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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM OUTRO PROCESSO. RESTITUIÇÃO DE VALORES NOS PRÓPRIOS AUTO...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:34:23

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM OUTRO PROCESSO. RESTITUIÇÃO DE VALORES NOS PRÓPRIOS AUTOS EM QUE CONCEDIDA A TUTELA. DEVOLUÇÃO NOS PRESENTES AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. I. Não pode ser negada à exequente o direito de impugnar a pretendida devolução, bem como os cálculos, nem o direito de debater o modo como deve ser efetuado o pagamento da restituição devida. E tal discussão deve se dar nos autos em que revogada a tutela antecipada, sob pena de ofensa ao Princípio do Juiz Natural, sendo vedada ao INSS a cobrança administrativa, bem como a inscrição do débito em dívida ativa ou a propositura de ação autônoma de cobrança. II. A pretensão de restituição dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada está sub judice no Superior Tribunal de Justiça, nos termos do que fora decidido na Questão de Ordem no Resp n. 1.734.685/SP. III. Recurso improvido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0043580-80.2013.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 18/11/2019, Intimação via sistema DATA: 22/11/2019)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0043580-80.2013.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO DUARTE NORI ALVES - SP196681-N

APELADO: ELVIRA MAGALHAES VIANA

Advogado do(a) APELADO: ERICA APARECIDA PINHEIRO RAGOZZINO - SP163236-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0043580-80.2013.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO DUARTE NORI ALVES - SP196681-N

APELADO: ELVIRA MAGALHAES VIANA

Advogado do(a) APELADO: ERICA APARECIDA PINHEIRO RAGOZZINO - SP163236-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.401.560/MT. AMPLITUDE. MEDIDAS JUDICIAIS ANTECIPATÓRIAS. PRECARIEDADE. PROVISORIEDADE. REVERSIBILIDADE. ANÁLISE NOS PRÓPRIOS AUTOS E NO MESMO JUÍZO EM QUE REVOGADA/REFORMADA A DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR. PRINCÍPIO DO JUÍZO NATURAL. COBRANÇA NA VIA ADMINISTRATIVA, EM EXECUÇÃO FISCAL OU EM AÇÃO PRÓPRIA PELO INSS INDEVIDA.

1. O Recurso Especial nº 1.401.560/MT, decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça na sistemática dos recursos repetitivos, consagrou a tese de que : " A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos". Não se encontra abrangida a hipótese de devolução de prestações de natureza assistencial.

2. A revogação da tutela antecipada, no CPC/73, ou das tutelas de urgência, nos termos do CPC/2015, com a consequente reposição de eventuais prejuízos sofridos pelo réu, é possível, e deve ser objeto de análise pelo próprio órgão judiciário que proferiu a decisão anterior, sob o risco de malferir-se o princípio do juízo natural (art.5º, inciso LIII, da Constituição Federal).

3. Ademais, mesmo nos casos em que a devolução não foi determinada expressamente, a cobrança é possível porque decorre de lei, e não depende de uma nova decisão judicial. Trata-se de efeito anexo da sentença.

4. Os débitos decorrentes de decisões judiciais provisórias posteriormente revogadas, que são o objeto da lide, podem ser cobrados, como visto supra, mas não administrativamente pelo INSS. Precisam ser objeto de cobrança em juízo. Mas, não por meio de execução fiscal, nem por intermédio de uma nova ação de conhecimento. Basta a liquidação do valor a ser reposto, com sua liquidação nos próprios autos em que tratada a questão de mérito.

5. Propor nova ação perante outro Juízo retira do Juiz da causa, por exemplo, a possibilidade de decidir se houve ou não má-fé ou boa-fé, se os valores, no caso concreto, devem ser devolvidos e como se deverá fazer essa devolução. Essas questões devem ser discutidas caso a caso, e são questões eminentemente processuais ligadas ao feito em que se debateu o mérito da causa. É também por isso que se veda a inscrição desses valores na dívida ativa e sua cobrança por execução fiscal: exige-se que haja discussão sobre o mérito da devolução. Somente o próprio Juízo que decidiu o mérito da ação poderá deliberar, no futuro, sobre as obrigações, decorrentes da lei ou da sentença, surgidas após o transito em julgado da decisão.

6. Não é devido simplesmente desobrigar a autora, de forma irrestrita, quanto à devolução dos valores, mas é devido, sim, afastar a cobrança administrativa levada a efeito por meio do Aviso de Cobrança emitido em 07/12/11 - acompanhado dos cálculos e da GPS -, bem como a inscrição do débito em dívida ativa e a sua cobrança judicial via execução fiscal ou nova ação judicial, devendo o INSS postular a devolução nos autos da ação judicial acima mencionada.

7. Apelação do INSS não provida.

(TRF3ª Região, AP 1803943/SP, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, v.u., e-DJF3                           Judicial 1 05/09/2018). 

Ademais, a pretensão de restituição dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada está sub judice no Superior Tribunal de Justiça, nos termos do que fora decidido na Questão de Ordem no Resp n. 1.734.685/SP. O Acórdão publicado no DJe de 3/12/2012 determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão submetida à revisão pertinente ao tema 692/stj E TRAMITEM NO TERRITÓRIO NACIONAL, NOS TERMOS DO ART.1.037, II, do CPC/2015.

Assim, a exequente faz jus à totalidade dos atrasados do Benefício Assistencial , cujos valores se executa nestes autos, devendo a eventual restituição de valores da aposentadoria por idade  ser discutida oportunamente nos autos de conhecimento do processo nº 220/05.

NEGO PROVIMENTO

à apelação.

É o voto.

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM OUTRO PROCESSO. RESTITUIÇÃO DE VALORES NOS PRÓPRIOS AUTOS EM QUE CONCEDIDA A TUTELA. DEVOLUÇÃO NOS PRESENTES AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. 

I. Não pode ser negada à exequente o direito de impugnar a pretendida devolução, bem como os cálculos, nem o direito de debater o modo como deve ser efetuado o pagamento da restituição devida. E tal discussão deve se dar nos autos em que revogada a tutela antecipada, sob pena de ofensa ao Princípio do Juiz Natural, sendo vedada ao INSS a cobrança administrativa, bem como a inscrição do débito em dívida ativa ou a propositura de ação autônoma de cobrança.

II. A pretensão de restituição dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada está sub judice no Superior Tribunal de Justiça, nos termos do que fora decidido na Questão de Ordem no Resp n. 1.734.685/SP.

III. Recurso improvido.

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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