do benefício na data da primeira internação após a prolação da r. sentença, ocorrida em 22/11/2015.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo 'a quo'."
O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor, para conceder o benefício de auxílio-doença, a partir de 22/11/2015, com pagamento dos valores atrasados com correção monetária e juros de mora nos termos acima expostos.
Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência , a fim de determinar ao INSS a implementação do benefício em favor da parte autora no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desobediência, oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta decisão
É o voto.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
Data e Hora: | 20/02/2018 10:57:20 |