D.E. Publicado em 30/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042359-91.2015.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO SANTOS contra a r. sentença de improcedência proferida em ação ordinária movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS , objetivando o recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, não reconhecendo a qualidade de segurada especial da autora, tendo em vista a contradição da prova material trazida aos autos e a prova testemunhal.
Apela a parte autora, requerendo a reforma da r. sentença, porque comprovou o labor rural do marido da autora, para quem a condição se estende.
Sem contrarrazões.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042359-91.2015.4.03.9999/MS
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada."
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça:
Ressalto, ainda, que em se cuidando de trabalhador rural (segurado especial) os requisitos da qualidade de segurado e da carência têm condições particulares, nos moldes dos artigos 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91, de modo que são inaplicáveis em relação a eles as disposições referentes ao número mínimo de contribuições.
Sem dados do CNIS em relação à autora, sobre pagamento de contribuições e recebimento de benefícios.
A perícia judicial afirmou que a autora, trabalhadora rural, analfabeta, é portadora de "cervicalgia, dor lombar baixa, escoliose não especificada, com deformidade dorso-lombar adquirida" (fls. 61/63), apresentado incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação. Fixou a data da incapacidade em 2010.
No caso de trabalhador rural basta a comprovação do exercício da atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência do benefício requerido conforme o disposto no artigo 39, I, para os casos de segurado especial e artigo 25, I da Lei 8.213/91. Não há necessidade de comprovação dos recolhimentos previdenciários,
"Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido".
Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.
De outra parte, o art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configura numerus clausus, já que o "sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento motivado" (AC nº 94.03.025723-7/SP, TRF 3ª Região, Rel. Juiz Souza Pires, 2º Turma, DJ 23.11.94, p. 67691), cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua validade e sua aceitação.
Para comprovar sua condição de segurada especial, trouxe os seguintes documentos:
- fls. 12: certidão de casamento com José Cícero dos Santos, em 26/10/1991, na qual o marido se declara lavrador e ela do lar;
- fls. 13: certidão de nascimento de Daniel de Castro Santos e, 25/01/1993, na cidade de Sete Quedas, não qual não consta a profissão dos pais.
- fls. 14/15: notas fiscais de venda de produção agrícola em nome de José Cicero dos Santos, na cidade de Sete Quedas, datadas com o ano de 2008.
- fls. 18. Atestado médico em nome da autora, do Serviço de Saúde do Município de Japorã.
- fls. 122 certidão de casamento de Mania de Lurdes de Castro Bonfim, irmã da autora, com José Maria Bonfim, em 17/09/1991.
- fls. 126, contrato de assentamento em nome de José Maria Bonfim, de propriedade rural situada no Município de Japorã, datado de 1999.
- fls. 128/15-29, concessão de crédito de Apoio Alimento e Fomento, pelo INCRA, a José Maria Bonfim, cunhado da autora, em 1999.
Foi produzida prova oral, na qual foram ouvidas 02 testemunhas. Nos depoimentos, ambas afirmam que a autora trabalha no sítio do cunhado, junto com sua irmã e seu marido.
No entanto, como salientou o MM juízo a quo, há contradições entre depoimento das testemunhas e documentos juntados aos autos. Isto porque além do filho ter sido registrado no Município de Sete Quedas (e não em Japorã, onde se localiza a propriedade rural do cunhado), nas notas fiscais de venda de mandioca, no ano de 2008, em nome do autor, constam como endereço do produtor (no caso José Cícero dos Santos) o Sítio Santa Luzia, no Município de Sete Quedas.
Há indicio de prova material, mas a prova testemunhal não a corrobora, restando duvidosas as afirmações declaradas perante o juízo singular, e a situação concreta apta a enquadrar a autora na categoria de segurada especial.
Logo, é de rigor a manutenção da sentença de improcedência.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 20/09/2016 17:09:28 |