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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTE. DATA DE INÍCIO DOS PAGAMENTOS DAS RENDAS MENSAIS. AUSÊNCIA DE PROPÓSI...

Data da publicação: 18/12/2020, 11:00:56

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTE. DATA DE INÍCIO DOS PAGAMENTOS DAS RENDAS MENSAIS. AUSÊNCIA DE PROPÓSITO REPARATÓRIO DA MULTA. DESPROVIMENTO. A multa foi imposta com a finalidade de obrigar o cumprimento da decisão. E o Instituto desincumbiu-se da obrigação que então lhe fora cometida, antes do término do prazo de 05 dias judicialmente conferido. Ressalte-se que a multa pecuniária possui aspecto intimidatório, de coerção patrimonial ao cumprimento da obrigação, sem evidenciar propósito reparatório à parte credora. Inexigível, portanto, a cobrança encetada, dado que a implantação se realizou dentro do último prazo fixado para tanto. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5006366-23.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 08/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5006366-23.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
08/12/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ASTREINTE. DATA DE INÍCIO DOS PAGAMENTOS DAS RENDAS MENSAIS.
AUSÊNCIA DE PROPÓSITO REPARATÓRIO DA MULTA. DESPROVIMENTO.
A multa foi imposta com a finalidade de obrigar o cumprimento da decisão. E o Instituto
desincumbiu-se da obrigação que então lhe fora cometida, antes do término do prazo de 05 dias
judicialmente conferido.
Ressalte-se que a multa pecuniária possui aspecto intimidatório, de coerção patrimonial ao
cumprimento da obrigação, sem evidenciar propósito reparatório à parte credora.
Inexigível, portanto, a cobrança encetada, dado que a implantação se realizou dentro do último
prazo fixado para tanto.
Recurso desprovido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006366-23.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: LUCIANA QUINTILHANO DA COSTA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006366-23.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: LUCIANA QUINTILHANO DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Cuida-se de recurso de apelação interposto pela parte beneficiária, contra a r. sentença que
julgou extinta a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, em sede de ação de
benefício previdenciário.
A parte pleiteia a reforma do decisório, dado que o benefício foi implantado somente muitos dias
após a intimação do órgão concessor, de modo que encarece pela fixação da multa pecuniária
fixada pelo Juízo a quo.
A parte contrária, intimada, não apresentou resposta ao recurso.
É O RELATÓRIO.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006366-23.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: LUCIANA QUINTILHANO DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

DA FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA

Tenho que a imposição de multa pecuniária demanda obediência a determinados parâmetros,v.
g., relacionados à função meramente intimidatória da astreinte, à impropriedade de se aplicá-la
como reparadora de danos ou ao menor sacrifício ao sujeito passivo.
Foi determinado pelo Juízo a quo que se oficiasse a autarquia para implantar o benefício em 05
dias, sob pena de multa diária de R$ 700,00.
Comumente, a imposição da aludida multa justifica-se em face da larga demora na implantação
do benefício; no caso dos autos, pode-se considerar, como razoável, que o Magistrado concedera
prazo, pela última vez, sob pena de multa diária, com início de contagem em 14/03/2019, sendo
que, conforme certificou-se nos autos, “em 22/03/2019 decorreu o prazo de 5 dias para o
executado comprovar a implantação do benefício” (id. 142892513 - p. 39).
Como não houvesse notícia nos autos acerca da implantação do beneplácito, a parte beneficiária
peticionou nos autos, nos termos seguintes:

“Embora o requerido não tenha se manifestado nestes autos, deixando decorrer o prazo em
22/03/2019, apresentamos a carta de concessão do benefício com DIP em 14/03/2019.”

Verifica-se que o benefício teve sua efetiva concessão realizada em 19/03/2019 (id 142892513 -
p. 43), sem que o INSS houvesse extrapolado o prazo que então lhe fora assinado.
Como alinhavado pelo Juízo de primeiro grau, in litteris:

“(...)É o caso de extinção do presente cumprimento provisório pela satisfação da obrigação.

Isso porque houve a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária, em
19.03.2019, com início de vigência a partir de 15.09.2014, restando efetivada a obrigação de
fazer contida no comando judicial.
No tocante à multa, atingido o fim colimado e efetivada a decisão judicial, afigura-se
desnecessária a manutenção da multa fixada.
De se ver que as astreintes não possuem caráter punitivo, mas coercitivo, tendo a função
precípua de conferir efetividade às decisões judiciais, logo, devem ser aplicadas com parcimônia
em face de seu caráter excepcional, podendo ser modificada ou mesmo revogada a qualquer
tempo.
Nesse sentido: ‘RECURSO ESPECIAL - ASTREINTE - APLICAÇÃO E REVOGAÇÃO -
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR - APRECIAÇÃO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE - POSSIBILIDADE - RECURSO IMPRÓVIDO. 1 - A decisão que arbitra a
astreinte não faz coisa julgada material, pois ao magistrado é facultado impor essa coerção, de
ofício ou a requerimento da parte, cabendo a ele, da mesma forma, a sua revogação nos casos
em que a multa se tornar desnecessária. 2. É cabível exceção de pré-executividade com objetivo
de discutir matéria atinente à astreinte. 3 - Recurso improvido’. (STJ, REsp: 1019455 MT
2007/0288196-5, Relator: Ministro MASSAMI UEDA, Data do Julgamento: 18/10/2011, T3 –
Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 15/12/2011). Grifei”


Comentando o dispositivo aplicável à época, (art. 461 c.c. 644 e 645 do CPC), Theotônio Negrão
e José Roberto F. Gouvêa, prelecionam:

"A multa poderá, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, ser modificada, para mais
ou para menos, conforme seja insuficiente ou excessiva. O dispositivo indica que o valor da
astreinte não faz coisa julgada material, pois pode ser revista mediante a verificação de
insuficiência ou excessividade. O excesso a que chegou a multa aplicada justifica a redução.
(STJ, 3ª T., Resp 705.914, rel. Min. Gomes de Barros, j. 15.12.05, negaram provimento, v.u., DJU
6.3.06, p. 378). No mesmo sentido: STJ-5ª T., Resp 708.290. Min. Arnaldo Esteves, j. 26.6.07,
DJU 6.8.07"(NEGRÃO, Theotônio e GOUVÊA, José Roberto F. Código de processo civil e
legislação processual em vigor, 40ª Ed. Comemorativa, São Paulo: Saraiva, 2008, p. 563).

Enfim, ressalte-se que a multa pecuniária possui aspecto intimidatório, de coerção patrimonial ao
cumprimento da obrigação, sem evidenciar propósito reparatório à parte credora. Inexigível,
destarte, a cobrança encetada.

DISPOSITIVO

POSTO ISSO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS ACIMA INDICADOS.
É O VOTO.







E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ASTREINTE. DATA DE INÍCIO DOS PAGAMENTOS DAS RENDAS MENSAIS.
AUSÊNCIA DE PROPÓSITO REPARATÓRIO DA MULTA. DESPROVIMENTO.
A multa foi imposta com a finalidade de obrigar o cumprimento da decisão. E o Instituto
desincumbiu-se da obrigação que então lhe fora cometida, antes do término do prazo de 05 dias
judicialmente conferido.
Ressalte-se que a multa pecuniária possui aspecto intimidatório, de coerção patrimonial ao
cumprimento da obrigação, sem evidenciar propósito reparatório à parte credora.
Inexigível, portanto, a cobrança encetada, dado que a implantação se realizou dentro do último
prazo fixado para tanto.
Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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