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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCOR...

Data da publicação: 17/07/2020, 01:37:03

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. - Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial. - A concessão de efeito infringente é providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição dos declaratórios, o que não é o caso dos autos. - A contradição que rende ensejo à oposição de embargos de declaração é aquela intrínseca ao próprio julgado. Precedentes. - Inocorrência de erro material, entendido como mero equívoco de expressão do ato decisório, passível de correção por meio de embargos de declaração, conforme art. 1.022, inciso III, do NCPC, que positivou o entendimento jurisprudencial consolidado à luz do CPC/1973. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2120681 - 0044249-65.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/03/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044249-65.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.044249-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
EMBARGANTE:MARIA NEIZA CASTELLI
ADVOGADO:SP190621 DANIELA ANTONELLO COVOLO
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.149/151
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP147180 LEANDRO MARTINS MENDONCA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00293-5 1 Vr VALPARAISO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.

- A concessão de efeito infringente é providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição dos declaratórios, o que não é o caso dos autos.

- A contradição que rende ensejo à oposição de embargos de declaração é aquela intrínseca ao próprio julgado. Precedentes.

- Inocorrência de erro material, entendido como mero equívoco de expressão do ato decisório, passível de correção por meio de embargos de declaração, conforme art. 1.022, inciso III, do NCPC, que positivou o entendimento jurisprudencial consolidado à luz do CPC/1973.

- Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
ANA PEZARINI
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044249-65.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.044249-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
EMBARGANTE:MARIA NEIZA CASTELLI
ADVOGADO:SP190621 DANIELA ANTONELLO COVOLO
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.149/151
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP147180 LEANDRO MARTINS MENDONCA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00293-5 1 Vr VALPARAISO/SP

RELATÓRIO



Cuida-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pela parte autora, de acórdão da E. Nona Turma, que, à unanimidade, negou provimento ao apelo autárquico e proveu a remessa oficial, tida por interposta, para reformar a sentença de primeiro grau e negar os pedidos alternativos de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cassada a tutela antecipada.

Eis a ementa do aresto embargado:


"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REINGRESSO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.

- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

- A parte autora já estava acometida da doença incapacitante quando reingressou no sistema previdenciário, razão pela qual não faz jus à percepção de benefício por incapacidade.

- Apelação do INSS desprovida e remessa oficial, tida por interposta, provida."


Repisando os documentos médicos coligidos a fls. 23/24 dos autos, a embargante argumenta, em síntese, que o acórdão guerreado incorreu em vício de contradição, vez que negou os beneplácitos vindicados, fundado na preexistência da doença incapacitante, em total contradição à prova dos autos.

Vislumbrou, além disso, a ocorrência de erro material no julgado, sustentando que o requisito da incapacidade está exposto no laudo pericial produzido em juízo, conclusivo por sua inaptidão, de forma total e definitiva, às atividades habituais.

Postula, alfim, o acolhimento dos aclaratórios para que seja anulado o aresto combatido, mantendo-se o provimento de primeiro grau.

Intimado o INSS acerca dos embargos opostos, conforme disposto no art. 1.023, § 2º, do NCPC, transcorreu, in albis, o prazo para manifestação.

É o Relatório.


VOTO

Sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado (art. 1.022 do NCPC), competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.

Nessa toada, confira-se, dentre muitos, o seguinte precedente jurisprudencial:


"PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC/73 AOS RECURSOS INTERPOSTOS NA SUA VIGÊNCIA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. 2. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta. 3. Nos termos do Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Logo, não há que falar em aplicação das normas processuais contidas na Lei 13.105/2015, porquanto o recurso especial foi interposto ainda na vigência do CPC/73. 4. Nos termos do art. 1.021 do CPC/2015, "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal." Sem êxito, portanto, a pretendida aplicação da fungibilidade recursal, porquanto incabível agravo interno contra decisão colegiada. Embargos de declaração rejeitados."

(STJ, Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 201503171120/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE DATA:21/06/2016)


A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos.

Dessa maneira, impõe-se analisar os embargos declaratórios na conformidade dos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência. E assim passo a proceder.

Os embargos da parte autora acusam a ocorrência de contradição e erro material no acórdão a fl. 151.

No que atine ao primeiro vício, diz, a embargante, que o decisum atacado, ao negar os beneplácitos postulados, fundando-se na preexistência da doença, fê-lo em total contrariedade à prova dos autos.

Olvida-se, contudo, que a contradição que rende ensejo à oposição de embargos de declaração é de jaez distinto, abarcando, apenas, aquela intrínseca ao próprio julgado, ao consagrar premissas/argumentos colidentes entre si; veja-se, a respeito, o seguinte precedente do C. Supremo Tribunal Federal, verbis:


"Embargos de declaração em habeas corpus. Omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. Inexistência. Caráter manifestamente infringente. Inadmissibilidade. O acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões postas pelo embargante, não estando presente nenhum dos vícios do art. 620 do Código de Processo Penal e do art. 535 do Código de Processo Civil. Rejeitam-se os embargos declaratórios que não buscam remediar omissão, ambiguidade, obscuridade nem contradição entre proposições intrínsecas do ato decisório. Precedentes. Embargos declaratórios não se prestam a submeter à reapreciação os fundamentos da decisão embargada. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados e considerados procrastinatórios."

(HC-ED 97134, Segunda Turma, Relator Ministro Joaquim Barbosa, j. 03/11/2009, DJe 27-11-2009)


No mesmo sentido, posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, destacando, inclusive, desinteressar, para fins de embargos declaratórios, contradição que porventura exista entre a decisão embargada e outros elementos constantes do processo:


"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ISS. LEASING. MUNICÍPIO COMPETENTE. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.060.210/SC, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. POSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...) II. A alegação de contradição, invocada pelo embargante, refere-se ao acórdão firmado no REsp 1.060.210/SC, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC, no qual se firmou tese relativa à incidência do ISS sobre as operações de leasing financeiro, bem como se definiu qual é o sujeito ativo da relação jurídico-tributária. No entanto, consoante restou decidido pela Primeira Turma do STJ, nos EDcl no AgRg no REsp 639.348/DF (Rel. Ministra DENISE ARRUDA, DJU de 12/03/2007), a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna do julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão, não interessando 'para fins de embargos de declaração, contradição entre a decisão e outros elementos constantes do processo (p. ex., provas carreadas aos autos), entre a decisão e outro ato decisório constante do mesmo processo, entre a decisão e julgamentos realizados noutros processos, entre a decisão e a lei" (Embargos de Declaração,Coleção Theotônio Negrão / coordenação José Roberto Ferreira Gouvêa, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 108)". Portanto, são incabíveis os aclaratórios, nesse ponto. III. O voto condutor do acórdão apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte embargante. IV. Inexistindo, no acórdão embargado, contradição, nos termos do art. 535 do CPC, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. V. Consoante a jurisprudência, 'os Embargos de Declaração são recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. O inconformismo da embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal' (STJ, EDcl no REsp 1.297.897/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2013)."

(EAARES 200900895859, Segunda Turma, Relatora Ministra Assusete Magalhães, j. 24/02/2015, DJE 04/3/2015)


Tampouco se vislumbra o pretendido erro material, assim compreendido o mero equívoco portado pelo ato decisório, constatável num primeiro lanço de olhos, a partir de sua singela leitura, sanável na via integrativa, quer sob a égide do CPC/1973, conforme construção jurisprudencial então assentada (v.g., RMS-ED 23123, Primeira Turma, Relator Ministro Eros Grau, DJ 24/04/2006, quer ao lume do NCPC (art. 1.022, inciso III).

Ora bem, diz a embargante, nesse particular, que o julgado incorreu em tal espécie de erronia, porquanto o laudo pericial produzido em juízo é categórico no que concerne à inaptidão, de forma total e definitiva, ao labor habitual.

Claro está que a argumentação tecida pela proponente sequer em tese contextualiza equívoco de ordem material. Na realidade, a vindicante está a indicar a ocorrência de eventual error in judicando, decorrente de deficiente valoração do conjunto probatório, a ser aferida no bojo do recurso cabível.

A par de não se prestar, o integrativo, ao reexame do conjunto probatório, certo é que o aresto, motivadamente, houve por recusar os benefícios postulados, não à conta, propriamente, da ausência de inaptidão, mas sobretudo em face da preexistência da enfermidade, consoante se vê do excerto que segue:


"No caso dos autos, não estão cumpridos os requisitos para a concessão do benefício.

Os dados do CNIS revelam que a parte autora manteve seguidos vínculos trabalhistas entre 1982 e 1997, bem como verteu contribuições no período de 01/02/2011 a 30/06/2011 na qualidade de contribuinte facultativo.

Realizada a perícia médica em 14/01/2015, o laudo apresentado considerou a parte autora, faxineira, de 61 anos (nascida em 13/04/1953) e que estudou até a terceira série do ensino fundamental, incapacitada total e definitivamente para o seu trabalho, por ser portadora de escoliose, osteoartrose, hipertensão arterial e dislipidemia (fls. 95).

O perito afirmou não ser possível definir a DII.

No entanto, certo é que há elementos nos autos comprovando que a moléstia acompanha a parte autora desde longa data, merecendo destaque o documento de fls. 23, o qual atesta a presença das patologias declaradas pela requerente.

Dessa forma, constata-se que a apelada permaneceu grande intervalo de tempo sem contribuir para o sistema previdenciário (12/1996 até 02/2011), retomando suas contribuições em 02/2011, recolhendo apenas 5 (cinco) competências, evidenciando a preexistência das doenças de que é portadora, haja vista seu caráter degenerativo (fls. 97, quesito 3).

Nesses termos, conclui-se pela preexistência da incapacidade, não fazendo jus a parte autora aos benefícios pleiteados.

A propósito, precedente desta Corte:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO PREEXISTENTE AO INGRESSO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1 - Embargos de declaração em que é veiculada insurgência quanto ao meritum causae. Acolhimento do recurso para sanar omissão apontada. Julgamento do agravo, na forma prevista no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil. Precedentes do STF e STJ. 2 - Não faz jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença o segurado cuja incapacidade é anterior ao ingresso no RGPS. Não há que se falar em agravamento da doença, incidindo à espécie o art. 42, § 2º, da Lei 8.213/91. 3 - Embargos acolhidos tão somente para sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação." (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1545569 Processo: 0035474-37.2010.4.03.9999 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento: 16/11/2015 Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/11/2015 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN).

Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por ser o(a) autor(a) beneficiário(a) da justiça gratuita, conforme entendimento do STF (RE 313.348/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence).

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DOU PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, tida por interposta, para negar os benefícios postulados, cassada a tutela antecipada."


Destarte, a par de não resultarem configurados os vícios alegados, a ensejar apreciação em sede de embargos de declaração, descabe, aqui, o reexame de questões já decididas pela E. Nona Turma, devendo a insatisfação da vindicante daí decorrente ser formulada na seara recursal própria e não na via integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do NCPC, ausentes, in casu.

Nesse sentido, consulte-se paradigma da Terceira Seção desta C. Corte:


"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE VOTO VENCIDO. QUESTÃO PREJUDICADA. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CAUSA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. A alegação de omissão, ante a ausência do voto vencido, resta prejudicada, vez que, por força do comando de fls. 123, foi alcançado o escopo de delimitação da matéria divergente propugnada pela parte embargante, carreando-se aos autos a declaração de voto vencido da lavra da eminente Desembargadora Federal Leide Polo, que inaugurou a divergência ao julgar procedente a ação rescisória e extinta a ação subjacente, nos termos da fundamentação lançada às fls. 125/126. II. Despicienda a juntada dos demais votos vencidos, visto que amparados nas conclusões da eminente desembargadora que inaugurou a divergência, as quais autorizam a oposição de eventuais embargos infringentes (STJ, AgRg no Ag 29764/RJ, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Quarta Turma, j. 12/04/1993, DJ 31/05/1993). III. Quanto às demais questões lançadas pela embargante, verifica-se o deliberado objetivo de emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não havendo, propriamente, vício a ser sanado, o que não se admite, máxime por terem sido ostensivamente enfrentadas quando do julgamento da ação rescisória que, igualmente, foi intentada com nítido escopo de inversão do resultado obtido na lide de origem, vez que desfavorável à autarquia previdenciária. IV. Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias (STJ, EDRE 255.121, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU de 28.03.03; EDRE 267.817, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJU de 25.04.03; EDACC 35.006, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de 06.10.02; RESP 474.204, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 04.08.03; TRF3, EDAMS 92.03.066937-0, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, DJU de 15.01.02; EDAC 1999.03.99069900-0, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJU de 10.10.01). V. Ainda que amparada em conclusão diversa da pretensão da parte embargante, a questão de fundo restou enfrentada pelo acórdão, consoante interpretação dada à matéria por este Tribunal bem como pela Colenda Corte Superior. VI. Prejudicada a questão relativa à ausência da juntada do voto vencido. VII. Rejeição dos embargos quanto às demais alegações."

(AR 00215457320014030000, Rel. Desembargador Federal Baptista Pereira, j. 08/09/2011, e-DJF3 23/9/201, p. 26)


Em face do que se expôs, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ofertados pela autoria.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 20/02/2017 15:01:15



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