Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000062-30.2019.4.03.6313
Relator(a)
Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/03/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA
CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO DA
CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA QUE LHE DEU ORIGEM. APLICAÇÃO DO ART. 86, § 2º,
DA LEI 8.213/91. TEMA REPETITIVO DO STJ862.RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000062-30.2019.4.03.6313
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUCIANO DE MATOS LINO
Advogado do(a) RECORRIDO: YAGO MATOSINHO - SP375861-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000062-30.2019.4.03.6313
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUCIANO DE MATOS LINO
Advogado do(a) RECORRIDO: YAGO MATOSINHO - SP375861-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se ação previdenciária em que se discute a concessão de auxílio-acidente.
Sentença de procedência, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-
acidente com data de início do benefício em 10/09/2018.
Recurso interposto pelo INSS, requerendo em síntese, “A REMESSA DOS AUTOS À TURMA
RECURSAL, bem como que o presente recurso seja conhecido e provido, a fim de que seja
SEJA OBSERVADA A SÚMULA 576 DO STJ, fixando-se a DIB do Auxílio-Acidente na data da
citação válida no INSS. No entanto, caso não seja esse o entendimento da Turma Recursal,
requer-se a suspensão do processo até o julgamento do Tema 862, pelo STJ”.
É o relatório. Decido.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000062-30.2019.4.03.6313
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUCIANO DE MATOS LINO
Advogado do(a) RECORRIDO: YAGO MATOSINHO - SP375861-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O auxílio-acidenteé a indenização concedida, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, ao
segurado, que, após consolidação das lesões decorrentes deacidente de qualquer
natureza,resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia.
Portanto, os requisitos necessários para a concessão do auxílio-acidente são:
comprovaçãodoacidente de qualquer natureza,da condição de segurado acidentado, da
redução da capacidade para o exercício da atividade habitual e donexo causal entre a sequela
e oacidente.
Sobre a data de início do benefício de auxílio-acidente, impõe registrar que o Superior Tribunal
de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que “O termo inicial do
auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu
origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a
prescrição quinquenal de parcelas do benefício." (Tema Repetitivo862). O acórdão ficou assim
ementado:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA
CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ
FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91.
TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E
SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, que foi precedido de
auxílio-doença acidentário. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para
condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do
auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício. O Tribunal de
origem - conquanto reconhecendo que restara provado, inclusive pela prova pericial, a
existência de sequelas do acidente, que "reduzem a capacidade funcional e laborativa do autor
e demandam um permanente maior esforço", além do nexo causal, "reconhecido tanto por sua
empregadora, que emitiu CAT, como pela autarquia ao conceder-lhe auxílio-doença por
acidente do trabalho" - deu parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial e
alterou o termo inicial do benefício para a data da citação.
II. A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente,
decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91.
III. O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-
acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes
de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade
para o trabalho que habitualmente exercia".
IV. Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a
partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer
remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer
aposentadoria".
V. Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei
8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia
seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente,
na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa
específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91.
VI. O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente
será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia
concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento
administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente
tomará por termo inicial a data da citação. Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019;
AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA
TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp
342.654/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de
06/09/2013.
VII. Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante
elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial
de benefício previdenciário. Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019;
REsp 1.559.324/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 04/02/2019.
VIII. Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da
cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei
8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." IX.
Recurso Especial conhecido e provido, para, em consonância com a tese ora firmada,
restabelecer a sentença.
X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia
(art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).”
(REsp 1729555/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
09/06/2021, DJe 01/07/2021)
Dessas orientações não se distanciou a sentença recorrida, devendo, pois, ser mantida pelos
próprios fundamentos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS.
Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez
por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei Federal nº 9.099/1995
(aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data
do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei Federal nº 6.899/1981), de acordo com
os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº
267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA
CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO DA
CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA QUE LHE DEU ORIGEM. APLICAÇÃO DO ART. 86, § 2º,
DA LEI 8.213/91. TEMA REPETITIVO DO STJ862.RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina
Amoroso Quedinho Cassettari, Alessandra de Medeiros Nogueira Reis e Danilo Almasi Vieira
Santos., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA