Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5001814-71.2017.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. AERONAUTA GESTANTE. PILOTO E COMISSÁRIA DE BORDO. CONCESSÃO
DE AUXÍLIO-DOENÇA.
- Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão que reconheceu a
inexigibilidade do título judicial em razão da autoria optar pela percepção do benefício
previdenciário concedido na esfera administrativa.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5001814-71.2017.4.03.6102
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JANETE CRISTINA DE SOUZA BRONHARA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001814-71.2017.4.03.6102
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª
Turma, nos seguintes termos:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA AERONAUTA
GESTANTE. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENTES OS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À SUA CONCESSÃO.
- Trata a ação de mandado de segurança impetrada com o escopo de determinar que a
autoridade impetrada conceda à impetrante, comissária de bordo, no período de gestação da qual
decorreria incapacidade para o exercício da atividade aérea, o benefício de auxílio-doença.
- O Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 67 – ANAC, na Subparte E - Requisitos
Psicofísicos – Classe Médica 1, no item 67.73 (d) dispõe que:A gravidez, durante seu curso, é
motivo de incapacidade para exercício da atividade aérea, ficando automaticamente cancelada a
validade do CCF. Depois do término da gravidez, a inspecionanda só poderá retornar às suas
atividades normais após submeter-se à perícia médica específica numa JES. (g.n.)”
- Conquanto a gravidez não seja uma doença profissional ou um acidente, diante da incapacidade
para o exercício da atividade laborativa, tendo em vista a proibição da aeronauta gestante em
voar, de acordo com a Convenção Coletiva de Trabalho e as normas que regulamentam a
matéria, está-se diante de situação excepcional e temporária que autoriza a concessão do
benefício de auxílio-doença com esteio na parte final do inciso II do art. 26 da Lei nº 8.231/91 e no
art. 201, II, da Constituição da República, que exige especial proteção à gestante.
- Nesse sentido foi decisão liminar de Mandado de Segurança Coletivo de n. 1010661-
45.2017.4.01.3400/DF) impetrado no Distrito Federal, a que o próprio site do INSS faz,
atualmente, referência, indicando que para tais casos não haverá realização de perícia médica.
- O benefício deve ser limitado ao teto da Previdência Social (pois esse benefício não possui
regramento diferenciado relacionado à manutenção de remuneração, tal como ocorre com o
salário-maternidade [art. 71-B, § 2º e 72 da Lei 8.213/91]) e, portanto, para aquelas gestantes
aeronautas que recebem valor superior ao teto, a concessão do auxílio-doença na situação em
análise deve ser calculado pelo INSS, limitado ao teto.
- Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
- Apelação e remessa oficial desprovidas.”
Sustenta o INSS existência de omissão e contradição no acórdão embargado, uma vez que a
impetrante não se encontra incapacitada para a atividade laboral. Ademais, o empregador poderia
realocar a empregada para outra função.
Prequestiona os dispositivos legais pertinentes às questões suscitadas.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001814-71.2017.4.03.6102
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a
Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento adotado.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de
qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. AERONAUTA GESTANTE. PILOTO E COMISSÁRIA DE BORDO. CONCESSÃO
DE AUXÍLIO-DOENÇA.
- Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão que reconheceu a
inexigibilidade do título judicial em razão da autoria optar pela percepção do benefício
previdenciário concedido na esfera administrativa.
- Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA