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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE P...

Data da publicação: 14/07/2020, 00:35:42

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. 1. Cerceamento de defesa configurado, vez que a parte pugnou expressamente pela produção de provas. Preliminar acolhida. 2. Sentença anulada e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que seja expedido ofício àquela empresa, para apresentação de todos os documentos necessários a comprovação da especialidade do período e, em caso de recusa da empresa, oportunize às partes a produção de provas, dando regular processamento ao feito. 3. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Mérito da apelação prejudicado. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1972604 - 0002001-09.2013.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 04/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/06/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002001-09.2013.4.03.6102/SP
2013.61.02.002001-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:EDMILSON ANTONIO BIANO
ADVOGADO:SP241458 SANDRO DANIEL PIERINI THOMAZELLO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP181383 CRISTIANE INES DOS SANTOS NAKANO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00020010920134036102 1 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. Cerceamento de defesa configurado, vez que a parte pugnou expressamente pela produção de provas. Preliminar acolhida.
2. Sentença anulada e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que seja expedido ofício àquela empresa, para apresentação de todos os documentos necessários a comprovação da especialidade do período e, em caso de recusa da empresa, oportunize às partes a produção de provas, dando regular processamento ao feito.
3. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Mérito da apelação prejudicado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar para anular a r. sentença e julgar prejudicado o mérito da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de junho de 2018.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 06/06/2018 16:16:38



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002001-09.2013.4.03.6102/SP
2013.61.02.002001-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:EDMILSON ANTONIO BIANO
ADVOGADO:SP241458 SANDRO DANIEL PIERINI THOMAZELLO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP181383 CRISTIANE INES DOS SANTOS NAKANO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00020010920134036102 1 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período trabalhado em atividades especiais, sua conversão em tempo comum e cômputo aos demais períodos de trabalho urbano.

A sentença julgou improcedente o pedido. Condenou o autor ao pagamento de honorários de advogado, fixados em R$ 2.500,00, cuja execução, por força do deferimento da gratuidade, deverá observar o disposto pela Lei nº 1.060/50.

Apela a parte autora, alegando cerceamento de defesa ante o indeferimento de prova pericial requerida. No mérito afirma o exercício de atividades especiais no(s) período(s) de 01/02/82 a 15/04/85 e 16/04/85 a 26/04/95, pleiteando o seu reconhecimento.

Sem contrarrazões pela parte apelada.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Acolho a preliminar de nulidade de sentença.

O compulsar dos autos revela ter a parte autora, na inicial, protestado pela produção de provas.

Às fls. 114/115, foi concedido ao autor o prazo de 20 dias para a apresentação de toda documentação necessária à demonstração de seu direito.

A parte autora, às fls. 119/123, informou que embora tenha solicitado, por carta registrada, os laudos que comprovem a especialidade da função do autor na empresa Central Energética Moreno, essa restou inerte até aquela data. Requereu, ainda, que fosse expedido ofício a aquela empresa para apresentação de todos os laudos técnicos ou a determinação de perícia judicial.

Às fls. 204/211, ao apresentar a réplica da contestação, o autor requereu o aditamento da inicial para que seja declarado o direito à aposentadoria especial, reiterando o pedido de realização de prova pericial na empresa USINA MORENO.

Tal petição foi recebida em aditamento à inicial (fl. 212).

A MM. Juíza a quo, preliminarmente, entendeu desnecessária a produção de provas, porquanto a prova documental apresentada é suficiente para o esclarecimento dos fatos relativos às alegações de especialidade dos períodos.

Verifico que a parte autora tentou sem êxito conseguir a documentação necessária para a comprovação do período laborado na empresa Central Energética Moreno, conforme AR acostada à fl. 122.

Dessa forma, procede a alegação da parte autora, porquanto não há comprovação nos autos de exposição a agentes nocivos em tal período.

Configurado o cerceamento de defesa, não pode prevalecer a r. sentença.

Justifica-se a necessidade da produção de provas sempre que exista um fato que escape do conhecimento do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja testemunhal, técnico ou científico.

Dessa forma, necessária a dilação probatória tal como requerida, a fim de que se estabeleça o devido contraditório, bem como permita a melhor instrução processual, permitindo um completo convencimento do julgador sobre a matéria de fato controvertida.

Deve, portanto, ser anulada a sentença e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que seja expedido ofício àquela empresa, para apresentação de todos os documentos necessários a comprovação da especialidade do período e, em caso de recusa da empresa, que oportunize às partes a produção de perícia técnica e o regular processamento, objetivando a comprovação do labor em condições especiais nos períodos pleiteados.

Ante o exposto, acolho a preliminar para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento, com a devida dilação probatória, restando prejudicado o exame do mérito da apelação da parte autora.

É como voto.

PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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