
D.E. Publicado em 13/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar, dar provimento ao agravo retido para anular a r. sentença e julgar prejudicados o mérito da apelação da parte autora e a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002388-38.2011.4.03.6120/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do labor rural, bem como de período trabalhado em atividades especiais, sua conversão em tempo comum e cômputo aos demais períodos de trabalho urbano.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o labor rural de 14/11/71 a 01/12/74 e como laborado(s) em atividade(s) especial(ais) o(s) período(s) de 01/12/78 a 04/12/79, 08/01/79 a 10/03/79, 08/01/80 a 06/02/80, 16/05/85 a 14/11/91, 16/09/93 a 29/11/93, 01/12/93 a 25/11/94, 23/10/95 a 01/12/95, 04/12/95 a 27/12/95 e 15/04/96 a 05/03/97. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com a verba honorária respectiva.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do §2º do artigo 475 do Código de Processo Civil/73.
Apela a parte autora requerendo, preliminarmente, a apreciação do agravo retido interposto oralmente na audiência de instrução e julgamento. No mérito, afirma que possui mais de 35 anos de labor efetivo, pleiteando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por sua vez, requer, preliminarmente, que seja conhecida a remessa necessária. No mérito, alega que o autor não comprovou o exercício de atividade rural e de atividade especial, sendo insuficiente o conjunto probatório produzido.
Contrarrazões pela parte autora.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.
Preliminarmente, às fls. 95/96 foi determinada a intimação da parte autora para trazer aos autos início de prova material do período rural que pretende ver reconhecido, bem como apresentar os documentos comprobatórios das atividades especiais exercidas (formulários e PPP).
Em atendimento ao r. despacho, a parte autora requereu junto às empresas em que laborou a documentação comprobatória do exercício de atividade especial, conforme controle de retorno dos AR's - avisos de recebimentos acostados às fls. 215/265.
Considerando que somente 06 empresas encaminharam os documentos comprobatórios das atividades eventualmente especiais, fls. 228, 234/238, 244/255 e 264/265, requereu que fossem oficiadas as empresas, cujas solicitações não foram atendidas: Natan Fairman, Achiles Adelino Bazzone, Tavex Brasil S.A. (Cia. Jauense Industrial), Galli e Cia. Ltda. (Industrial de Artefatos de Cimento Jauense Ltda.), Marchesan Implementos e Maquinas Tatu S.A., Citrosuco Paulista Ltda., Buck Transportes Rodoviários Ltda., Columbia - Vigilância e Segurança Patrimonial Ltda. e Centro de Desenvolvimento e Integração Rural - CEDIR.
Na audiência de instrução e julgamento, às fls. 266/267, a parte autora reiterou o pedido de perícia, o qual foi indeferido pela MM. Juíza, por não entender necessário para o julgamento da causa, bem como a expedição de ofícios, tendo em vista que a parte pode providenciar a diligência sem intervenção do Juízo.
Inconformada com a decisão, a parte autora interpôs agravo retido oral alegando cerceamento de defesa (fls. 266/267).
Assim, conheço do agravo retido interposto pela parte autora, nos termos do caput do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição.
Verifico que a parte autora tentou sem êxito conseguir a documentação necessária para a comprovação da especialidade dos períodos requeridos na inicial, conforme os AR's acostados às fls. 215/265.
Dessa forma, procede a alegação da parte autora, porquanto não há comprovação nos autos de exposição a agentes nocivos nos períodos laborados nas empresas que não atenderam a solicitação do autor.
Configurado o cerceamento de defesa, não pode prevalecer a r. sentença.
Justifica-se a necessidade da produção de provas sempre que exista um fato que escape do conhecimento do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja testemunhal, técnico ou científico.
Dessa forma, necessária a dilação probatória tal como requerida, a fim de que se estabeleça o devido contraditório, bem como permita a melhor instrução processual, permitindo um completo convencimento do julgador sobre a matéria de fato controvertida.
Deve, portanto, ser anulada a sentença e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que sejam expedidos ofícios àquelas empresas, para apresentação de todos os documentos necessários a comprovação da especialidade dos períodos e, em caso de recusa da empresa ou sua inexistência, que oportunize as partes a produção de perícia técnica, inclusive por similaridade e o regular processamento, objetivando a comprovação do labor em condições especiais nos períodos pleiteados.
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pela parte autora e dou provimento ao agravo retido para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento, com a devida dilação probatória, restando prejudicado o exame do mérito da apelação da parte autora e a apelação do INSS.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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