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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. TRF3. 0000008-35.2017.4.03.99...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:50:13

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. - Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial. - Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes. - Quanto à pretendida modulação dos efeitos da decisão do RE 870.947, destaca-se a pendência de apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case. - Embargos de declaração rejeitados, explicitando a necessidade de observância do deslinde final do RE 870.947 pelo STF. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2215116 - 0000008-35.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 05/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/12/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000008-35.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.000008-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:MATILDE RODRIGUES NOGUEIRA DOS SANTOS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP117426 ARNALDO APARECIDO OLIVEIRA
No. ORIG.:00005552220148260650 3 Vr VALINHOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.
- Quanto à pretendida modulação dos efeitos da decisão do RE 870.947, destaca-se a pendência de apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
- Embargos de declaração rejeitados, explicitando a necessidade de observância do deslinde final do RE 870.947 pelo STF.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de dezembro de 2018.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080
Nº de Série do Certificado: 11DE180625583965
Data e Hora: 11/12/2018 16:30:40



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000008-35.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.000008-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:MATILDE RODRIGUES NOGUEIRA DOS SANTOS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP117426 ARNALDO APARECIDO OLIVEIRA
No. ORIG.:00005552220148260650 3 Vr VALINHOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão que negou provimento ao seu agravo interno, em demanda voltada à concessão de aposentadoria por idade híbrida.

Alega, em síntese, omissão, contradição e obscuridade no acórdão, argumentando que não houve preenchimento da carência exigida, ante a impossibilidade de cômputo de tempo de serviço rural, ainda que exercido antes da Lei n. 8.213/1991, para efeito de carência. Questiona, ainda, a questão da correção monetária, aduzindo que não pode prevalecer a decisão agravada ao determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, uma vez pendente a modulação de efeitos pelo STF. Pleiteia o acolhimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento da matéria.

É o relatório.


VOTO

Sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado (art. 1.022 do NCPC), competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n. 2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016)

A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos.

E é exatamente esse o propósito dos presentes embargos de declaração, em cujas razões a parte embargante se limita a repisar os mesmos fundamentos de sua insurgência retratada no Agravo Legal interposto, os quais foram apreciados em sua inteireza no acórdão embargado, não havendo que se falar tenha o acórdão incidido em quaisquer dos vícios a autorizarem a interposição dos aclaratórios.

Quanto aos consectários, assim se pronunciou a decisão embargada:


"No que diz respeito à questão dos consectários, de se registrar que a matéria foi enfrentada pela decisão recorrida, nos seguintes termos:
"Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE n. 870.947, de relatoria do Min. Luiz Fux."
Tem-se, destarte, que o julgado debruçou-se sobre as insurgências, não se verificando hipótese de modificação.
A despeito disso, no intuito de acertamento das decisões judiciais às deliberações retiradas em sede de recursos repetitivos e em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e duração razoável do processo (EDAGRESP 201200785435, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 04/03/2016), cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo a seguinte tese de repercussão geral sobre correção monetária: "2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Ademais, desnecessário se aguardar a modulação dos efeitos da decisão do STF no RE 870.947, eis que haurida na sistemática de recursos repetitivos e, pois, de observância compulsória, não havendo notícia de suspensão da operatividade do referido decisum."

Quanto à pretendida modulação dos efeitos da decisão do RE 870.947, destaca-se a pendência de apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.

Por fim, de se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.

Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal, assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).

Em face do que se expôs, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, explicitando a necessidade de observância do deslinde final do RE 870.947 pelo STF.

É como voto.



ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 11/12/2018 16:30:37



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