Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5011012-71.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
APOSENTADORIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO SEM PREJUÍZO DO RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SOBRE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. REJEIÇÃO.
Dada a clareza do decisum censurado acerca da matéria discutida nos autos, ictu oculi, percebe-
se o intuito da parte embargante em, por força de alegação de existência de mácula prevista no
art. 535 do CPC, bem como artigo 1.025 do CPC/2015 insubsistente, diga-se, para modificar o
decisório.
A percepção administrativa das diferenças reclamadas judicialmente pelo segurado não implica
exclusão do cálculo dos honorários advocatícios, como fixado no título judicial, a teor do artigo 23
da Lei n.º 8.906/94.
Os embargos de declaração são incabíveis quando utilizados "com a indevida finalidade de
instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793).
Encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados.
Ainda que para efeito de prequestionamento, não se prestam, quando não observados, como in
casu, os ditames do referido art. 535 do compêndio processual civil (atual artigo 1.025 do
CPC/2015).
Também desservem para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011012-71.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: SERGIO MASTELLINI - SP135087-N
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS BAPTISTA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA - SP110707-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011012-71.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: SERGIO MASTELLINI - SP135087-N
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS BAPTISTA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA - SP110707-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, contra acórdão proferido pela Oitava
Turma deste TRF que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento.
O INSS sustenta a ocorrência de omissão, obscuridade e contradição no julgado, no que se
refere à impossibilidade de pagamento de honorários advocatícios referentes ao benefício
concedido judicialmente na hipótese de opção pelo benefício concedido administrativamente.
É O RELATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011012-71.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: SERGIO MASTELLINI - SP135087-N
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS BAPTISTA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA - SP110707-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Os incisos I, II e III, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015 dispõem sobre a oposição
de embargos de declaração se no julgado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro
material. Destarte, impõe-se a rejeição dos recursos em face da ausência de quaisquer das
circunstâncias retromencionadas.
Veja-se:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
III - corrigir erro material.”
Consoante já exposto na fundamentação ao decisório proferido, houve a concessão do benefício
em sede administrativa o qual, por possuir uma RMI superior afigurava-se vantajoso em relação
ao beneficio deferido judicialmente, tendo havido opção expressa pela sua manutenção. O crédito
pretendido in casu refere-se apenas à verba honorária de sucumbência incidente sobre o crédito
judicial.
Partindo-se da premissa processual básica de que a execução dos julgados deve total e estrita
obediência ao que ficou determinado na ação de conhecimento, não merece reforma a r. decisão
recorrida, nos limites do recurso, pois devida a apuração da honorária advocatícia, nos termos do
título executivo judicial.
Por se tratar de direito autônomo, assegurado pelo trânsito em julgado da sentença, apenas o
próprio advogado poderia abrir mão dos honorários sucumbenciais. Não é o que ocorre nos
presentes autos, motivo pelo qual a aludida verba honorária é devida, em que pese tenha havido
opção pelo pagamento efetuado administrativamente, nos exatos termos da r. decisão de primeiro
grau (id. 3112708 - Págs. 89-93).
Nesse ensejo, o decisório não deixou de enfrentar questões objeto do recurso. Ausentes,
portanto, as hipóteses elencadas nos incisos I e II do art. 535 do CPC/73, ou incisos I, II e III, do
artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
Sob o pretexto da ocorrência de vícios no julgado, pretende a autarquia atribuir caráter infringente
aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será
alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE -
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
I - É incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, em princípio, a intenção de
proceder ao rejulgamento da causa.
II - Ao beneficiário da assistência judiciária vencido pode ser imposta a condenação nos ônus da
sucumbência. Apenas a exigibilidade do pagamento é que fica suspensa, por cinco anos, nos
termos do artigo 12 da Lei n.º 1.060/50.
III - Embargos rejeitados."(EDRESP 231137/RS; Embargos de Declaração no Recurso Especial
1999/0084266-9; rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 04.03.04, DJU 22.03.04, p. 292).
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE.
INADMISSIBILIDADE.
I - Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento
acerca do acórdão embargado. Noutro trajeto, caracterizado o pecadilho (omissão, obscuridade
ou contradição), podem, excepcionalmente, ensejar efeito modificativo.
II - Inexistente a omissão e a contradição alegada em relação ao acórdão embargado, rejeitam-se
os embargos declaratórios que, implicitamente, buscam tão-somente rediscutir a matéria de
mérito.
III - Embargos rejeitados."(EDRESP 482015/MS; Embargos de Declaração no Recurso Especial
2002/0149784-8; rel. Min. FELIX FISCHER, v.u., j. 26.08.03, DJU 06.10.03, p. 303).
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE. VÍCIO
INEXISTENTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
I - A modificação de acórdão embargado, com efeito infringente do julgado, pressupõe o
acolhimento do recurso em face de um dos vícios que ensejam a sua interposição, o que não
ocorre na espécie.
II - Não se admite o princípio da fungibilidade recursal se presente erro inescusável ou inexistente
dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência a respeito do cabimento do recurso na
espécie."(EDAGA 489753 / RS; Embargos de Declaração no Agravo Regimental 2002/0159398-
0; rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, v.u., j. 03.06.03, DJU 23.06.03, p. 386).
Além disso, verifica-se que a autarquia alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas,
ainda assim, também deve ser observado o disposto nos artigos 535 do CPC/73, o que, in casu,
não ocorreu. Nessa esteira, destaco:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL -
CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE - MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO -
INOCORRÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE.
- Nítido é o caráter modificativo que a embargante, inconformada, busca com a oposição destes
embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de
acordo com sua tese.
- Não há contradição no v. julgado embargado ao entender pela inexistência de violação ao artigo
535 do Código de Processo Civil e não conhecer a questão de fundo em razão da matéria ter sido
decidida com base em fundamentos eminentemente constitucionais pela Corte de origem.
- ‘Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que,
mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido,
adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta’
(REsp 529.441/RS, DJ de 06/10/2003, Rel. Min. Teori Albino Zavascki).
- Ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, não é possível
conferir efeitos infringentes ao julgado por meio dos embargos de declaração.
- Ao Superior Tribunal de Justiça, pela competência que lhe fora outorgada pela Constituição
Federal, cumpre uniformizar a aplicação da legislação federal infraconstitucional, sendo-lhe
defeso apreciar pretensa violação a princípios albergados na Constituição Federal e a outros
dispositivos da Lei Maior. Na mesma linha, confira-se EDREsp 247.230/RJ, Rel. Min. Peçanha
Martins, in DJ de 18.11.2002.
- Embargos de declaração rejeitados."
(STJ, 2ª Turma, Proc. nº 200300354543, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 08.03.2004, p. 216).
"PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DE PROVA -INEXISTÊNCIA
DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO - CARÁTER INFRINGENTE -IMPOSSIBILIDADE -
PREQUESTIONAMENTO.
I - Não é possível, em sede de embargos de declaração, o reexame de prova, por revestir-se de
nítido caráter infringente, mormente quando o acórdão embargado se mostrou claro e taxativo no
exame das provas documentais oferecidas.
II - O acórdão embargado limitou-se a avaliar o conjunto probatório, e não esta ou aquela prova
de maneira isolada, de molde a se concluir que não há sustentação na irresignação apresentada.
III - Mesmo que possível o prequestionamento com fundamento na Súmula 98 do Superior
Tribunal de Justiça os embargos declaratórios opostos com esta finalidade, devem observar os
pressupostos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil.
IV - Embargos rejeitados".
(TRF3, Proc. nº 95030838258, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. Suzana Camargo, DJU: 10.02.2004, p.
350).
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
APOSENTADORIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO SEM PREJUÍZO DO RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SOBRE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. REJEIÇÃO.
Dada a clareza do decisum censurado acerca da matéria discutida nos autos, ictu oculi, percebe-
se o intuito da parte embargante em, por força de alegação de existência de mácula prevista no
art. 535 do CPC, bem como artigo 1.025 do CPC/2015 insubsistente, diga-se, para modificar o
decisório.
A percepção administrativa das diferenças reclamadas judicialmente pelo segurado não implica
exclusão do cálculo dos honorários advocatícios, como fixado no título judicial, a teor do artigo 23
da Lei n.º 8.906/94.
Os embargos de declaração são incabíveis quando utilizados "com a indevida finalidade de
instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793).
Encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados.
Ainda que para efeito de prequestionamento, não se prestam, quando não observados, como in
casu, os ditames do referido art. 535 do compêndio processual civil (atual artigo 1.025 do
CPC/2015).
Também desservem para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante.
Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA