D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001262-24.2014.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a r. sentença de procedência proferida em ação ordinária movida por JOSÉ MARQUES APARECIDO PAVAN objetivando o recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para conceder o benefício da aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo, ocorrido em 19/02/2014, com juros de mora em 1% a partir da citação até a 30/06/09 e, a partir daí, pelos índices de remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária nos termos da Lei nº 11960/09 .Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Apela o INSS, requerendo a reforma da r. sentença, alegando a ocorrência da coisa julgada em relação a ação anteriormente proposta, e a não comprovação do agravamento da doença.
Com contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001262-24.2014.4.03.6127/SP
VOTO
Em relação à alegação de ocorrência de coisa julgada, anteriormente à propositura da presente demanda, o autor ajuizou, em 15/07/2010, demanda em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O feito tramitou junto à Juizado Especial Federal Cível de Campinas, tendo sido julgado improcedente em 1ª instância, com trânsito em julgado em 13/12/2010, fundamentando-se na ausência de incapacidade laborativa.
Na presente demanda, ajuizada em 15/04/2014, o requerente pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez, tendo acostado à exordial novo relatório médico, datado de 03/11/2014 (fls. 110/113).
Ante a possibilidade de agravamento do estado de saúde do autor, afigura-se descabida a alegação de ocorrência da coisa julgada, porquanto há indícios que atestam a diversidade da causa de pedir.
A alteração das circunstâncias fáticas autoriza a renovação do pedido, tendo em vista que, ante o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, os efeitos da coisa julgada são secundum eventum litis ou secundum eventum probationis.
Conforme entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, "quanto à causa de pedir, nos casos de benefício por incapacidade, os fatos e os fundamentos dizem respeito às condições de saúde do segurado, que podem apresentar alterações que impliquem na constatação da incapacidade para o trabalho naquele momento ou não, pois podem haver períodos de melhora ou piora", in verbis:
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada."
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Conforme extratos do CNIS, o autor José Marques Aparecido Pavan, 62 anos, técnico de futebol, ensino superior completo, verteu contribuições ao regime previdenciário como empregado de 10/04/1973 a 1985, de 13/04/2003 a 2008, 01/06/2009 a 02/06/2010, como empresário de 01/01/1985 a 30/09/1993, como contribuinte individual de 01/04/2005 a 31/05/2009, como contribuinte facultativo de 01/03/2014 a 30/09/2014, todos descontinuamente. Recebeu auxílio-acidente de 26/12/1985 a 18/02/2014, e auxílio-doença acidentário de 11/03/2010 a 24/05/2010, 21/10/2011 a 31/01/2012. Recebeu auxílio-doença previdenciário de 12/08/2013 a 16/10/2013. O ajuizamento da ação ocorreu em 15/04/2014.
Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado.
Igualmente, presente a qualidade de segurado, haja vista que na data do início da incapacidade, fixado em 07/02/2014, o autor estava albergado pelo período de graça.
A perícia judicial afirma que o autor é portador de "artrose grave dos joelhos e sequela neurológica no pé direito", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e permanente para o trabalho.
Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Elucidando esse entendimento, trago à colação o seguinte precedente:
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (19/02/2014), sendo possível concluir pelos elementos constantes dos autos que neste momento já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do amparo.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
É o voto.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 29/06/2016 16:55:44 |