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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI Nº 8. 213/91. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONO...

Data da publicação: 17/07/2020, 01:36:48

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. - Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial. - A concessão de efeito infringente é providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição dos declaratórios, o que não é o caso dos autos. - Na espécie, pode-se claramente compreender que a decisão concessiva do benefício foi a sentença de primeiro grau, que outorgou, ao postulante, tanto o benefício de aposentadoria por invalidez, como o acréscimo de 25% estabelecido no art. 45 da Lei nº 8.213/91, confirmado em sede de apelação e reexame necessário. - Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2154220 - 0016735-23.2008.4.03.6301, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/03/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016735-23.2008.4.03.6301/SP
2008.63.01.016735-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
EMBARGADO:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP245134B LENITA FREIRE MACHADO SIMAO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
EMBARGANTE:GILBERTO LUIZ DA SILVA
ADVOGADO:SP208219 ERICA QUINTELA FURLAN e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00167352320084036301 5V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.

- A concessão de efeito infringente é providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição dos declaratórios, o que não é o caso dos autos.

- Na espécie, pode-se claramente compreender que a decisão concessiva do benefício foi a sentença de primeiro grau, que outorgou, ao postulante, tanto o benefício de aposentadoria por invalidez, como o acréscimo de 25% estabelecido no art. 45 da Lei nº 8.213/91, confirmado em sede de apelação e reexame necessário.

- Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
ANA PEZARINI
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 20/02/2017 15:01:57



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016735-23.2008.4.03.6301/SP
2008.63.01.016735-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
EMBARGADO:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP245134B LENITA FREIRE MACHADO SIMAO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
EMBARGANTE:GILBERTO LUIZ DA SILVA
ADVOGADO:SP208219 ERICA QUINTELA FURLAN e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00167352320084036301 5V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pela parte autora, de acórdão da E. Nona Turma, que, à unanimidade, desproveu o apelo do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial, para reformar a sentença de primeiro grau, apenas, no que atine aos critérios de correção monetária e de juros de mora.

Em síntese, o embargante argumenta que o acórdão guerreado incorreu em vício de obscuridade, requerendo seja esclarecida a base de cálculo dos honorários advocatícios. Debate que o aresto estabeleceu a incidência da verba honorária sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, sendo que, no caso, há especificidade, vez que foi determinada a implantação do benefício de auxílio-doença, por força de antecipação de tutela, ulteriormente ampliada pela sentença de primeiro grau, que lhe concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.

Intimado o INSS acerca dos embargos opostos, conforme disposto no art. 1.023, § 2º, do NCPC, transcorreu, in albis, o prazo para manifestação.

É o Relatório.


VOTO

Sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado (art. 1.022 do NCPC), competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.

Nessa toada, confira-se, dentre muitos, o seguinte precedente jurisprudencial:


"PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC/73 AOS RECURSOS INTERPOSTOS NA SUA VIGÊNCIA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. 2. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta. 3. Nos termos do Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Logo, não há que falar em aplicação das normas processuais contidas na Lei 13.105/2015, porquanto o recurso especial foi interposto ainda na vigência do CPC/73. 4. Nos termos do art. 1.021 do CPC/2015, "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal." Sem êxito, portanto, a pretendida aplicação da fungibilidade recursal, porquanto incabível agravo interno contra decisão colegiada. Embargos de declaração rejeitados."

(STJ, Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 201503171120/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE DATA:21/06/2016)


A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos.

Dessa maneira, impõe-se analisar os embargos declaratórios na conformidade dos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência. E assim passo a proceder.

Os embargos da parte autora acusam a ocorrência de obscuridade no acórdão a fl. 373.

Diz, o embargante, que o aresto hostilizado manteve, como base de cálculo da verba honorária, as parcelas devidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício.

Argumenta que, no caso, obteve, em 05/8/2009, a concessão do benefício de auxílio-doença, por força de antecipação de tutela, ampliada, ulteriormente, pela sentença de primeiro grau, que lhe outorgou aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo (16/5/2008), com o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, a partir de 16/10/2012.

Na hipótese dos autos, contudo, não se observa obscuridade a macular o acórdão combatido.

Deveras, procedendo-se à leitura voto condutor do julgado (fls. 370/372), vê-se que, fixada a procedência do pedido inicial e estabelecido o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez concedido ao promovente, na data do requerimento administrativo, a questão dos honorários advocatícios foi abordada nos seguintes termos:


"Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma. Cumpre destacar, nesse ponto, que não se aplica ao caso em análise a regra da majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (artigo 85, §§ 1º e 11, do vigente CPC), tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada antes da vigência do novo Código."


Na espécie, pode-se claramente compreender que a decisão concessiva do benefício foi a sentença de primeiro grau, que outorgou, ao postulante - ainda que com data de início diversas - tanto o benefício de aposentadoria por invalidez, como o acréscimo de 25% estabelecido no art. 45 da Lei nº 8.213/91 (fls. 99/103), confirmados em sede de apelação e reexame necessário (fls. 370/373).

Averbe-se que a implantação do benefício de auxílio-doença, por força da tutela provisória deferida initio litis (fls. 108/109), apenas possibilitou ao vindicante, uma vez detectada a estrita satisfação das premissas legais, contempladas no art. 273 do CPC/1973 à época vigente, a obtenção precária do benefício, a depender de ulterior confirmação por provimento definitivo.

Destarte, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OFERTADOS PELA AUTORIA, MAS OS REJEITO.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 20/02/2017 15:02:00



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