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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:34:22

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. I - O voto embargado fixou o termo inicial do benefício devido à autora na data da citação, nos termos do art. 240 do CPC, uma vez que a existência da união estável restou comprovada apenas após o ajuizamento da ação e da produção da prova testemunhal. II - O benefício já estava sendo pago ao filho menor do falecido desde o óbito e houve habilitação tardia de dependente e não se observa irregularidade no pagamento integral da pensão por morte ao menor, razão pela qual não cabe qualquer desconto no benefício que foi pago entre a data da citação e a implantação da tutela antecipada. III - Trata-se de verba de caráter alimentar, cujos valores foram recebidos de boa-fé pelo beneficiário e, dessa forma, não são passíveis de repetição. IV - Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0017093-05.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 05/11/2019, Intimação via sistema DATA: 07/11/2019)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017093-05.2015.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: REGIANE LOCATELLI, V. M. R.

Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA DE LIMA KUNTER - SP220371-N
Advogado do(a) APELADO: LUIS GUSTAVO ROVARON - SP309847-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017093-05.2015.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: REGIANE LOCATELLI, V. M. R.

Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA DE LIMA KUNTER - SP220371-N
Advogado do(a) APELADO: LUIS GUSTAVO ROVARON - SP309847-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):

Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte de ANGELO REFUNDINI FILHO, falecido em 02.03.2013.

Narra a inicial que a autora era companheira do falecido. Noticia que a união estável durou vários anos e somente foi encerrada em razão do óbito.

Antecipação da tutela concedida às fls. 37/38.

Inicialmente, o Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido para conceder a pensão por morte.

O INSS apelou e, nesta Corte, foram anulados os atos posteriores à citação para que o filho do falecido, VITOR MIGUEL REFUNDINI, fosse incluído no pólo passivo da ação, tendo em vista que já era beneficiário da pensão por morte.

Os autos baixaram à Vara de origem e, após o regular processamento do feito, foi proferida sentença que julgou procedente o pedido para conceder o beneficio a partir do requerimento administrativo, observada a cota parte do corréu VITOR. Determinou que as parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente a partir dos respectivos vencimentos e acrescidas de juros legais contados da citação, descontadas as parcelas que estão sendo pagas por força de antecipação da tutela e sem repetição, por parte do menor, dos valores que recebeu de boa-fé. Correção monetária nos termos da Lei nº 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei nº 11.960/09, conforme Repercussão Geral no RE 870.974, em 16.04.2015. Juros de mora fixados em 0,5% ao mês, contados da citação até 11.01.2003 e, após, em 1% ao mês até 30.06.2009 e, a partir de 01.07.2009, em 0,5% ao mês, observando-se as alterações trazidas pelo art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, pela MP nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/12 e por legislação superveniente. Quanto às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos de forma global e, para as vencidas após a citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente. Honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença. Sem custas e despesas processuais.

Sentença proferida em 01.08.2016, não submetida ao reexame necessário.

O INSS apela, requerendo a fixação do termo inicial do benefício na data da sentença.

Com contrarrazões em que a autora alega que a apelação não deve ser conhecida porque não foi comprovado o recolhimento de custas processuais e de porte de remessa e retorno, subiram os autos.

Nesta Corte, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação.

É o relatório.

 

VOTO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):

Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, §3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.

Quanto à alegação trazida em contrarrazões, relativamente ao pagamento das despesas de porte e retorno, prevalece a isenção de que trata o art. 1007, §1º, do CPC/2015, segundo o qual: "São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal".

O STJ assim já se manifestou:

 

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. PORTE DE REMESSA E RETORNO. ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CONCEITO QUE ABRANGE O INSS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PEÇA ESSENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DE VALORES PAGOS MEDIANTE PRECATÓRIO. A PARTIR DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO, UFIR E IPCA-E.

1. As Autarquias estão compreendidas na definição de Fazenda Pública, em termos de privilégios e prerrogativas processuais, de modo que não estão obrigadas a recolher despesas relativas ao porte de remessa e retorno dos autos.

(...)

4. Agravo regimental improvido.

(STJ, AGEDAG 987883, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, publicado em 22/03/2010).

 

O recurso de apelação discute apenas a questão relativa ao termo inicial do benefício, que foi fixado na data do requerimento administrativo (13.03.2013).

O INSS sustenta que a pensão por morte já está sendo paga ao filho do falecido e que a existência da união estável não foi comprovada no procedimento administrativo. Assim, pede que o termo inicial seja fixado na data da sentença.

Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.

Considerando que o falecimento ocorreu em 02.03.2013, aplica-se a Lei nº 8.213/91.

A respeito do termo inicial do benefício, o art. 74 da Lei 8.213/91, na redação vigente na data do óbito, dispunha:

 

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

 

No caso dos autos, observa-se que já foi concedida a pensão por morte ao filho do falecido, o corréu VITOR, que era menor impúbere e vem recebendo o benefício desde a data do óbito (NB 157.181.802-0).

Contudo, observa-se que a autora requereu administrativamente a concessão da pensão por morte em 13.03.2013, antes de decorridos os 30 dias do óbito do segurado, mas o benefício foi indeferido em razão da falta da qualidade de dependente - companheiro(a) (fl. 49).

Esta ação foi ajuizada em 04.06.2013 e, às fls. 98, foi juntada cópia da sentença proferida em 01.06.2014, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável ajuizada pela autora contra os filhos do falecido, que foi julgada procedente, reconhecendo-se a existência do convívio marital no período de 07.06.2011 a 02.03.2013.

Foi produzida a prova testemunhal (mídia digital encartada às fls. 87), na audiência realizada em 16.04.2014.

Assim, apesar de ter havido o requerimento administrativo, observa-se que apenas após o ajuizamento da ação e a produção de prova testemunhal, restou devidamente comprovada a existência da união estável entre a autora e o falecido.

Dessa forma, o termo inicial do benefício é fixado na data da citação (02.08.2013 - fl. 39), descontando-se as parcelas que estão sendo pagas em razão da antecipação da tutela que foi concedida às fls. 37/38.

A pensão por morte deve ser rateada com o corréu VITOR até a data em que completar 21 anos, nos termos do art. 77, da Lei nº 8.213/91.

DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para fixar o termo inicial do benefício na data da citação (02.08.2013).

É o voto.

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO. MENOR INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. DEPENDENTES HABILITADOS. RECEBIMENTO DE BOA FÉ. ARTIGOS 74 E 76 DA LEI 8.213/91. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528/1997. PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio

tempus regit actum,

encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.

2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

3 - No que diz respeito ao rateio do benefício de pensão por morte em havendo mais de um pensionista, assim dispõe o art. 77 da Lei nº 8.213/91:"Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)"

4 - Por sua vez, o art. 76 da Lei de Benefícios, prevê que "A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação."

(...)

11 - Destarte, para todos os efeitos, até a data do requerimento administrativo, ocorrido em 15/10/2007, os únicos beneficiários dependentes eram, de fato, a esposa (Geruza de Souza Pereira dos Santos) e os filhos do falecido (João Pedro e João Felipe), para as quais foi corretamente pago o valor integral da pensão, não podendo os autores serem prejudicados pelos valores que receberam de boa fé, enquanto eram os únicos habilitados perante a autarquia previdenciária.

12 - Além disso, exigir dos autores a devolução de tais valores que receberam integralmente até a data de implantação do mesmo benefício a outro dependente habilitado em momento posterior, é ônus que se afasta da razoabilidade e proporcionalidade e da própria legalidade, princípio que rege a conduta da Administração Pública.

13- Com efeito, é evidente a boa-fé dos autores, eis que, não tinham conhecimento de que a pensão que vinham recebendo seria rateada com filho do instituidor, que somente a postulou mais de 06 anos depois da morte deste, não podendo ser aqueles, prejudicados pela habilitação tardia de um segundo dependente do mesmo segurado, nem por eventual desídia em se habilitar deste segundo, somente pelo fato deste habilitante fazer jus ao benefício desde a data do falecimento, em razão de ser absolutamente incapaz.

(...)

11 - Apelação do INSS parcialmente provida para adequação dos consectários legais.

(TRF 3ª Região, 7ªTurma, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, Processo nº 0002235-08.2011.4.03.6119, DJe 28.05.2018).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE POR DESDOBRAMENTO DA PENSÃO. VALORES PAGOS AO CONJUNTO DOS DEPENDENTES REGULARMENTE INSCRITOS PERANTE A ADMINISTRAÇÃO, ATÉ QUE OCORRA NOVA HABILITAÇÃO, NÃO CONSTITUIU RECEBIMENTO A MAIOR, PASSÍVEL DE DEVOLUÇÃO, EM FACE DO SURGIMENTO DE OUTRO BENEFICIÁRIO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTS. 76 DA LEI 8.213/91 E 107 DO DECRETO Nº 3.048/99.

I – O caso era de novo rateio da pensão, e este foi feito a partir da habilitação dos demais dependentes do instituidor, não sendo admissíveis descontos na pensão da autora, a título de consignação na parcela que cabe aos demais dependentes, já que a autora, até o momento da habilitação dos demais dependentes, não recebia valores acima do que lhe era devido, como alude o art. 115 da Lei nº 8.213/91, em seu inciso II, mas rigorosamente o que tinha direito, e, em casos como o tal, a jurisprudência firmada sobre o tema é firme no sentido de que as prestações alimentícias decorrentes de benefícios previdenciários, recebidas de boa-fé, não estão sujeitas à repetição. (TRF/2ª Região, Segunda Turma Especializada, AC nº2007.51.01.800154-7, Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO, 07/6/2010; TRF/2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC nº 1999.51.01.003612-4, Desembargador Federal ABEL GOMES,15/05/2007).

II – Inexistindo qualquer novidade nas razões recursais que seja capaz de provocar modificação nos fundamentos constantes da decisão ora impugnada e não sendo demonstrada a sua contrariedade com súmula ou jurisprudência dominante deste Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (artigo 557, caput, do CPC), impõe-se sua manutenção.

III – Agravo interno desprovido.

(TRF 2ª Região, 2ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto, Processo nº 0800729-77.2007.4.02.5101, DJe 28.02.2013)

 

Ademais, trata-se de verba de caráter alimentar, cujos valores foram recebidos de boa-fé pelo beneficiário e, dessa forma, não são passíveis de repetição.

Assim, não haverá a devolução dos valores recebidos desde a data do óbito até o desdobro da pensão por morte.

ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e afastar a possibilidade de desconto dos valores recebidos pelo corréu VITOR até a implantação do benefício pago à autora.

É o voto.



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO.

I - O voto embargado fixou o termo inicial do benefício devido à autora na data da citação, nos termos do art. 240 do CPC, uma vez que a existência da união estável restou comprovada apenas após o ajuizamento da ação e da produção da prova testemunhal.

II - O benefício já estava sendo pago ao filho menor do falecido desde o óbito e houve habilitação tardia de dependente e não se observa irregularidade no pagamento integral da pensão por morte ao menor, razão pela qual não cabe qualquer desconto no benefício que foi pago entre a data da citação e a implantação da tutela antecipada.

III - Trata-se de verba de caráter alimentar, cujos valores foram recebidos de boa-fé pelo beneficiário e, dessa forma, não são passíveis de repetição.

IV - Embargos de declaração parcialmente acolhidos.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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