D.E. Publicado em 10/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito perante o Juízo de Direito da Comarca de Tupi Paulista/SP, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028728-46.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento na Comarca de Tupi Paulista, de natureza previdenciária, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de atividade rural, sem registro em CTPS, sobreveio sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do novo Código de Processo Civil, sob o fundamento de ausência dos pressupostos que garantam o desenvolvimento regular do processo, tendo em vista a existência da Justiça Federal de Andradina.
Em suas razões de apelação, a parte autora requer o provimento do recurso, determinando o regular prosseguimento da ação, sustentando a competência do Juízo de Direito da Comarca de Tupi Paulista/SP.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso de apelação da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Frise-se que o § 3º, do art. 109 da Constituição Federal determina o julgamento das ações previdenciárias na Justiça Estadual, no foro do domicílio do segurado ou beneficiário, quando a Comarca não for sede de Vara do Juízo Federal. No caso em exame, a parte autora propôs a ação de concessão de benefício previdenciário na Comarca de Tupi Paulista/SP, onde é domiciliada. Tal Comarca não é sede de Vara ou Juizado Especial Federal.
Deste modo, a regra a ser aplicada na espécie é a do § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, que determina o julgamento das ações previdenciárias na Justiça Estadual, no foro do domicílio do segurado ou beneficiário, quando a Comarca não for sede de Vara do Juízo Federal.
Neste sentido já se posicionou a Suprema Corte, ao proclamar que o artigo 109, § 3º, da Constituição Federal vem conferir ao segurado ou beneficiário uma faculdade de propor o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio ou perante as Varas Federais da Capital (STF, RE nº 223.139-9/RS).
Objetiva a norma abrigar o interesse do segurado ou beneficiário da Previdência Social, presumidamente hipossuficiente, facultando-lhe propor a ação no foro de seu domicílio, permitindo-se o acesso ao Judiciário de forma menos onerosa, mais fácil ao jurisdicionado, diante da desnecessidade de se deslocar para outro município para o fim de exercer seu direito postulatório.
Dessa forma, atribuir à parte o ônus de arcar com as custas do deslocamento a outro Município que não o de seu domicílio, no mínimo negaria vigência às garantias constitucionais da inafastabilidade do Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita.
Assim, inexistindo Justiça Federal instalada na sede da Comarca de Tupi Paulista/SP, permanece a Justiça Estadual competente para julgar as causas de natureza previdenciária relativas aos segurados e beneficiários domiciliados no âmbito territorial daquela Comarca.
Diante do que dispõe o § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, não tem amparo a extinção do feito, de ofício, efetuada pelo Juízo de Direito da Comarca de Tupi Paulista-/SP, ao entender que a parte deveria ajuizar a ação na cidade de Andradina, sede da Justiça Federal.
Este é o entendimento sufragado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica do seguinte julgado:
No mesmo sentido tem se posicionado pacificamente a Terceira Seção desta Corte Regional Federal, conforme se verifica da seguinte ementa de acórdão:
Assim, diante da não-produção da prova pericial requerida pela parte autora, restou caracterizado o cerceamento ao direito de defesa das partes, na medida em que as provas em questão destinam-se a corroborar suas alegações, principalmente, a questão relativa à existência de incapacidade para o trabalho e a data de seu início.
Desta maneira, a sentença deve ser anulada e os autos retornarem à Vara de origem para que outra seja proferida, cabendo ao Magistrado de 1ª Instância, prosseguir com a instrução do feito, notadamente para a realização de perícia médica.
Reporto-me aos julgados que seguem:
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para anular a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento do feito perante o Juízo de Direito da Comarca de Tupi Paulista/SP, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargadora Federal
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