D.E. Publicado em 24/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 12/03/2015, com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se o quanto decido pelo RE 870.947 e conceder, de ofício, a tutela antecipada para que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040353-77.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelaçã interpostos por Vanderson dos Santos Miranda contra a r. sentença de procedência proferida em ação ordinária movida em face do Nacional do Seguro Social - INSS , objetivando o recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, sob o fndamento de ausência de incapacidade.
Apela o autor,alegando ser portador de esclerose múltipla e que já apresenta sequelas, tornando-se incapacaz para as atividades laborativas.
Sem contrarrazões.
É o voto.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040353-77.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada."
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça:
Conforme extratos do CNIS, o autor Vanderson dos Santos Miranda, 30 anos, auxiliar de compras, verteu contribuições ao RGPS de 09/02/2001 a 22/01/2003, 15/12/2003 a 22/02/2017. Recebeu auxílio-doença previdenciário de 03/07/2013 a 15/05/2014 e 14/07/2014 a 11/03/2015
O ajuizamento da ação ocorreu em 26/01/2010.
Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Presente, também, a qualidade de segurado, em razão de estar recebendo benefício previdenciário no ajuizamento da ação.
A perícia judicial (fls. 111/118), afirma que o autor é portador de "esclerose múltipla" tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade parcial e permanente para atividades com esforço físico e que apresentem riscos de acidentes. Fixou data para a incapacidade desde o primeiro afastamento pelo INSS, em 2013. Juntou novos documentos médicos às fls. 145/149, datados de 12/07/2016, onde constam atestados de médicos particulares, incluindo o vinculado à empresa da qual esta afastado, narrando que o tratamento clínico medicamentoso não vem dando respostas e que, por este motivo, deve ser afastado d suas atividades laborativas
Assim, considerando tratar-se de incapacidade parcial e permanente, e que a doença mé evolutiva e degenerativa, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Elucidando esse entendimento, trago à colação o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. DESCONTO JÁ DETERMINADO.
- Agravo do INSS insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso da autarquia, para autorizar o desconto das prestações correspondentes aos meses em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial. - Sustenta a autarquia, em síntese, que a parte autora não comprovou a incapacidade, sendo que, inclusive, manteve vínculo empregatício, de 14/08/2014 a 01/2015. Requer, subsidiariamente, sejam descontados os valores referentes ao período em que o autor trabalhou.- Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios em nome do autor, sendo o último a partir de 14/08/2014, com última remuneração em 01/2015. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 23/01/2014 a 23/10/2014 (fls. 96/97).- A parte autora, mecânico, contando atualmente com 59 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.- O laudo atesta que a parte autora apresenta hepatite viral crônica C, episódios depressivos e asma não especificada. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente ao labor, desde 23/06/2014.- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que mantinha vínculo empregatício quando ajuizou a demanda em 30/10/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91.- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.- Observe-se que, embora a Autarquia Federal aponte que o requerente não esteja incapacitado para o trabalho, tendo em vista o seu vínculo empregatício até 01/2015, não se pode concluir deste modo, eis que o autor não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando, deste modo, compelido a laborar, ainda que não esteja em boas condições de saúde.- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.- Com relação ao período em que a parte autora trabalhou, a decisão monocrática é expressa ao determinar o desconto das prestações correspondentes aos meses em que houve recolhimento à Previdência Social, não se justificando o recurso quanto a este aspecto.- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.- Agravo improvido.(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, APELREEX 0036346-76.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 01/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/02/2016)
Segundo o STJ, o termo inicial do benefício deve ser "o dia seguinte à cessação do auxílio-doença". Nesse sentido: AGRESP 201201588873, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/02/2013 ..DTPB.
Aplicando esse entendimento, trago à colação os seguintes precedentes deste Tribunal, in verbis:
No caso concreto, considerando que o auxílio-doença previdenciário foi cessado em 11/03/2015, a data do inicio do benefício será o dia 12/03/2015.
A jurisprudência do STJ afasta a prática da chamada "alta programada", por ofensa ao artigo 62, da Lei nº 8213/91:
Assim, deve a autarquia proceder à realização de exame médico que constate a cessação da incapacidade a fim de findar o pagamento de benefício previdenciário, sendo vedada a cessação do benefício sem realização de perícia médica que comprove a regressão da doença.
Em recente decisão monocrática, o Ministro Humberto Martins decidiu sobre o tema, in verbis:
"RECURSO ESPECIAL Nº 1.597.725 - MT (2016/0100172-0)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO : JOAO DE OLIVEIRA PEREIRA
ADVOGADO : MARCOS CEZAR ROSADA
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF) interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região cuja ementa é a seguinte:
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO DOENÇA. CESSAÇÃO. "ALTA PROGRAMADA". OFENSA AO ARTIGO 62 DA LEI 8.213/91. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. Para que ocorra a cessão do benefício de auxílio-doença, o segurado deverá submeter-se a nova perícia médica para que seja comprovada a cessação da incapacidade em respeito ao artigo 62 da Lei 8.213/91, que prescreve que não cessará o benefício até que o segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Apelação e remessa oficial a que nega provimento.
Os Embargos de Declaração foram desprovidos (fls. 197-201, e-STJ).
A recorrente, nas razões do Recurso Especial, alega violação do art. 78, § 1º do Decreto 3.048/99. Aduz a possibilidade de o INSS conceder o benefício do auxílio-doença sem necessidade de realização de nova perícia médica.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 6.5.2016.
No acórdão recorrido ficou decidido (fls. 166-167, e-STJ):
Para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, o segurado deve ser submetido à perícia médica para que seja comprovada a sua invalidez para o trabalho. Da mesma forma, para que ocorra a cessação do benefício concedido, o segurado deverá submeter-se a nova perícia médica para que seja comprovada a cessação da incapacidade, em respeito ao artigo 62 da Lei 8.213/91, que prescreve que não cessará o benefício até que o segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência.
O INSS, neste caso, utilizou o programa denominado Cobertura Previdenciária Estimada (COPES), também conhecido como alta programada, o qual fixa a data da cessação do benefício automaticamente com base no diagnóstico do paciente, simplesmente pelo decurso de tempo.
A determinação prévia de uma data para o cancelamento do benefício de auxílio-doença, com base em previsão do fim da incapacidade do beneficiário, não se coaduna com o dever dos entes públicos de servir à sociedade de forma adequada e eficiente.
Nenhuma razão de ordem prática, tal como o excesso de trabalho, justifica a forma como o INSS conduziu a situação do impetrante.
A conduta do INSS em prever/agendar automaticamente o fim do pagamento do benefício de auxílio-doença, numa forma de presunção da cessação da incapacidade laborativa do segurado, não tem embasamento legal, já que impõe ao segurado prazo programado para perceber o benefício de auxílio-doença, findo o qual, independentemente de seu real estado de saúde, tenha ele que retornar ao trabalho
O perito responsável pode prever a possibilidade/probabilidade de cessação da enfermidade suportada pelo beneficiário após certo lapso de tempo, mas o auxílio-doença não pode ser automaticamente cancelado com base em tal previsão, ou seja, com base em evento futuro e incerto, apenas previsto como possível, ou provável, pelo perito do INSS. O equívoco é evidente, observa-se que o INSS deveria ter agendado, ao invés de alta do paciente, o seu retorno para a realização de nova perícia médica.
A parte autora tem o direito de, somente após a realização de perícia que ateste o fim de sua incapacidade laborativa, ver cessado o pagamento do benefício. Tal solução, além de estar prevista expressamente na Lei nº 8.213/91, também se coaduna com o sentido social da norma na medida em que a técnica interpretativa deve levar em consideração uma exegese teleológica que propicie proteção social -, bem como considera o disposto no artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, garantindo à parte autora a oportunidade de realizar uma nova perícia e ter seu benefício mantido ou explicitamente indeferido com motivação idônea, ou seja, motivação de ordem médica que enseje o retorno à atividade profissional.
Acerca do tema, a jurisprudência que vem se firmando no âmbito do STJ é no sentido de que não se pode proceder ao cancelamento automático do benefício previdenciário, ainda que diante de desídia do segurado em proceder a nova perícia perante o INSS, sem que haja prévio procedimento administrativo, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM BASE NAS ALÍNEAS A E C DO ART. 105, III DA CF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM DECORRÊNCIA DO NÃO COMPARECIMENTO DO SEGURADO À PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
[...]
3. O segurado em gozo de auxílio-doença deverá se submeter periodicamente à inspeção de saúde, que poderá apresentar as seguintes conclusões: (a) continuação das condições geradoras do auxílio-doença, permanecendo o tratamento e o pagamento do benefício; (b) insuscetibilidade de recuperação para qualquer atividade, com a concessão de aposentadoria por invalidez; e (c) habilitação para o desempenho da mesma atividade, ou de outra, sem redução da capacidade laborativa, cessando o pagamento do auxílio-doença.
4. O auxílio-doença somente poderá ser cancelado automaticamente pelo INSS nessas situações legalmente determinadas.
5. Não estando a hipótese dos autos (ausência do segurado à perícia médica designada) incluída nesse rol, a decisão de suspensão do benefício deverá ser precedida de regular procedimento administrativo, com os consectários do contraditório e da ampla defesa, a fim de evitar atuação arbitrária da Administração.
6. Recurso Especial do INSS parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(REsp 1.034.611/DF, Quinta Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 26/5/2008)
Diante do exposto, com base no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao Recurso Especial.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília (DF), 10 de maio de 2016.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo 'a quo'.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, é possível a antecipação da tutela, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos administrativamente, em razão do impedimento de duplicidade.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do autor, para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 12/03/2015, com os valores atrasados corrigidos monetariamente e com incidência de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se o quanto decido pelo RE 870.947 . Tratando-se de prestação de natureza alimentar, concedo, de ofício, a tutela antecipada para que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência. Expeça-se ofício ao INSS, com urgência.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 17/04/2018 16:15:39 |