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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONTROVÉRSIA SOBRE A QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO I...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:36:46

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONTROVÉRSIA SOBRE A QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS IMPROVIDOS. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0005203-70.2019.4.03.6332, Rel. Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI, julgado em 11/11/2021, Intimação via sistema DATA: 24/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0005203-70.2019.4.03.6332

Relator(a)

Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI

Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
11/11/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/11/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONTROVÉRSIA SOBRE A QUALIDADE DE
SEGURADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. RECURSOS IMPROVIDOS.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005203-70.2019.4.03.6332
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: JAIR RIBEIRO

PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005203-70.2019.4.03.6332
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JAIR RIBEIRO
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O
Trata-se a ação visando à concessão do benefício por incapacidade.
Sentença de parcial procedência para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-
doença, em favor da parte autora, a partir de 01/01/2020, devendo ser mantido o benefício por 6
(seis) meses, em razão do lapso temporal estimado pelo perito médico como necessário para a
plena recuperação da capacidade laborativa da parte autora.
Em seu apelo, o INSS sustenta, em síntese, a ausência da qualidade de segurado na data de
início da incapacidade fixado pelo perito judicial.
A parte autora também interpõe recurso inominado, requerendo a reforma da sentença, “para
que se conceda ao recorrente o benefício previdenciário a que faz jus, nos termos da inicial, ou
seja, desde a cessação indevida de seu auxílio doença (NB615.438.464-9) em 15/09/2016, ou,
subsidiariamente, desde de um dos três marcos apresentados na inicial, na seguinte ordem:
20/10/2016, NB616.239.217-5 (indeferido); 16/03/2017, NB617.594.285- 3 (cessado); e
11/05/2018,NB623.120.343-7 (indeferido).”.
É o relatório. Decido.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005203-70.2019.4.03.6332
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JAIR RIBEIRO
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

As razões de ambos os recursos estão intimamente relacionadas, de modo que devem
analisadas conjuntamente.
Dispõe o caput do artigo 59 da Lei nº 8.213/91 que “o auxílio-doença será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos”.
Por sua vez, reza o artigo 42 do mesmo diploma legal que “a aposentadoria por invalidez, uma
vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer
nesta condição”.
Depreende-se destes dispositivos que a concessão dos benefícios em questão está
condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12
contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), a qualidade de segurado quando do
surgimento da incapacidade, e a incapacidade laboral, que no caso do auxílio-doença, deverá
ser total e temporária, e no caso da aposentadoria por invalidez, deverá ser total e permanente.
No caso em exame, observo que perito do juízo concluiu pela incapacidade total e temporária,
fixando a data de início da incapacidade em “janeiro de 2020 quando foi submetido a
procedimento cirúrgico lombar e devendo ser reavaliado em aproximadamente 6 meses” (trecho
do laudo pericial).
Com efeito, conforme ponderou o juízo a quo, “a parte autora demonstrou nos autos que
mantinha a qualidade de segurada da Previdência Social , uma vez que ela recebeu benefício
de auxílio por incapacidade temporária entre 15/12/2017 a 15/02/2018 (NB 31/621.467.220-3),
tendo ele mantido a qualidade de segurada até 01/04/2020, uma vez que ele apresenta mais de
120 contribuições ininterruptas nos termos do artigo 15, inciso II c/c parágrafo 1º, da Lei
8.213/91”.
Como se vê, a sentença recorrida está alinhada à tese firmada pela TNU, no bojo do PEDILEF
0001377-02.2014.4.03.6303, julgado em 17/08/2018, segundo a qual “incorpora-se
definitivamente ao patrimônio jurídico do segurado(a) a extensão do período de graça previsto
no §1º do art. 15 da Lei nº 8.213/91 quando houver contribuído por mais de 120 meses sem

interrupções que importem a perda da qualidade de segurado(a)”. Confira-se a ementa do
citado julgado:
“PEDILEF. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TURMA RECURSAL CONSIDEROU
QUE HAVENDO PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR, MESMO
SENDO RECUPERADA POSTERIORMENTE, NÃO HÁ QUE CONSIDERAR O PERÍODO
ININTERRUPTO 120 CONTRIBUIÇÕES, ANTERIOR ÀQUELA PERDA,PARA O EFEITO DE
EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. PERÍODO DE 120 CONTRIBUIÇÕES SEM PERDA
DA QUALIDADE INCORPORA-SE AO PATRIMÔNIO DO(A) SEGURADO(A). APLICAÇÃO DA
QUESTÃO DE ORDEM Nº 20.INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.A
Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento ao
incidente de uniformização, nos termos do voto do Juiz Relator.”
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0001377-02.2014.4.03.6303,
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)
Nesse contexto, a parte autora manteve a qualidade de segurado quando surgiu o estado
incapacitante, pois acobertada pela prorrogação do “período de graça” nos termos do art. 15,
inciso II, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
Quanto à data de início do benefício, como se vê, a eclosão do estado incapacitante é posterior
às datas da cessação do auxílio-doença NB 615.438.464-9, bem como dos requerimentos
administrativos anteriormente formulados, de modo que, nos átimos informados, a parte autora
ainda não havia aperfeiçoado todos os requisitos legais necessários para a concessão do
benefício por incapacidade.
Outrossim, não vislumbro elementos capazes de infirmar a data de início da incapacidade
fixada pela perícia judicial, estando o laudo pericial, prova eminentemente técnica, hígido e bem
fundamentado, elaborado por médico imparcial e da confiança do juízo de origem.
Não se podeconfundiro momento do diagnóstico da doença e eventual início do tratamento com
a data de inaptidão para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se, a princípio, como
incapacitante, que pode decorrer de progressão ouagravamentodessadoençaou lesão.
Sendo assim, tenho que a lide foi perfeitamente analisada e decidida, sendo desnecessárias
novas considerações além das já lançadas, devendo, pois, sermantida a sentença pelos
próprios fundamentos,por força do art. 46, da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais
Federais por força do art. 1º, da Lei nº 10.259/01.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos do INSS e da parte autora. Sem
condenação ao pagamento de honorários advocatícios.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONTROVÉRSIA SOBRE A QUALIDADE DE
SEGURADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. RECURSOS IMPROVIDOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento aos recursos do INSS e da parte autora, nos termos do voto da
Juíza Federal Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa
Regina Amoroso Quedinho Cassettari, Alessandra de Medeiros Nogueira Reis e Ricardo
Geraldo Rezende Silveira., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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