D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o pedido de rescisão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0013251-75.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de ação rescisória ajuizada em 29/5/2014 por AGUEDA BENEDITA MORA DA SILVA em face do INSS, com fulcro no art. 485, VII (documento novo) e IX (erro de fato), do CPC/1973, objetivando a desconstituição de decisão monocrática, transitada em julgado em 05/11/2012 (fls. 113/119 e 121), a dar provimento ao apelo autárquico para reformar a sentença de procedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade de rurícola, cassando a tutela antecipada concedida. Postula, em juízo rescisório, o rejulgamento da causa e a concessão da aludida benesse.
Em sua inicial, a autora sustentou, em síntese:
a) ocorrência de erro de fato na decisão rescindenda, fundada em inexistência de prova material nos autos, sendo, o caso, de "má valoração da prova material encartada";
b) a condição de rurícola foi comprovada por substanciosa prova material, em comunhão com a prova testemunhal produzida, desimportando, ao caso, o fato de que seu marido exerceu atividade urbana;
c) obteve documentos novos aptos a lhe assegurarem a reversão do julgado, vez que comprovam a satisfação das premissas necessárias à concessão do benefício.
Pela decisão de fl. 132, deferiram-se os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Citado, o INSS ofereceu contestação (fls. 136/158), pugnando pela improcedência do pedido.
Apresentada réplica pela autoria a fls. 167/172, os autos seguiram ao Ministério Público, que opinou pela improcedência da ação rescisória (fls. 177/186).
Sobrevieram razões finais a fls. 185v e 186 e nova manifestação do Órgão Ministerial, reiterando seu parecer (fl. 194).
É o relatório.
VOTO
De logo, esclareço que a apreciação da presente ação rescisória dar-se-á ao lume das disposições constantes do CPC/1973, tendo em conta que seu aforamento operou-se sob a égide daquele diploma legal.
Observe-se, outrossim, que a decisão rescindenda transitou em julgado em 05/11/2012 (fl. 121) e a ação rescisória foi ajuizada em 29/5/2014 (fl. 02), portanto, no prazo decadencial estabelecido no art. 495 do CPC/1973.
A vindicante busca, com fulcro nos incisos VII (documento novo) e IX (erro de fato) do art. 485 do CPC/1973, a desconstituição da decisão monocrática proferida em apelação (fls. 113/119), que reformou a sentença de procedência do pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, formulado na ação subjacente, cassando a tutela antecipada concedida.
O provimento guerreado esteou-se no fato de que o pretenso direito ao benefício não se sustenta, à falta de mínima prova documental acerca da condição de rurícola da demandante. Acresce-se a isso, a circunstância de que seu cônjuge exerceu vínculo de natureza urbana, desde agosto de 1975, como servidor público municipal de Atibaia, na função de motorista, qualidade em que veio a aposentar-se por tempo de contribuição, em junho de 2001.
Transcrevo o decisum, nesse ponto:
1) ARTIGO 485, INCISO VII, DO CPC/1973
Como se sabe, reputa-se novo o documento, confeccionado antecedentemente à decisão cuja rescisão se pretende, apto, só por só, a assegurar pronunciamento favorável ao requerente, não coligido no momento procedimentalmente adequado, é dizer, no transcurso da ação originária, por empeço a ser demonstrado pela autoria. Cuida-se de premissas de há muito consagradas na jurisprudência, inclusive desta egrégia Seção (v.g., AR 00107427920114030000, Relatora Des. Fed. Vera Jucovsky, DJ 22/05/2012; AR 00345219720104030000, Relatora Juíza Convocada Márcia Hoffmann, e-DJF3 03/10/2011, p. 32)
Tratando-se de trabalhador rural, sucedeu verdadeiro abrandamento do conceito de documento novo. A Terceira Seção tem paradigma no sentido de que a condição social do rurícola autoriza referida relativização, não havendo quebra da isonomia no tratamento diferenciado ao obreiro urbano, a quem não se poderia imputar mesmo grau de desinformação quanto à relevância dos documentos e dificuldade em sua obtenção (e.g., AR 4582, Rel. Des. Federal Marisa Santos, DJU 19/02/2008, p. 1546; AR 00072507420144030000, Relatora Juíza Convocada Vanessa Mello, e-DJF3 11/12/2014).
Na busca da rescisão do provimento impugnado, a vindicante carreou:
1) certidão de óbito do genitor, ocorrido em 17/6/1998, em que esse surge qualificado como "lavrador aposentado" (fl. 16);
2) declaração do Imposto Territorial Rural do exercício de 2013 em nome desse, incidente sobre o sítio no bairro Guaxinduva, e respectivos recibo de entrega e guia DARF (fls. 17/21);
3) memorial descritivo, datado de 04/3/1999, de área atribuída à requerente, desmembrada da propriedade dos herdeiros do seu genitor, situada no município de Piracaia (fl. 22).
Postas essas balizas, tenho que o juízo rescindente comporta decreto de improcedência, sob o prisma do permissivo invocado, visto que as peças acima elencadas não se mostram bastante à reversão do julgado combatido.
Deveras, os dados informados na declaração do Imposto Territorial Rural do exercício de 2013 constavam anteriormente dos autos, como se colhe das declarações do referido tributo, atinentes aos exercícios de 2005 e 2007 (fls .33/37 e 40). Em relação ao memorial descritivo a fl. 22, a demandante aduz que fora trazido, unicamente, para demonstração de que "tanto a família da autora quanto a de seu marido, possuem propriedade rural herdada de seus pais" (fl. 10), fato, todavia, já noticiado na ação subjacente, consoante fls. 33/38 e 40.
Demais disso, penso que a declaração e recolhimentos de ITR, por si sós, não têm aptidão bastante a funcionar como princípios de prova documental, pois que não delineiam a efetiva exploração da terra pelo contribuinte, no caso o esposo da requerente do jubilamento. De forma que, à semelhança do dito memorial descritivo, apenas e tão-somente denotam a detença de propriedade rural, sendo insuficientes a desvelar efetivo desempenho do mister campal, sendo sabido, a propósito, que muitos exercentes de ofícios urbanos possuem sítios destinados a atividades de veraneio ou lazer, a ninguém concebendo acoimar de rurícolas seus proprietários.
Por sua vez, a certidão de óbito do genitor da postulante, qualificado como "lavrador aposentado", traz essa informação como nova. Não obstante, daí não decorre a condição de rurícola desta, na medida em que, pelo que consta dos autos, ela teria se casado antes do falecimento do pai e formado, assim, núcleo familiar próprio, passando a residir em local diverso deste (fls. 6, 24, 47, 56 e 100). Com efeito, haure-se, do documento coligido a fl. 47, que a autora era casada, quando menos desde 1985, com o Sr. Mauro José Benedito da Silva. Afora isso, o genitor residia na Rua Independência, nº 102, na cidade de Atibaia (fl. 18), enquanto a autora e seu marido moravam na Rua São Paulo, nº 245, no município de Bom Jesus dos Perdões (fls. 47 e 56).
Nessa hipótese a jurisprudência não lhe favorece:
De fora parte a circunstância de a proponente ser casada, a problematizar, após a celebração do matrimônio, o emprego de documentos em nome dos genitores, certo é que a própria exordial do feito subjacente não relata, às expressas, o desempenho da faina agrícola da solicitante em conjunto com seu pai; ao revés, noticia que o exercício de tal labuta deu-se em companhia de seu marido, o qual, mesmo tendo sido funcionário público municipal, "nunca deixou de trabalhar na atividade rural para ajudar no sustento de sua família".
De se notar, mais, que a única menção ao trabalho desenvolvido com o genitor remonta aos idos de 1970, conforme depoimento de um dos testigos, colhido em audiência realizada em 12/7/2011 (fl. 86), fora, por conseguinte, do lapso de carência, de modo que o cenário retratado não evidencia outra conclusão, senão aquela adotada no provimento rescindendo.
Destarte, não é possível o enquadramento do caso vertente ao espeque rescisório estabelecido no art. 485, VII, do CPC/1973 (obtenção de documento novo).
2) ARTIGO 485, INCISO IX, DO CPC/1973
A hipótese de erro de fato se perfaz quando o decisório impugnado haja admitido fato inexistente, ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo de mister, em qualquer das hipóteses, a ausência de controvérsia e/ou pronunciamento específico a respeito da apontada erronia. Reclama-se mais, que o indicado equívoco haja sido resoluto à sorte confiada à demanda.
Explanados tais contornos, vislumbra-se que a decisão combatida não padece de tal atecnia e, bem por isso, não se sujeita à rescindibilidade, na medida em que considerou os elementos fáticos e jurídicos efetivamente colacionados à ação originária, vindo a denegar o beneplácito fundada na inexistência de início razoável de prova material da atividade rurícola da autora, mesmo por extensão, aplicando, à espécie, a Súmula nº 149 do STJ, no sentido de que "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Como visto, das assertivas vertidas na exordial da ação originária (fl. 24), depreende-se que a pretendente buscava a extensão da propalada qualificação de lavrador do marido, uma vez que não apresentou prova em nome próprio, exceto a escritura de divisão amigável de imóvel rural na qual consta o nome do casal (fls. 47/54 destes autos), inservível, de per si, aos fins colimados, pelas considerações já acima expostas quando da abordagem da detença de propriedade rural, na documentação dita nova.
Por sua vez, o decisum rescindendo, após exame das provas produzidas, frisou que, muito embora a jurisprudência venha mitigando o rigor da legislação, admitindo outros meios de prova da atividade rurícola exercida pela mulher, como a qualificação de lavrador do marido ou de pessoas da família, não fora colacionado, aos autos, "qualquer início razoável de prova material, nem por extensão", uma vez não ter colacionado a competente certidão de casamento, tendo o matrimônio sido referenciado, unicamente, em escritura de divisão amigável, a qualificar seu consorte, contudo, como motorista.
Tal dado converge àqueles detectados em pesquisa efetuada junto ao CNIS, donde se colhe, nos dizeres do decisório atacado, o "vínculo urbano do marido da requerente desde agosto de 1975, como servidor público municipal de Atibaia na função de motorista, tendo, inclusive, obtido aposentadoria por tempo de contribuição a partir de junho de 2001, percebendo renda de R$ 2.669,17".
Poder-se-ia conceber que o julgado impugnado incorreu em certo equívoco, pois o matrimônio da requerente com o Sr. Mauro poderia ser avistado, também, de declaração de ITR, em que há menção ao CPF da consorte, cuja numeração corresponde ao documento da parte autora (fl. 34). Todavia, a só declaração desse tributo, como vimos, não se presta como início de prova material do labor campesino, remanescendo hígidas as razões embaladoras da decisão rescindenda, vislumbrando-se que esse lapso de diminuta monta não se mostrou resoluto ao desfecho confiado à causa, haja vista preponderar, de toda sorte, a natureza urbana da ocupação exercida pelo esposo da postulante.
Não se divisa, por conseguinte, a admissão de fato inexistente, tampouco que o julgado tenha testificado inexistente um fato efetivamente ocorrido, condicionantes exigidas pelo § 1º do citado art. 485, à rescisão tencionada.
Ademais, houve pronunciamento judicial expresso sobre a matéria controvertida, o que, também, afasta a caracterização do erro de fato, ex vi do § 2º do art. 485 do CPC/1973.
De se realçar, outrossim, que a própria requerente sustenta a fl. 09, sobre o deduzido erro de fato, que o caso foi de "má valoração da prova material encartada" à ação subjacente.
Segue o excerto da peça vestibular desta rescisória:
Ora, se a exegese adotada pelo julgado guarda algum vestígio de plausibilidade, detectando-se que o julgador encampou uma das interpretações possíveis ao caso posto em desate, ainda quando não se afigure a mais escorreita, justa ou mesmo adequada, ter-se-á por inibida a via rescisória, que não se erige em sucedâneo recursal nem tampouco se vocaciona à mera substituição de interpretações judiciais ou mesmo ao reexame do conjunto probatório, à cata da prolação de provimento jurisdicional favorável à sua autoria.
Não resulta, portanto, configurado o erro de fato declinado na inicial.
Nessas circunstâncias, não frutifica a rescisão do julgado com embasamento nos incisos VII e IX do artigo 485 do CPC/1973.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESCISÃO DO JULGADO, dando por prejudicado o exame da matéria restante.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, conforme entendimento desta e. Terceira Seção, observado, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50.
É como voto.
Desembargadora Federal Relatora
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Data e Hora: | 23/02/2018 18:18:43 |