
D.E. Publicado em 18/06/2018 |
EMENTA
1. Cerceamento de defesa configurado, vez que a parte pugnou expressamente pela produção de provas. Preliminar arguida no recurso adesivo acolhida.
2. Sentença anulada e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes a produção de provas, dando regular processamento ao feito.
3. Preliminar acolhida. Sentença anulada. No mérito, apelação da autora, apelação do INSS e remessa necessária, tida por ocorrida, prejudicadas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar para anular a r. sentença e, no mérito, julgar prejudicadoa a apelação do Autor, do INSS e a remessa necessária, tida por ocorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
Data e Hora: | 06/06/2018 16:29:25 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005076-29.2013.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período trabalhado em atividades especiais, notadamente exposição ao agente nocivo ruído.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como laborados em atividades especiais os períodos de 201/02/1988 a 30/09/2000 e de 01/01/2013 a 13/04/2013, determinando a averbação dos períodos. Fixou a sucumbência recíproca.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando que o autor não comprovou o exercício de atividade especial, sendo insuficiente o conjunto probatório produzido, bem como a necessidade de submissão da sentença ao reexame necessário.
Apela a parte autora, alegando preliminarmente a nulidade da sentença ante o cerceamento de defesa, porquanto indeferido o pedido de produção de prova pericial.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Tendo em vista que a sentença, proferida anteriormente à Lei nº 13.105/2015, tem cunho declaratório e, no caso concreto, é impossível aferir ou definir o valor econômico dela decorrente, entendo inaplicável ao caso o disposto no §2º do art. 475 do Código de Processo Civil de 1973, que dispensa o reexame necessário apenas na hipótese de a condenação, ou o direito controvertido, ser de valor certo e não exceder 60 (sessenta) salários mínimos (cf. STJ, Corte Especial, EResp 600596, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 04/11/2009, v.u., DJE 23/11/2009).
Assim, tenho por ocorrida a remessa oficial.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.
Acolho a preliminar de nulidade de sentença arguida em razões de apelação da parte Autora.
O compulsar dos autos revela ter a parte autora na peça exordial, protestado pela produção de prova pericial na empresa Sasazaki Ind e Com Ltda, vez que, em seu entender, a documentação apresentada era contraditória em relação à mensuração do nível de pressão sonora ao qual o Autor esteve submetido.
Reiterou o pedido em sede de réplica e especificação de provas, às fls. 90/92.
Sem decisão acerca do pleiteado, sobreveio sentença de parcial procedência.
Verifico que os PPP's acostados às fls. 26/29 apontam incongruências no que toca à mensuração do nível de ruído ao qual o Autor esteve exposto nos períodos de 01/10/2009 a 31/08/2009 e de 01/09/2009 a 26/11/2013, no desempenho das memas atividades.
O PPP traz a informação de que não há a presença de agente nocivo para o interregno de 01/10/2000 a 31/12/2012, porém indica pressão sonora de 96,9 dB para o intervalo posterior, de 01/01/2013 a 26/11/2013.
Dessa forma, procede a alegação da parte autora, porquanto há contradição nos documentos obtidos junto á empregadora.
Ademais, embora o pedido tenha sido julgado parcialmente procedente, o interesse da autora prevalece, pois não obtido o benefício pretendido.
Configurado o cerceamento de defesa, não pode prevalecer a r. sentença.
Justifica-se a necessidade da produção de provas sempre que exista um fato que escape do conhecimento do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja testemunhal, técnico ou científico.
Dessa forma, necessária a dilação probatória tal como requerida, a fim de que se estabeleça o devido contraditório, bem como permita a melhor instrução processual, permitindo um completo convencimento do julgador sobre a matéria de fato controvertida.
Deve, portanto, ser anulada a sentença e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes a produção de perícia técnica e o regular processamento, objetivando a comprovação do labor em condições especiais nos períodos pleiteados (01/02/1988 ao período atual).
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida em apelação para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento, com a devida dilação probatória, restando prejudicado o exame do mérito da apelação do Autor, do INSS e da remessa necessária, tida por ocorrida.
É como voto.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
Data e Hora: | 06/06/2018 16:29:22 |