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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO PARA SANAR OMISSÃO. DEMAIS ALEGAÇÕES....

Data da publicação: 17/07/2020, 01:36:47

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO PARA SANAR OMISSÃO. DEMAIS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC/1973. REJEIÇÃO. - Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial. - A concessão de efeito infringente é providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição dos declaratórios, o que não é o caso dos autos. - Descabe, na via integrativa, o reexame de questões já decididas pelo Órgão Colegiado. - Omissão no aresto embargado, vez que não avaliou a coexistência de hipertensão arterial e diabetes mellitus ostentadas pela pretendente, patologias, no entanto, que não lhe conferem incapacidade, consoante conclusão do laudo pericial. - Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes. - Embargos de declaração acolhidos em parte, para sanar a omissão apontada, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento. Rejeição dos embargos quanto às demais alegações. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2145784 - 0010088-92.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/03/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010088-92.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.010088-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
EMBARGADO:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233235 SOLANGE GOMES ROSA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
EMBARGANTE:OLINDA CRISTINA DOS SANTOS DE ABREU
ADVOGADO:SP133245 RONALDO FREIRE MARIM
No. ORIG.:30026495220138260123 2 Vr CAPAO BONITO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO PARA SANAR OMISSÃO. DEMAIS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC/1973. REJEIÇÃO.

- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.

- A concessão de efeito infringente é providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição dos declaratórios, o que não é o caso dos autos.

- Descabe, na via integrativa, o reexame de questões já decididas pelo Órgão Colegiado.

- Omissão no aresto embargado, vez que não avaliou a coexistência de hipertensão arterial e diabetes mellitus ostentadas pela pretendente, patologias, no entanto, que não lhe conferem incapacidade, consoante conclusão do laudo pericial.

- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.

- Embargos de declaração acolhidos em parte, para sanar a omissão apontada, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento. Rejeição dos embargos quanto às demais alegações.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher, em parte, os embargos de declaração, para sanar a omissão no decisum embargado, sem, contudo, atribuir efeito modificativo ao julgado, rejeitando-os quanto às demais alegações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
ANA PEZARINI
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
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Data e Hora: 20/02/2017 15:01:18



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010088-92.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.010088-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
EMBARGADO:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233235 SOLANGE GOMES ROSA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
EMBARGANTE:OLINDA CRISTINA DOS SANTOS DE ABREU
ADVOGADO:SP133245 RONALDO FREIRE MARIM
No. ORIG.:30026495220138260123 2 Vr CAPAO BONITO/SP

RELATÓRIO


Cuida-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pela parte autora, de acórdão da E. Nona Turma, que, à unanimidade, conheceu, em parte, do apelo autárquico e, na parcela em que conhecido, deu-lhe provimento para reformar a sentença de primeiro grau e negar os benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez postulados, cassada a tutela antecipada.


Eis a ementa do aresto embargado:


"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE.

- O evento determinante para a concessão dos benefícios em questão é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: a qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

- Após o término do último vínculo empregatício em 02/02/2005, a parte autora reingressou no RGPS somente em 03/2012, na qualidade de contribuinte individual, quando contava com 56 anos de idade e já estava acometida da moléstia indicada nos documentos médicos que instruem o feito, doença geralmente progressiva, que se agrava ao longo do tempo e não em poucos meses, como se depreende da leitura do laudo e da análise do conjunto probatório dos autos.

- A doença e a incapacidade são anteriores ao reingresso da demandante no sistema solidário da seguridade, em 03/2012, redundando em notório caso de preexistência, convicção que convicção que não colide com a conclusão do laudo pericial, a apontar o início da incapacidade em meados de 2012.

- Não é dado olvidar o caráter contributivo e solidário da Seguridade Social, que "será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal).

- A ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a contribuição tardia, quando já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, necessário ao custeio dos benefícios previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a assistência social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da CF.

- Constatada a preexistência da incapacidade, não faz jus a parte autora aos benefícios pleiteados, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Precedente desta Corte.

- Apelação do INSS conhecida parcialmente e, na parte em que conhecida, provida."


Argumenta, a embargante, em síntese, que o acórdão guerreado incorreu em vícios de omissão e obscuridade, vez que deixou de observar que houve progressão e agravamento da patologia incapacitante, tampouco manifestou-se quanto à coexistência de hipertensão arterial e diabetes mellitus apontadas no laudo pericial.

Pleiteia o acolhimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento da matéria.

Intimado o INSS acerca dos embargos opostos, conforme disposto no art. 1.023, § 2º, do NCPC, transcorreu, in albis, o prazo para manifestação.

É o Relatório.







VOTO

Sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado (art. 1.022 do NCPC), competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.

Nessa toada, confira-se, dentre muitos, o seguinte precedente jurisprudencial:


"PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC/73 AOS RECURSOS INTERPOSTOS NA SUA VIGÊNCIA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. 2. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta. 3. Nos termos do Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Logo, não há que falar em aplicação das normas processuais contidas na Lei 13.105/2015, porquanto o recurso especial foi interposto ainda na vigência do CPC/73. 4. Nos termos do art. 1.021 do CPC/2015, "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal." Sem êxito, portanto, a pretendida aplicação da fungibilidade recursal, porquanto incabível agravo interno contra decisão colegiada. Embargos de declaração rejeitados."

(STJ, Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 201503171120/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE DATA:21/06/2016)


A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos.

Dessa maneira, impõe-se analisar os embargos declaratórios na conformidade dos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência. E assim passo a proceder.

Os embargos da parte autora acusam a ocorrência de omissão e obscuridade no acórdão a fl. 174.

Diz, a embargante, que o aresto hostilizado houve por bem considerar indevido os benefícios postulados, vislumbrando a preexistência da enfermidade, sem observar o fato de que houve progressão e agravamento da patologia incapacitante, aptos a ampararem a outorga das benesses requeridas.

Aduz, outrossim, não ter sido, também, avaliada a coexistência de hipertensão arterial e diabetes mellitus apontadas no laudo pericial.

Procedendo-se à leitura voto condutor do julgado (fls. 135/136), vê-se que a questão da progressão e agravamento da doença incapacitante foi abordada, de maneira taxativa:


"No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 18/09/2013 (f. 02) visando ao restabelecimento de auxílio-doença (NB 5522992138) e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, desde a suspensão do benefício em 31/08/2012 (f. 34).

Em 12/08/2014, foram os autos remetidos à Procuradoria do INSS (conforme consulta processual junto ao sistema do Tribunal de Justiça de São Paulo, via internet), tendo retornado com contestação oferecida pelo réu em 23/09/2014 (f. 115).

Realizada a perícia médica, o laudo apresentado, com data de 20/06/2014, considerou a parte autora, de 60 anos (nascida em 30/01/1956), total e definitivamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (Enfisema Pulmonar), moléstia reversível apenas parcialmente e que pode ser aliviada com tratamento medicamentoso. Constatou-se, ainda, a impossibilidade de reabilitação da parte autora (fls. 94/99).

O perito afirmou que a enfermidade teve início em 2002 e que a incapacidade remonta a meados de 2012 (f. 92).

Os dados do CNIS revelam que a parte autora manteve vínculos empregatícios nos períodos de 01/02/1998 a 02/01/1999; 03/04/2000 a 31/08/2000; 01/09/2000 a 10/2001 e de 03/04/2002 a 02/02/2005, além de ter vertido contribuições como contribuinte individual entre 01/03/2012 e 31/07/2012. Outrossim, percebeu auxílio-doença de 06/05/2004 a 20/07/2004 e de 20/07/2012 a 04/09/2012, estando atualmente em gozo de aposentadoria por invalidez, com DIB em 31/07/2014 (NB 6074456066), por força de tutela antecipada deferida nesta ação (f. 111).

Nos autos, foi anexada cópia da CTPS da requerente (fls. 27/28), contendo registros de trabalho entre 01/02/1998 e 02/02/2005, na função de "serviços gerais".

As Guias da Previdência Social de fls. 19/25 demonstram o pagamento de contribuições nas competências de 03/2012 a 07/2012, valendo comentar que, logo após tais recolhimentos, a parte autora requereu administrativamente o benefício por incapacidade, em 13/07/2012 (fl. 34).

Nota-se, portanto, que após o término do último vínculo empregatício em 02/02/2005, a parte autora reingressou no RGPS somente em 03/2012, na qualidade de contribuinte individual, quando contava com 56 anos de idade e já estava acometida, desde 2002, da moléstia indicada nos documentos médicos que instruem o feito, doença essa geralmente progressiva, que se agrava ao longo do tempo e não em poucos meses, como se depreende da leitura do laudo (fl. 91) e da análise do conjunto probatório dos autos.

Conclui-se que, in casu, a doença e a incapacidade são anteriores ao reingresso da demandante no sistema solidário da seguridade, em 03/2012, redundando em notório caso de preexistência, convicção que não colide com a conclusão do laudo pericial, a apontar o início da incapacidade em meados de 2012.

Ressalte-se o caráter contributivo e solidário da Seguridade Social, que "será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal).

Nessa linha, a ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a contribuição tardia, quando já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, necessário ao custeio dos benefícios previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a assistência social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da CF.

Assim, constatada a preexistência da incapacidade, não faz jus a parte autora aos benefícios pleiteados, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.

Nesse sentido, precedente desta Corte:

"PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS. DOENÇA PREEXISTENTE. REGRA DE EXCLUSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. CASSAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.

I.Comprovação da existência de incapacidade laborativa quando da nova filiação ao regime previdenciário. Aplicabilidade da regra de exclusão do art. 42, § 2, e parágrafo único do art. 59, ambos da Lei 8.213/91.

II.Agravamento da doença incapacitante após a filiação ao regime previdenciário ou durante o período de graça não comprovado.

III. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial providas. Antecipação dos efeitos da tutela cassada."

(TRF 3ª Região, NONA TURMA, REO 0005765-32.2005.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 19/10/2009, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2009 PÁGINA: 1207)

Ademais, o fato de a parte-autora ter vertido poucas contribuições (01/03/2012 a 31/07/2012), seguindo-se a concessão administrativa de benefício previdenciário no período de 20/07/2012 a 04/09/2012, não pode importar no reconhecimento de que tenha cumprido todos os requisitos para a obtenção do benefício pleiteado. Isso porque, consoante se verifica a fl. 36, logo após a cessação da referida benesse (10/09/2012), a pretendente postulou, na órbita administrativa, concessão de novo beneplácito por incapacidade, o qual resultou recusado justamente por apontar, a autarquia, ausência de condição de segurado.

Por fim, a tutela antecipada foi concedida pelo Juízo a quo com observância dos requisitos previstos na legislação processual civil, que permite o pagamento, pelo erário, de valores de cunho alimentar determinados por ordem judicial fundamentada, independentemente da expedição de precatórios, restando prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo ao recurso por força desta decisão.

Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE DA APELAÇÃO DO INSS E, NA PARTE EM QUE CONHECIDA, DOU-LHE PROVIMENTO, para negar os benefícios postulados.

Independentemente do trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para cancelamento do benefício implantado por força da tutela antecipada concedida na sentença.

Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, sob a condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do Novo CPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.

Expeça-se ofício ao INSS.

É como voto."


Conquanto o provimento exarado em sede de apelação tenha sido proferido de forma sucinta, a fundamentação foi clara e suficiente para explicitar sua conclusão, tendo por base o laudo médico produzido em juízo, que se reporta a meados de 2012, como data de início da incapacidade (f. 92), decorrente de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (Enfisema Pulmonar).

Da leitura do mencionado laudo (fl. 91), conjuntamente à análise dos demais elementos de convicção amealhados nos autos, e ainda, considerando a data de início da doença, que remonta ao ano de 2002, a idade da vindicante e a característica da moléstia, em regra progressiva e que se agrava ao longo do tempo, e não em poucos meses, concluiu, a Nona Turma desta C. Corte, que a recorrente era portadora da invalidez quando, após a perda da qualidade de segurado, voltou a verter contribuições como segurada facultativa, em 03/2012, redundando em notório caso de preexistência. E, como expressamente consignado, tal convicção harmoniza-se com a data de início da incapacidade posta no laudo pericial.

A propósito, pontifica a doutrina:


"O órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio" (Theotônio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, in "Código de Processo Civil e legislação processual em vigor", 35.ª edição, São Paulo:Saraiva, nota 2ª ao art. 535).


Nesse diapasão, a jurisprudência consolidada do C. STJ:


"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4.Embargos de declaração rejeitados."

(EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, j.15/06/2016, DJe 03/08/2016, grifos nossos)


"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART.535 DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE DEFLAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Não há violação ao art. 535 do CPC, se o acórdão recorrido, ao solucionar a controvérsia, analisa as questões a ele submetidas,dando aos dispositivos de regência a interpretação que, sob sua ótica, se coaduna com a espécie. O fato de a interpretação não ser a que mais satisfaça a recorrente não tem a virtude de macular a decisão atacada, a ponto de determinar provimento jurisdicional desta Corte, no sentido de volver os autos à instância de origem,mesmo porque o órgão a quo, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. (...) 4. Recurso especial parcialmente provido."

(REsp 1266511/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. em 23/08/2011, DJe 16/3/2012)


Tem-se, destarte, que o julgado debruçou-se sobre a insurgência, afastando-a, devendo a insatisfação da postulante, no que atine a este ponto, ser formulada na via recursal própria, e não na seara integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do NCPC.

Por outra parte, o aresto, de fato, foi omisso quanto à coexistência de hipertensão arterial e diabetes mellitus ostentadas pela pretendente. Não obstante, haure-se, do laudo pericial, "que o Diabetes mellitus e a Hipertensão Arterial não conferem incapacidade ao paciente, senão apenas quando apresentam complicações (que, então, deverá ser avaliada)" (fl. 92, item "Discussão e Conclusão").

Cumpre, destarte, acolher os embargos declaratórios, para corrigir a omissão apontada, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento.

De se notar, por fim, que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.

Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal, assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).

Em face do que se expôs, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar omissão no decisum embargado, sem, contudo, atribuir-lhes efeito modificativo, rejeitando-os quanto às demais alegações.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargador Federal Relator


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