
D.E. Publicado em 18/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar para anular a r. sentença e julgar prejudicado o mérito da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002001-09.2013.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período trabalhado em atividades especiais, sua conversão em tempo comum e cômputo aos demais períodos de trabalho urbano.
A sentença julgou improcedente o pedido. Condenou o autor ao pagamento de honorários de advogado, fixados em R$ 2.500,00, cuja execução, por força do deferimento da gratuidade, deverá observar o disposto pela Lei nº 1.060/50.
Apela a parte autora, alegando cerceamento de defesa ante o indeferimento de prova pericial requerida. No mérito afirma o exercício de atividades especiais no(s) período(s) de 01/02/82 a 15/04/85 e 16/04/85 a 26/04/95, pleiteando o seu reconhecimento.
Sem contrarrazões pela parte apelada.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Acolho a preliminar de nulidade de sentença.
O compulsar dos autos revela ter a parte autora, na inicial, protestado pela produção de provas.
Às fls. 114/115, foi concedido ao autor o prazo de 20 dias para a apresentação de toda documentação necessária à demonstração de seu direito.
A parte autora, às fls. 119/123, informou que embora tenha solicitado, por carta registrada, os laudos que comprovem a especialidade da função do autor na empresa Central Energética Moreno, essa restou inerte até aquela data. Requereu, ainda, que fosse expedido ofício a aquela empresa para apresentação de todos os laudos técnicos ou a determinação de perícia judicial.
Às fls. 204/211, ao apresentar a réplica da contestação, o autor requereu o aditamento da inicial para que seja declarado o direito à aposentadoria especial, reiterando o pedido de realização de prova pericial na empresa USINA MORENO.
Tal petição foi recebida em aditamento à inicial (fl. 212).
A MM. Juíza a quo, preliminarmente, entendeu desnecessária a produção de provas, porquanto a prova documental apresentada é suficiente para o esclarecimento dos fatos relativos às alegações de especialidade dos períodos.
Verifico que a parte autora tentou sem êxito conseguir a documentação necessária para a comprovação do período laborado na empresa Central Energética Moreno, conforme AR acostada à fl. 122.
Dessa forma, procede a alegação da parte autora, porquanto não há comprovação nos autos de exposição a agentes nocivos em tal período.
Configurado o cerceamento de defesa, não pode prevalecer a r. sentença.
Justifica-se a necessidade da produção de provas sempre que exista um fato que escape do conhecimento do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja testemunhal, técnico ou científico.
Dessa forma, necessária a dilação probatória tal como requerida, a fim de que se estabeleça o devido contraditório, bem como permita a melhor instrução processual, permitindo um completo convencimento do julgador sobre a matéria de fato controvertida.
Deve, portanto, ser anulada a sentença e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que seja expedido ofício àquela empresa, para apresentação de todos os documentos necessários a comprovação da especialidade do período e, em caso de recusa da empresa, que oportunize às partes a produção de perícia técnica e o regular processamento, objetivando a comprovação do labor em condições especiais nos períodos pleiteados.
Ante o exposto, acolho a preliminar para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento, com a devida dilação probatória, restando prejudicado o exame do mérito da apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal
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