Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ADSTRIÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL...

Data da publicação: 24/12/2024, 21:22:23

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ADSTRIÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. O Código de Processo Civil em seu art. 524, §§ 1º e 2º, previu expressamente a possibilidade do magistrado se valer da remessa dos autos à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para confecção de novos cálculos quando houver suposta discrepância entre os valores cobrados e os termos postos na sentença objeto de cumprimento, na medida em que a regularidade dos cálculos deve ser objeto de análise minuciosa, inclusive para se evitar violação à coisa julgada e enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra. Nesse contexto, em caso de divergência nos cálculos de liquidação, deve prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria do Juízo, órgão que possui capacitação técnica e também idoneidade e imparcialidade, motivos pelos quais seus cálculos gozam de presunção de veracidade e confiabilidade, sobretudo diante do fato de que seus cálculos são elaborados em sistema informatizado que segue fielmente as normas legais pertinentes e o título judicial. No que toca ao período controverso, como bem informou a Contadoria deste Tribunal, não restou demonstrada a atividade concomitante, tão somente o recolhimento facultativo concomitante com outro vínculo, razão pela qual as alegações do INSS não prosperam. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031169-65.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RAECLER BALDRESCA, julgado em 22/10/2024, DJEN DATA: 28/10/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031169-65.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CARMO DE JESUS PIRES

Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE MIRANDA MORAES - SP263318-N

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031169-65.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CARMO DE JESUS PIRES

Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE MIRANDA MORAES - SP263318-N

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada RAECLER BALDRESCA (Relatora):

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, processo nº 0003365-09.2018.8.26.0624, que acolheu o cálculo da exequente, rejeitando a impugnação apresentada pela autarquia.

Em suas razões, a parte agravante alega que os cálculos homologados possuem os seguintes erros:

a) não são devidas as parcelas posteriores a DIP de revisão (01/03/2018);

b) utilizou-se RMI no valor de R$ 691,19 quando o correto seria R$ 662,48, conforme consta nos documentos de fls. 68/69 e 108/119.

Ressalta que os documentos juntados pelo INSS às fls. 68/69 e 108/119 demonstram de forma clara que o INSS procedeu à revisão do benefício e respeitou estritamente os termos da Lei 8.213/91, salientando que o período mencionado na decisão (06/1997 a 10/1999) contém ressalva no CNIS como PREC-FACULTCONC (Recolhimento ou período de contribuinte facultativo concomitante com outros vínculos).

Salientou ainda que competia à parte autora impugnar especificamente a forma de cálculo do sistema Dataprev (que calcula a RMI de todos os benefícios judiciais ou administrativos do Brasil todo, de acordo com as disposições da Lei 8.213/91), mas não o fez, limitando-se a apurar uma RMI acima do devido e apresentar cálculo de atrasados acima do devido.

Requer, portanto, a concessão do efeito suspensivo da decisão agravada e o provimento deste recurso, acolhendo-se o cálculo do INSS no valor total de R$ 2.083,74 e declarando-se que a RMI devida é de R$ 662,48.

O efeito suspensivo restou indeferido (id 106250012).

Contraminuta no id 107732638, na qual a autora pugna pelo improvimento do recurso, mantendo-se a conta homologada na ação de revisão de benefício, com RMI no valor de R$ 691,19 e o pagamento dos atrasados no valor de R$ 5.460,59 e R$ 195,95 a título de sucumbência, atualizados até 04/2018.

Remetidos os autos à Contadoria deste Tribunal, sobreveio a conta id 272916526.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031169-65.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CARMO DE JESUS PIRES

Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE MIRANDA MORAES - SP263318-N

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada RAECLER BALDRESCA (Relatora):

A r. decisão agravada acolheu o cálculo apresentado pela parte autora, cuja controvérsia reside nos salários de contribuição utilizados no cálculo da RMI.

Remetidos os autos à Seção de Cálculos desta E. Corte, foram prestadas as seguintes informações (272916526):

“(...)

Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão (Id. 10293117 – pág. 132) que rejeitou a impugnação do INSS, determinando o prosseguimento da execução de acordo com a conta apresentada pelo agravado, no valor de R$ 5.656,54 (Id. 10293117 – pág. 1/12), atualizado para 04/2018. 

O INSS não concorda com os salários de contribuição utilizados no cálculo da RMI. 

Cabe esclarecer que o agravado recebe uma aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 13/12/2011, no valor de R$ 545,00, conforme Carta de Concessão Id. 10293117 – pág. 13/18. 

A r. sentença Id. 10293117 – pág. 28/31 julgou parcialmente procedente a ação para o fim de reconhecer os períodos de 01/07/1984 a 30/09/1984, de 13/09/1985 a 31/03/1986, de 25/03/1986 a 14/09/1986 e de 01/10/1986 a 20/05/1987, condenando o réu a rever o benefício do autor e alterar o coeficiente do salário de benefício. 

O v. acórdão Id. 10293117 – pág. 36/56 negou provimento às apelações da parte autora e do INSS. 

Elaboramos o cálculo somando o tempo de serviço reconhecido administrativamente, conforme CNIS (Id. 10293117 – pág. 122/131) e relatório Id. 10293117 – pág. 95/96, ao tempo deferido no r. julgado e apuramos o tempo de serviço total de 36 anos 2 meses e 1 dia, conforme planilha anexa. 

Além disso, efetuamos o cálculo da RMI considerando os mesmos salários de contribuição relacionados na Carta de Concessão (Id. 10293117 – pág. 13/18) e apuramos a RMI no valor de R$ 698,12, conforme demonstrativo anexo. 

Informamos que o cálculo de revisão da RMI efetuado pelo INSS (Id. 10293117 – pág. 104/115) apresenta salários de contribuição divergentes dos relacionados na Carta de Concessão no período de 06/1997 a 10/1999.

A Autarquia considerou os salários de contribuição no valor de um salário mínimo por constar uma ressalva no CNIS sobre recolhimento facultativo concomitante com outro vínculo. 

Entretanto, não há vínculo empregatício no CNIS no período indicado, há apenas a contribuição como segurado facultativo, logo, não ficou demonstrada a atividade concomitante. 

Desse modo, caso Vossa Excelência entenda que o cálculo de revisão da RMI deve considerar os mesmos salários de contribuição relacionados na Carta de Concessão, efetuamos os cálculos nos termos do julgado para apurar as diferenças decorrentes dos períodos de atividade reconhecidos, deduzindo os valores pagos administrativamente. 

Pelo exposto, apresentamos nossos cálculos, com base nos documentos acostados, no valor total de R$ 6.467,55 (seis mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), atualizado para a data da conta homologada (04/2018), conforme planilha anexa.

(...)”

No que toca ao período controverso, como bem informou a Contadoria deste Tribunal, não restou demonstrada a atividade concomitante, tão somente o recolhimento facultativo concomitante com outro vínculo, razão pela qual as alegações do INSS não prosperam. Com efeito, a elaboração de novo cálculo, por pessoa equidistante das partes e com plena aptidão técnica, tornou superada a questão.

Vale ressaltar que, inobstante intimado, o INSS não impugnou a conta, deixando que o prazo para manifestação transcorresse in albis.

Outrossim, o Código de Processo Civil em seu art. 524, §§ 1º e 2º, previu expressamente a possibilidade do magistrado se valer da remessa dos autos à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para confecção de novos cálculos quando houver suposta discrepância entre os valores cobrados e os termos postos na sentença objeto de cumprimento, na medida em que a regularidade dos cálculos deve ser objeto de análise minuciosa, inclusive para se evitar violação à coisa julgada e enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra.

Nesse contexto em caso de divergência nos cálculos de liquidação, deve prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria do Juízo, órgão que possui capacitação técnica e também idoneidade e imparcialidade, motivo pelo qual seus cálculos gozam de presunção de veracidade e confiabilidade, sobretudo diante do fato de que seus cálculos são elaborados em sistema informatizado que segue fielmente as normas legais pertinentes e o título judicial.

A propósito:

“PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.

1. Trata-se agravo de instrumento, nos quais a INSS exequente requer a homologação de seus cálculos.

2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos.

3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região apresentou novos cálculos no valor de R$ 212.797,00 (duzentos e doze mil, setecentos e noventa e sete reais), mais honorários da fase de execução no valor de R$ 25.535,64 (vinte e cinco mil, quinhentos e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), totalizando R$ 238.332,64 (duzentos e trinta e oito mil, trezentos e trinta e dois reais e sessenta e quatro centavos), quantias datadas de 05/2015, ora homologados.

4. Agravo de Instrumento provido em parte.”

(AI nº 5031448-75.2023.403.0000, Rel. Desemb. Fed. TORU YAMAMOTO, DJF3 23/08/2024)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.. HOMOLOGAÇÃO DE VALORES MAIORES QUE OS PLEITEADOS PELA EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. CÁLCULO DA CONTADORIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. RESPEITO AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.

1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente em face de decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença concessiva de benefício previdenciário, determinando que a execução prossiga com base nos cálculos apresentados, menores que os valores da contadoria.

2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o acolhimento dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial em valor superior ao apresentado pelo exequente não configura julgamento ultra petita e, na mesma linha de raciocínio existem julgados nesta C. Corte.

3. A contadoria do juízo é órgão equidistante entre as partes e, por tal motivo, devem prevalecer os seus cálculos, ao menos que, de forma específica, sejam impugnados, situação em que haverá possibilidade da realização de novos cálculos pelo contador.

4. O montante descrito pelo referido setor técnico, considerados os critérios fixados pelo título executivo judicial, deve ser acolhido pelo magistrado, em observância ao princípio da lealdade processual, privilegiando-se a substância do julgamento em detrimento da mera formalidade.

5. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece o dever geral de boa-fé no artigo 5º e seu artigo 77 também impõe o dever de probidade e lealdade processual às partes e seus procuradores, públicos ou privados, assim como a todos aqueles que, de alguma forma, participam do processo.

6. O  órgão auxiliar do Juízo constatou a ocorrência de equívocos nos cálculos apresentados pelas partes, os quais não representaram corretamente o título executivo e apresentou valor maior do que o pleiteado pela parte autora, devendo prevalecer por refletir melhor os critérios do julgado em fase de cumprimento.

7. Agravo de instrumento a que se dá provimento.

(AI nº 5010684-68.2023.403.0000, Rel. Juíza Federal Convocada RAECLER BALDRESCA, DJF3 12/08/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. UTILIZAÇÃO DE DADOS CONSTANTES DO CNIS. PREVALÊNCIA DA CONTA ELABORADA PELA CONTADORIA DO JUÍZO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

- Inconteste que o contador judicial utilizou os dados constantes do CNIS e havendo indicativo de extemporaneidade, como se sustenta nas razões do agravo, ou outra irregularidade nas informações oficiais, cumpre ao INSS A eventual retificação de modo administrativo, dando ao segurado oportunidade para o contraditório, não exsurgindo viável a desconsideração de modo unilateral do que se fez constar do referido banco de dados.

- Impossível, igualmente, travar-se tal discussão relativa à fidedignidade dos elementos do CNIS em sede judicial, quando do cumprimento de julgado, estando correto o procedimento do auxiliar do juízo em adotá-los como referência para elaborar seus cálculos, não havendo falar da possibilidade de se extrair informações antigas do sistema e não as atuais.

- Majoração dos honorários advocatícios, com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC, em 2% sobre o montante já arbitrado na origem.

(AI nº 5000202-27.2024.403.0000, Rel. Juíza Federal Convocada RAECLER BALDRESCA, DJF3 13/05/2024)

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É como voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ADSTRIÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE.

O Código de Processo Civil em seu art. 524, §§ 1º e 2º, previu expressamente a possibilidade do magistrado se valer da remessa dos autos à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para confecção de novos cálculos quando houver suposta discrepância entre os valores cobrados e os termos postos na sentença objeto de cumprimento, na medida em que a regularidade dos cálculos deve ser objeto de análise minuciosa, inclusive para se evitar violação à coisa julgada e enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra.

Nesse contexto, em caso de divergência nos cálculos de liquidação, deve prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria do Juízo, órgão que possui capacitação técnica e também idoneidade e imparcialidade, motivos pelos quais seus cálculos gozam de presunção de veracidade e confiabilidade, sobretudo diante do fato de que seus cálculos são elaborados em sistema informatizado que segue fielmente as normas legais pertinentes e o título judicial.

No que toca ao período controverso, como bem informou a Contadoria deste Tribunal, não restou demonstrada a atividade concomitante, tão somente o recolhimento facultativo concomitante com outro vínculo, razão pela qual as alegações do INSS não prosperam.

Agravo de instrumento improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RAECLER BALDRESCA
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA


O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!