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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:33:41

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO DO BENEFÍCIO. DESCONTO. NECESSIDADE. - Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais. - Ausente recurso voluntário sobre os temas da qualidade de segurado e carência, cumpre a manutenção da sentença no ponto. - A perícia judicial ocorrida em 01/12/2015, afirma que o autor é portador de "lombalgia", tratando-se enfermidade que caracteriza sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho. - Ante a natureza parcial e permanente de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença. - O termo inicial do benefício é a data da cessação indevida do benefício, nos termos do entendimento firmado pelo STJ (AGRESP 201201588873, CASTRO MEIRA, STJ - Segunda Turma, DJE:04/02/2013). - O benefício deve ser restabelecido a partir de 01/06/2015 (DCB) até a data de concessão do benefício seguinte (02/08/2015). - O fato de o autor ter retornado ao trabalho não permite a presunção de que o autor tenha se restabelecido pelo simples fato de ter se mantido trabalhando nesse período, já que o mais provável é que ele, mesmo incapaz, tenha sido compelido a continuar exercendo suas atividades laborativas, a fim de prover sua própria subsistência. - In casu, o conjunto probatório que instrui o presente feito foi produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão da existência de incapacidade laborativa de índole parcial, a ensejar a concessão do auxílio-doença. - Quanto à possibilidade de desconto das prestações referentes aos meses em que a parte autora exerceu atividade remunerada, após o termo inicial do benefício, entendo que tais parcelas devem ser descontadas, pois incompatíveis com os benefícios concedidos judicialmente. Assim, por ocasião da liquidação, a autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que o requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial. - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2234070 - 0012103-97.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 03/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/07/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2234070 / SP

0012103-97.2017.4.03.9999

Relator(a) para Acórdão

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Órgão Julgador
OITAVA TURMA

Data do Julgamento
03/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/07/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO DO
BENEFÍCIO. DESCONTO. NECESSIDADE.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total
e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições
mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total
ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze)
contribuições mensais.
- Ausente recurso voluntário sobre os temas da qualidade de segurado e carência, cumpre a
manutenção da sentença no ponto.
- A perícia judicial ocorrida em 01/12/2015, afirma que o autor é portador de "lombalgia",
tratando-se enfermidade que caracteriza sua incapacidade parcial e permanente para o
trabalho.
- Ante a natureza parcial e permanente de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do
auxílio-doença.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- O termo inicial do benefício é a data da cessação indevida do benefício, nos termos do
entendimento firmado pelo STJ (AGRESP 201201588873, CASTRO MEIRA, STJ - Segunda
Turma, DJE:04/02/2013).
- O benefício deve ser restabelecido a partir de 01/06/2015 (DCB) até a data de concessão do
benefício seguinte (02/08/2015).
- O fato de o autor ter retornado ao trabalho não permite a presunção de que o autor tenha se
restabelecido pelo simples fato de ter se mantido trabalhando nesse período, já que o mais
provável é que ele, mesmo incapaz, tenha sido compelido a continuar exercendo suas
atividades laborativas, a fim de prover sua própria subsistência.
- In casu, o conjunto probatório que instrui o presente feito foi produzido sob o crivo do
contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado,
conduz o órgão julgador à conclusão da existência de incapacidade laborativa de índole parcial,
a ensejar a concessão do auxílio-doença.
- Quanto à possibilidade de desconto das prestações referentes aos meses em que a parte
autora exerceu atividade remunerada, após o termo inicial do benefício, entendo que tais
parcelas devem ser descontadas, pois incompatíveis com os benefícios concedidos
judicialmente. Assim, por ocasião da liquidação, a autarquia deverá proceder ao desconto das
prestações correspondentes aos meses em que o requerente recolheu contribuições à
Previdência Social, após a data do termo inicial.
- Apelação do INSS parcialmente provida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento à
apelação, nos termos do voto da Desembargadora Federal Tânia Marangoni, com quem
votaram os Desembargadores Federais David Dantas e Newton de Lucca, vencidos,
parcialmente, o Relator e o Desembargador Federal Gilberto Jordan, que lhe negavam
provimento.

Resumo Estruturado

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