Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISI...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:35:40

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. TERMO INICIAL. - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário. - Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais. - In casu, os extratos do CNIS (fls. 73/74) informam que José Anizio Vieira Lopes, pedreiro, recolheu contribuições ao RGPS, dentre outros, de 01/10/2011 a 30/09/2011, como segurado facultativo, de 07/02/2013 a 30/09/2013 e de 01/10/2014 a 31/10/2014, como empregado, e recebeu auxílio-doença de 31/01/2014 a 24/11/2014. O ajuizamento da ação ocorreu em 11/04/2015. Portanto, a qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas. - A perícia judicial (fls. 115/128) é expressa ao consignar que o autor apresenta: "sequela de osteomielite de calcâneo esquerdo; CID S 920; CID M 86.3; CID T 93.2; PO tardio de osteossintese de calcâneo bilateral; dor, principalmente no pé esquerdo, com parafuso saliente na pele; artrose grave da subtalar e calcâneo; cuboide bilateral, pior a esquerda; verismo aumentado do calcâneo e achatamento do mesmo; sequela de fratura de calcâneo bilateral; crepitação do joelho direito". Concluiu o perito, ainda, que o autor foi acometido por um quadro de fratura nos ossos calcâneos. Foi submetido a tratamento cirúrgico. Foi afastado do trabalho para recuperação das patologias que o acometeram. Evoluiu com quadro de artrose secundária em ambos os tornozelos, mais acentuada no pé esquerdo. O exame médico pericial mostrou que o autor apresenta déficit funcional nos tornozelos que determinam incapacidade laboral parcial e permanente. - Contudo, no histórico profissional do requerente, consta que a atividade anteriormente exercida é de pedreiro, ou seja, profissão que envolve serviço exaustivo, no qual se exige esforço e uso de força. - Essa constatação, associada às condições pessoais da parte autora, como idade (54 anos), seu baixo grau de escolaridade, a natureza do trabalho que desenvolve, tornam infrutíferas as possibilidades de nova ocupação/função laborativa, razão pela qual a incapacidade se mostra como total e permanente, conduzindo-se à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. - O termo inicial do benefício corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido, qual seja, 24/11/2014 (fl. 71). - Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2226586 - 0008443-95.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 21/10/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2019)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2226586 / SP

0008443-95.2017.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Órgão Julgador
OITAVA TURMA

Data do Julgamento
21/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO
NÃO CONHECIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
CONDIÇÕES PESSOAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. TERMO INICIAL.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários
mínimos, não conheço do reexame necessário.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total
e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições
mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total
ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze)
contribuições mensais.
- In casu, os extratos do CNIS (fls. 73/74) informam que José Anizio Vieira Lopes, pedreiro,
recolheu contribuições ao RGPS, dentre outros, de 01/10/2011 a 30/09/2011, como segurado
facultativo, de 07/02/2013 a 30/09/2013 e de 01/10/2014 a 31/10/2014, como empregado, e
recebeu auxílio-doença de 31/01/2014 a 24/11/2014. O ajuizamento da ação ocorreu em
11/04/2015. Portanto, a qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência
prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas.
- A perícia judicial (fls. 115/128) é expressa ao consignar que o autor apresenta: "sequela de
osteomielite de calcâneo esquerdo; CID S 920; CID M 86.3; CID T 93.2; PO tardio de
osteossintese de calcâneo bilateral; dor, principalmente no pé esquerdo, com parafuso saliente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

na pele; artrose grave da subtalar e calcâneo; cuboide bilateral, pior a esquerda; verismo
aumentado do calcâneo e achatamento do mesmo; sequela de fratura de calcâneo bilateral;
crepitação do joelho direito". Concluiu o perito, ainda, que o autor foi acometido por um quadro
de fratura nos ossos calcâneos. Foi submetido a tratamento cirúrgico. Foi afastado do trabalho
para recuperação das patologias que o acometeram. Evoluiu com quadro de artrose secundária
em ambos os tornozelos, mais acentuada no pé esquerdo. O exame médico pericial mostrou
que o autor apresenta déficit funcional nos tornozelos que determinam incapacidade laboral
parcial e permanente.
- Contudo, no histórico profissional do requerente, consta que a atividade anteriormente
exercida é de pedreiro, ou seja, profissão que envolve serviço exaustivo, no qual se exige
esforço e uso de força.
- Essa constatação, associada às condições pessoais da parte autora, como idade (54 anos),
seu baixo grau de escolaridade, a natureza do trabalho que desenvolve, tornam infrutíferas as
possibilidades de nova ocupação/função laborativa, razão pela qual a incapacidade se mostra
como total e permanente, conduzindo-se à concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez.
- O termo inicial do benefício corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício
anteriormente concedido, qual seja, 24/11/2014 (fl. 71).
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS improvida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame
necessário e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.

Referência Legislativa

***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-25 INC-1 ART-42 ART-59

Notas

MOLÉSTIA PERICIADA: SEQUELA DE OSTEOMELITE DE CALCÂNEO ESQUERDO. (CIDA
S920; M86.3; T 93.2); PO TARDIO DE OSTEOSSINTESE DE CALCÂNEO BILATERAL; DOR,
PRINCIPALMENTE NO PÉ ESQUERDO, COM PARAFUSO SALIENTE NA PELE; ARTROSE
GRAVE DA SUBTALAR E CALCÂNEO; CUBOIDE BILATERAL, PIOR A ESQUERDA;
VERISMO AUMENTADO DO CALCÂNEO E ACHATAMENTO DO MESMO; SEQUELA DE
FRATURA DE CALCÂNEO BILATERAL; CREPITAÇÃO DO JOELHO DIREITO.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora