D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
- O expert considera que há restrições para realizar as atividades habituais. Porém, a perícia aponta que é possível a sua reabilitação, tendo em vista ue a lesão é em membro não dominante. Ao final, assevera que pode exercer funções que não exijam força em ambos os membros.
- Diante de caráter parcial de sua incapacidade laborativa, da idade e das condições pessoais, não se justifica, ao menos nesse momento, a concessão da aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003521-52.2015.4.03.6128/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por José Leandro LAves Lima contra a r. sentença de parcial procedência proferida em ação ordinária objetivando o recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para conceder auxílio-doença a partir da cessação administrativa do benefício (28/09/2015), com o pagamento dos valores atrasados com incidência de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da ccausa.
Apela o autor, requerendo a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez e a elevação da verba honorária para o percentual de 20%.
Sem contrarrazões.
É o voto.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003521-52.2015.4.03.6128/SP
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada."
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça:
Ausente recurso voluntário no tema da qualidade de segurado e da carência, cumpre manter a sentença no ponto.
A perícia judicial (fls. 129/132), realizada em 03/08/2016, afirma que o autor é portador de "limitação funcional importante da mão esquerda, por sequela de lesão tendínea e n ervosa em membro superior esquerdo", tratando-se enfermidade que caracteriza sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Fixou a data da incapacidade em fevereiro de 2015.
O expert considera que há restrições para realizar as atividades habituais. Porém, a perícia aponta que é possível a sua reabilitação, tendo em vista ue a lesão é em membro não dominante. Ao final, assevera que pode exercer funções que não exijam força em ambos os membros.
Diante de caráter parcial de sua incapacidade laborativa, da idade e das condições pessoais, não se justifica, ao menos nesse momento, a concessão da aposentadoria por invalidez. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do autor.
É o voto.
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