APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6079894-10.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA DE LOURDES PIRES DA SILVA RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: JOAO ANSELMO LEOPOLDINO - SP112084-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6079894-10.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA DE LOURDES PIRES DA SILVA RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: JOAO ANSELMO LEOPOLDINO - SP112084-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada por MARIA DE LOURDES PIRES DA SILVA RODRIGUES em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de seu filho, Alex da Silva Rodrigues, ocorrido em 02/02/2017.
A sentença julgou improcedente o pedido sob o fundamento da ausência de comprovação da dependência econômica, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários de advogado, fixados em 10% do valor da causa, observando-se a justiça gratuita concedida.
Apela a parte autora alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença ante o cerceamento de defesa. No mérito, sustenta o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6079894-10.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA DE LOURDES PIRES DA SILVA RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: JOAO ANSELMO LEOPOLDINO - SP112084-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Acolho a preliminar de nulidade de sentença.
Dispõe a segunda parte do artigo 443 do Código de Processo Civil/2015:
O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:
I - já provados por documento ou confissão da parte;
II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
Do exame dos autos, verifica-se que a apelante requereu a produção de prova testemunhal, a fim de comprovar sua dependência econômica em relação ao filho falecido.
No entanto, o MM. Magistrado a quo procedeu ao julgamento antecipado da lide, entendendo desnecessária a produção de prova em audiência. Nesse passo, declarou a improcedência do pedido ao fundamento que a prova documental trazida aos autos é insuficiente para comprovação da dependência econômica.
Em que pese o entendimento adotado pelo I. Juiz sentenciante, entendo que, neste caso, a produção da prova testemunhal é imprescindível para uma melhor análise dos fatos e solução da lide.
Com efeito, observo que, ao contrário do afirmado na r. sentença, o marido da autora não é titular de aposentadoria por tempo de contribuição e que, de todo modo, a dependência econômica não precisa ser exclusiva, de modo que persiste ainda que a parte autora tenha outros meios de complementação de renda.
Saliente-se também que é desnecessária a comprovação exclusiva do falecido na manutenção do lar, sendo suficiente a demonstração da ajuda efetiva e permanente frente às despesas do dia a dia da família.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
I- O compulsar dos autos revela que o falecido era solteiro, sem filhos e residindo com seus pais, consoante se infere do cotejo do endereço da certidão de óbito com aquele consignado na inicial e no "boletim de ocorrência", à fl. 24 (Rua Almeida Durão, 112 - Jd. Laura, São Bernardo do Campo). Ademais, há nos autos comprovante de compra de imóveis na Loja Casas Bahia em nome do de cujus (fl. 117/118) destinado ao domicílio dos pais, bem como recibos de compra de remédios na Drogaria Jardim Laura (fl. 117/118). Insta salientar que, pela experiência comum, a convivência de pais e filho no mesmo domicílio propicia o auxílio mútuo, ainda mais do filho, que se vê moralmente obrigado a contribuir para mantença do lar.
II - A comprovação da dependência econômica pode ser feita por qualquer meio probatório, não prevendo a legislação uma forma específica.
III - Agravo (art. 557, § 1º, do CPC) do INSS desprovido."
(TRF/3ª Região, Processo: AC 200961140091444, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1588407, Des. Federal SERGIO NASCIMENTO, DJF 05/05/2011)
Acresça-se que, apesar de ser o magistrado o destinatário da prova, é necessário que este leve em conta que não é o único que apreciará a matéria de fato contida no processo e que sua interpretação de que os fatos já estariam provados pode não ser a única possível.
Desta forma, necessária a dilação probatória tal como requerida, a fim de que se estabeleça o devido contraditório, bem como permita a melhor instrução processual, permitindo um completo convencimento do julgador sobre a matéria de fato controvertida.
Deve, portanto, ser anulada a sentença e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes a produção da prova pericial e testemunhal requeridas.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para acolher a alegação de cerceamento de defesa e anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento, com a devida dilação probatória.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA GENITORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL IMPRESCINDÍVEL PARA A COMPROVAÇÃO DO DIREITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA.
1. Cerceamento de defesa configurado. Necessária a produção da prova testemunhal a fim de comprovar a dependência econômica da parte autora. Inteligência do artigo 443, I e II, do Código de Processo Civil/2015.
2. Violação ao princípio da ampla defesa. Nulidade da sentença.
3. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.