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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. TRF3. 0008749-88.2012.4.03.6103...

Data da publicação: 17/07/2020, 01:37:04

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTÊNCIA.EMBARGOS REJEITADOS. - Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial. - A concessão de efeito infringente é providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição dos declaratórios. - A contradição que rende ensejo à oposição de embargos de declaração é aquela intrínseca ao próprio julgado. Precedentes. - No caso, a decisão concessiva do benefício de auxílio-doença foi a sentença de primeiro grau, confirmada em sede de reexame necessário. - Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2141621 - 0008749-88.2012.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/03/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008749-88.2012.4.03.6103/SP
2012.61.03.008749-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
EMBARGADO:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:PR036607 REINALDO CORDEIRO NETO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
EMBARGANTE:ALCILEIDE TOMAZ DA CRUZ
ADVOGADO:SP151974 FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA e outro(a)
No. ORIG.:00087498820124036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTÊNCIA.EMBARGOS REJEITADOS.

- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.

- A concessão de efeito infringente é providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição dos declaratórios.

- A contradição que rende ensejo à oposição de embargos de declaração é aquela intrínseca ao próprio julgado. Precedentes.

- No caso, a decisão concessiva do benefício de auxílio-doença foi a sentença de primeiro grau, confirmada em sede de reexame necessário.

- Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
ANA PEZARINI
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008749-88.2012.4.03.6103/SP
2012.61.03.008749-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
EMBARGADO:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:PR036607 REINALDO CORDEIRO NETO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
EMBARGANTE:ALCILEIDE TOMAZ DA CRUZ
ADVOGADO:SP151974 FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA e outro(a)
No. ORIG.:00087498820124036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pela parte autora, de acórdão da E. Nona Turma, que, à unanimidade, desproveu o apelo autoral e deu parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, para reformar a sentença de primeiro grau, apenas, no que atine aos critérios de correção monetária e de juros de mora.

Em síntese, o embargante argumenta que o acórdão guerreado incorreu em vício de contradição. Aduz, em prol do seu pensar, que constou, como base de cálculo dos honorários advocatícios, as parcelas devidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, em consonância com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, a mencionada Súmula prevê a incidência da verba honorária até a data da sentença, quando, no caso, o benefício foi concedido por força de antecipação de tutela, portanto, em data anterior à da sentença.

Intimado o INSS acerca dos embargos opostos, conforme disposto no art. 1.023, § 2º, do NCPC, transcorreu, in albis, o prazo para manifestação.

É o Relatório.


VOTO

Sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado (art. 1.022 do NCPC), competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.

Nessa toada, confira-se, dentre muitos, o seguinte precedente jurisprudencial:


"PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC/73 AOS RECURSOS INTERPOSTOS NA SUA VIGÊNCIA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. 2. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta. 3. Nos termos do Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Logo, não há que falar em aplicação das normas processuais contidas na Lei 13.105/2015, porquanto o recurso especial foi interposto ainda na vigência do CPC/73. 4. Nos termos do art. 1.021 do CPC/2015, "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal." Sem êxito, portanto, a pretendida aplicação da fungibilidade recursal, porquanto incabível agravo interno contra decisão colegiada. Embargos de declaração rejeitados."

(STJ, Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 201503171120/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE DATA:21/06/2016)


A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição daquele remédio processual.

Dessa maneira, impõe-se analisar os embargos declaratórios na conformidade dos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência. E assim passo a proceder.

Os embargos da parte autora acusam a ocorrência de contradição no acórdão a fl. 123.

Diz, a embargante, que o aresto hostilizado manteve, como base de cálculo da verba honorária, as parcelas devidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, em consonância com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que aludida Súmula, no entanto, prevê tal incidência até a data da sentença (29/7/2014, fls. 99/103), e, no caso, a concessão do beneplácito deu-se em momento anterior, por força de antecipação de tutela, quando seja, em 07/02/2013 (fls. 62/63).

Aponta, portanto, a recorrente, a existência de contradição intrínseca ao próprio julgado, na forma do entendimento consolidado pelo C. Supremo Tribunal Federal, verbis:


"Embargos de declaração em habeas corpus. Omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. Inexistência. Caráter manifestamente infringente. Inadmissibilidade. O acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões postas pelo embargante, não estando presente nenhum dos vícios do art. 620 do Código de Processo Penal e do art. 535 do Código de Processo Civil. Rejeitam-se os embargos declaratórios que não buscam remediar omissão, ambiguidade, obscuridade nem contradição entre proposições intrínsecas do ato decisório. Precedentes. Embargos declaratórios não se prestam a submeter à reapreciação os fundamentos da decisão embargada. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados e considerados procrastinatórios."

(HC-ED 97134, Segunda Turma, Relator Ministro Joaquim Barbosa, j. 03/11/2009, DJe 27-11-2009)


No mesmo sentido, o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça:


"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ISS. LEASING. MUNICÍPIO COMPETENTE. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.060.210/SC, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. POSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...) II. A alegação de contradição, invocada pelo embargante, refere-se ao acórdão firmado no REsp 1.060.210/SC, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC, no qual se firmou tese relativa à incidência do ISS sobre as operações de leasing financeiro, bem como se definiu qual é o sujeito ativo da relação jurídico-tributária. No entanto, consoante restou decidido pela Primeira Turma do STJ, nos EDcl no AgRg no REsp 639.348/DF (Rel. Ministra DENISE ARRUDA, DJU de 12/03/2007), a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna do julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão, não interessando 'para fins de embargos de declaração, contradição entre a decisão e outros elementos constantes do processo (p. ex., provas carreadas aos autos), entre a decisão e outro ato decisório constante do mesmo processo, entre a decisão e julgamentos realizados noutros processos, entre a decisão e a lei" (Embargos de Declaração,Coleção Theotônio Negrão / coordenação José Roberto Ferreira Gouvêa, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 108)". Portanto, são incabíveis os aclaratórios, nesse ponto. III. O voto condutor do acórdão apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte embargante. IV. Inexistindo, no acórdão embargado, contradição, nos termos do art. 535 do CPC, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. V. Consoante a jurisprudência, 'os Embargos de Declaração são recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. O inconformismo da embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal' (STJ, EDcl no REsp 1.297.897/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2013)."

(EAARES 200900895859, Segunda Turma, Relatora Ministra Assusete Magalhães, j. 24/02/2015, DJE 04/3/2015)


Na hipótese dos autos, contudo, não se observa a alegada contrariedade, a macular o acórdão combatido.

Deveras, procedendo-se à leitura voto condutor do julgado (fls. 120/122), vê-se que, fixada a procedência do pedido inicial e mantido o termo inicial do benefício de auxílio-doença concedido à promovente, na data do requerimento administrativo, a questão dos honorários advocatícios foi abordada nos seguintes termos:


"Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça."


No caso, a decisão concessiva do benefício foi a sentença de primeiro grau, que outorgou, à parte autora, a benesse por incapacidade postulada (fls. 99/103), confirmada em sede de reexame necessário (fls. 120/123).

Averbe-se que a implantação do beneplácito, por força da tutela provisória deferida initio litis (fls. 62/63), apenas possibilitou à vindicante, uma vez detectada a estrita satisfação das premissas legais, contempladas no art. 273 do CPC/1973 à época vigente, a obtenção precária do benefício, a depender de ulterior confirmação por provimento definitivo.

Destarte, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OFERTADOS PELA AUTORIA, MAS OS REJEITO.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 20/02/2017 15:02:20



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