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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. T...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:48:24

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO . 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais. 2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91 3. A perícia judicial afirmou que a autora, trabalhadora rural, analfabeta, é portadora de "cervicalgia, dor lombar baixa, escoliose não especificada, com deformidade dorso-lombar adquirida" (fls. 61/63), apresentado incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação. Fixou a data da incapacidade em 2010. 4. No caso de trabalhador rural basta a comprovação do exercício da atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência do benefício requerido conforme o disposto no artigo 39, I, para os casos de segurado especial e artigo 25, I da Lei 8.213/91. Não há necessidade de comprovação dos recolhimentos previdenciários 5. Para comprovar sua condição de segurada especial, trouxe os seguintes documentos: - fls. 12: certidão de casamento com José Cícero dos Santos, em 26/10/1991, na qual o marido se declara lavrador e ela do lar; - fls. 13: certidão de nascimento de Daniel de Castro Santos e, 25/01/1993, na cidade de Sete Quedas, não qual não consta a profissão dos pais; - fls. 14/15: notas fiscais de venda de produção agrícola em nome de José Cicero dos Santos, na cidade de Sete Quedas, datadas com o ano de 2008; - fls. 18. Atestado médico em nome da autora, do Serviço de Saúde do Município de Japorã; - fls. 122 certidão de casamento de Mania de Lurdes de Castro Bonfim, irmã da autora, com José Maria Bonfim, em 17/09/1991; - fls. 126, contrato de assentamento em nome de José Maria Bonfim, de propriedade rural situada no Município de Japorã, datado de 1999; - fls. 128/15-29, concessão de crédito de Apoio Alimento e Fomento, pelo INCRA, a José Maria Bonfim, cunhado da autora, em 1999. 6. Foi produzida prova oral, na qual foram ouvidas 02 testemunhas. Nos depoimentos, ambas afirmam que a autora trabalha no sítio do cunhado, junto com sua irmã e seu marido. 7. No entanto, como salientou o MM juízo a quo, há contradições entre depoimento das testemunhas e documentos juntados aos autos. Isto porque além do filho ter sido registrado no Município de Sete Quedas (e não em Japorã, onde se localiza a propriedade rural do cunhado), nas notas fiscais de venda de mandioca, no ano de 2008, em nome do autor, constam como endereço do produtor (no caso José Cícero dos Santos) o Sítio Santa Luzia, no Município de Sete Quedas. 8. Há indicio de prova material, mas a prova testemunhal não a corrobora, restando duvidosas as afirmações declaradas perante o juízo singular, e a situação concreta apta a enquadrar a autora na categoria de segurada especial. 9. Logo, é de rigor a manutenção da sentença de improcedência. 10. Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2117001 - 0042359-91.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 19/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042359-91.2015.4.03.9999/MS
2015.03.99.042359-2/MS
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:MARIA DAS GRACAS DE CASTRO SANTOS
ADVOGADO:MS008984 JOSE ANTONIO SOARES NETO
CODINOME:MARIA DAS GRACAS DE CASTRO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LEANDRO KONJEDIC
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00019746820108120016 1 Vr MUNDO NOVO/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO .
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. A perícia judicial afirmou que a autora, trabalhadora rural, analfabeta, é portadora de "cervicalgia, dor lombar baixa, escoliose não especificada, com deformidade dorso-lombar adquirida" (fls. 61/63), apresentado incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação. Fixou a data da incapacidade em 2010.
4. No caso de trabalhador rural basta a comprovação do exercício da atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência do benefício requerido conforme o disposto no artigo 39, I, para os casos de segurado especial e artigo 25, I da Lei 8.213/91. Não há necessidade de comprovação dos recolhimentos previdenciários
5. Para comprovar sua condição de segurada especial, trouxe os seguintes documentos: - fls. 12: certidão de casamento com José Cícero dos Santos, em 26/10/1991, na qual o marido se declara lavrador e ela do lar; - fls. 13: certidão de nascimento de Daniel de Castro Santos e, 25/01/1993, na cidade de Sete Quedas, não qual não consta a profissão dos pais; - fls. 14/15: notas fiscais de venda de produção agrícola em nome de José Cicero dos Santos, na cidade de Sete Quedas, datadas com o ano de 2008; - fls. 18. Atestado médico em nome da autora, do Serviço de Saúde do Município de Japorã; - fls. 122 certidão de casamento de Mania de Lurdes de Castro Bonfim, irmã da autora, com José Maria Bonfim, em 17/09/1991; - fls. 126, contrato de assentamento em nome de José Maria Bonfim, de propriedade rural situada no Município de Japorã, datado de 1999; - fls. 128/15-29, concessão de crédito de Apoio Alimento e Fomento, pelo INCRA, a José Maria Bonfim, cunhado da autora, em 1999.
6. Foi produzida prova oral, na qual foram ouvidas 02 testemunhas. Nos depoimentos, ambas afirmam que a autora trabalha no sítio do cunhado, junto com sua irmã e seu marido.
7. No entanto, como salientou o MM juízo a quo, há contradições entre depoimento das testemunhas e documentos juntados aos autos. Isto porque além do filho ter sido registrado no Município de Sete Quedas (e não em Japorã, onde se localiza a propriedade rural do cunhado), nas notas fiscais de venda de mandioca, no ano de 2008, em nome do autor, constam como endereço do produtor (no caso José Cícero dos Santos) o Sítio Santa Luzia, no Município de Sete Quedas.
8. Há indicio de prova material, mas a prova testemunhal não a corrobora, restando duvidosas as afirmações declaradas perante o juízo singular, e a situação concreta apta a enquadrar a autora na categoria de segurada especial.
9. Logo, é de rigor a manutenção da sentença de improcedência.
10. Apelação do INSS improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de setembro de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 20/09/2016 17:09:32



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042359-91.2015.4.03.9999/MS
2015.03.99.042359-2/MS
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:MARIA DAS GRACAS DE CASTRO SANTOS
ADVOGADO:MS008984 JOSE ANTONIO SOARES NETO
CODINOME:MARIA DAS GRACAS DE CASTRO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LEANDRO KONJEDIC
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00019746820108120016 1 Vr MUNDO NOVO/MS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO SANTOS contra a r. sentença de improcedência proferida em ação ordinária movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS , objetivando o recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

A r. sentença julgou improcedente o pedido, não reconhecendo a qualidade de segurada especial da autora, tendo em vista a contradição da prova material trazida aos autos e a prova testemunhal.

Apela a parte autora, requerendo a reforma da r. sentença, porque comprovou o labor rural do marido da autora, para quem a condição se estende.

Sem contrarrazões.

É o voto.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 20/09/2016 17:09:25



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042359-91.2015.4.03.9999/MS
2015.03.99.042359-2/MS
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:MARIA DAS GRACAS DE CASTRO SANTOS
ADVOGADO:MS008984 JOSE ANTONIO SOARES NETO
CODINOME:MARIA DAS GRACAS DE CASTRO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LEANDRO KONJEDIC
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00019746820108120016 1 Vr MUNDO NOVO/MS

VOTO

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.

Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):


"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada."


Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7/STJ. III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014). III - Agravo regimental improvido.
(AGARESP 201101923149, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 20/02/2015)

Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.

O artigo 25 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).

Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.

Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça:


Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Ressalto, ainda, que em se cuidando de trabalhador rural (segurado especial) os requisitos da qualidade de segurado e da carência têm condições particulares, nos moldes dos artigos 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91, de modo que são inaplicáveis em relação a eles as disposições referentes ao número mínimo de contribuições.

Sem dados do CNIS em relação à autora, sobre pagamento de contribuições e recebimento de benefícios.

A perícia judicial afirmou que a autora, trabalhadora rural, analfabeta, é portadora de "cervicalgia, dor lombar baixa, escoliose não especificada, com deformidade dorso-lombar adquirida" (fls. 61/63), apresentado incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação. Fixou a data da incapacidade em 2010.

No caso de trabalhador rural basta a comprovação do exercício da atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência do benefício requerido conforme o disposto no artigo 39, I, para os casos de segurado especial e artigo 25, I da Lei 8.213/91. Não há necessidade de comprovação dos recolhimentos previdenciários,

"Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido".

Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.

De outra parte, o art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configura numerus clausus, já que o "sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento motivado" (AC nº 94.03.025723-7/SP, TRF 3ª Região, Rel. Juiz Souza Pires, 2º Turma, DJ 23.11.94, p. 67691), cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua validade e sua aceitação.

Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
III - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
IV - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
V - bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
III - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
IV - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
V - bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
III - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
IV - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
V - bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
IV - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
V - bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
V - bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

Para comprovar sua condição de segurada especial, trouxe os seguintes documentos:

- fls. 12: certidão de casamento com José Cícero dos Santos, em 26/10/1991, na qual o marido se declara lavrador e ela do lar;

- fls. 13: certidão de nascimento de Daniel de Castro Santos e, 25/01/1993, na cidade de Sete Quedas, não qual não consta a profissão dos pais.

- fls. 14/15: notas fiscais de venda de produção agrícola em nome de José Cicero dos Santos, na cidade de Sete Quedas, datadas com o ano de 2008.

- fls. 18. Atestado médico em nome da autora, do Serviço de Saúde do Município de Japorã.

- fls. 122 certidão de casamento de Mania de Lurdes de Castro Bonfim, irmã da autora, com José Maria Bonfim, em 17/09/1991.

- fls. 126, contrato de assentamento em nome de José Maria Bonfim, de propriedade rural situada no Município de Japorã, datado de 1999.

- fls. 128/15-29, concessão de crédito de Apoio Alimento e Fomento, pelo INCRA, a José Maria Bonfim, cunhado da autora, em 1999.

Foi produzida prova oral, na qual foram ouvidas 02 testemunhas. Nos depoimentos, ambas afirmam que a autora trabalha no sítio do cunhado, junto com sua irmã e seu marido.

No entanto, como salientou o MM juízo a quo, há contradições entre depoimento das testemunhas e documentos juntados aos autos. Isto porque além do filho ter sido registrado no Município de Sete Quedas (e não em Japorã, onde se localiza a propriedade rural do cunhado), nas notas fiscais de venda de mandioca, no ano de 2008, em nome do autor, constam como endereço do produtor (no caso José Cícero dos Santos) o Sítio Santa Luzia, no Município de Sete Quedas.

Há indicio de prova material, mas a prova testemunhal não a corrobora, restando duvidosas as afirmações declaradas perante o juízo singular, e a situação concreta apta a enquadrar a autora na categoria de segurada especial.

Logo, é de rigor a manutenção da sentença de improcedência.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.

É o voto.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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