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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO D...

Data da publicação: 11/07/2020, 22:15:37

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. No que concerne ao cerceamento de defesa não assiste razão ao autor, pois eventuais testemunhas não têm competência para infirmar os laudos técnicos, bem elaborados e fundamentados, devendo o juiz indeferir as provas desnecessárias ao julgamento da lide. Observo, ademais, que após a realização do primeiro laudo pericial, que constatou ser o autor portador de esquizofrenia, o juízo a quo determinou a realização de perícia com médico especialista. Assim, não houve cerceamento de defesa. 2. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS. 3. Na hipótese dos autos, foram realizadas duas perícias, uma com médico psiquiatra, especialista em relação à doença do autor. Ambas constataram ser portador de esquizofrenia, o que, contudo, não o impediu de exercer suas atividades habituais por todos esses anos. Assim, concluíram pela ausência de incapacidade laborativa do requerente. 4. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2127494 - 0012157-13.2011.4.03.6139, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 13/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012157-13.2011.4.03.6139/SP
2011.61.39.012157-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:FRANCISCO DOMINGUES DE JESUS RIBEIRO
ADVOGADO:SP317211 PAULA GALLI JERONYMO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP232710 RICARDO ALEXANDRE MENDES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00121571320114036139 1 Vr ITAPEVA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. No que concerne ao cerceamento de defesa não assiste razão ao autor, pois eventuais testemunhas não têm competência para infirmar os laudos técnicos, bem elaborados e fundamentados, devendo o juiz indeferir as provas desnecessárias ao julgamento da lide. Observo, ademais, que após a realização do primeiro laudo pericial, que constatou ser o autor portador de esquizofrenia, o juízo a quo determinou a realização de perícia com médico especialista. Assim, não houve cerceamento de defesa.
2. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
3. Na hipótese dos autos, foram realizadas duas perícias, uma com médico psiquiatra, especialista em relação à doença do autor. Ambas constataram ser portador de esquizofrenia, o que, contudo, não o impediu de exercer suas atividades habituais por todos esses anos. Assim, concluíram pela ausência de incapacidade laborativa do requerente.
4. Apelação improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de junho de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 15/06/2016 15:52:04



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012157-13.2011.4.03.6139/SP
2011.61.39.012157-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:FRANCISCO DOMINGUES DE JESUS RIBEIRO
ADVOGADO:SP317211 PAULA GALLI JERONYMO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP232710 RICARDO ALEXANDRE MENDES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00121571320114036139 1 Vr ITAPEVA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por FRANCISCO DOMINGUES DE JESUS RIBEIRO em ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Sentença de improcedência.

A parte autora, em suas razões recursais, alega cerceamento de defesa, bem como o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.



VOTO

No que concerne ao cerceamento de defesa não assiste razão ao autor, pois eventuais testemunhas não têm competência para infirmar os laudos técnicos, bem elaborados e fundamentados, devendo o juiz indeferir as provas desnecessárias ao julgamento da lide. Observo, ademais, que após a realização do primeiro laudo pericial, que constatou ser o autor portador de esquizofrenia, o juízo a quo determinou a realização de perícia com médico especialista. Assim, não houve cerceamento de defesa.

Quanto à concessão do benefício, os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.

Na hipótese dos autos, foram realizadas duas perícias, uma com médico psiquiatra, especialista em relação à doença do autor. Ambas constataram ser portador de esquizofrenia, o que, contudo, não o impediu de exercer suas atividades habituais por todos esses anos. Assim, concluíram pela ausência de incapacidade laborativa do requerente.

Dessa forma, não preenchido um dos requisitos para a concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença.


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.

É o voto.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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