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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSI...

Data da publicação: 14/07/2020, 00:36:12

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. VALORES NÃO CONSTANTES DO CNIS. RETIFICAÇÃO. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. APURAÇÃO DAS RENDAS MENSAIS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO NÃO COINCIDENTE COM PROVENTOS PAGOS EM SEDE ADMINISTRATIVA. PARCIAL PROVIMENTO. Retificação de equívoco na sentença, a fim de que se considerem acolhidos os valores efetivamente apresentados na memória de cálculo carreada pela Contadoria Judicial de primeira instância e não os do Instituto, pois os embargos do devedor foram rejeitados. Os cálculos acolhidos pelo Juízo a quo consideraram, em algumas competências, valores incorretos a título de salário-de-contribuição, uma vez que completamente diferentes da relação de remunerações do CNIS, anexadas aos autos. As planilhas oriundas do CNIS são merecedoras de fé, até porquê presumivelmente livres de incorreções materiais, mormente no que respeita ao montante que há de integrar o período básico de cálculo, salvo prova em contrário. Precedentes do STJ. Desnecessário proceder-se à compensação do benefício de aposentadoria com os benefícios por incapacidade, por correta a metodologia utilizada pelo Contador Judicial de primeira instância, que apurou as rendas mensais do benefício concedido judicialmente no lapso imediatamente anterior aos proventos pagos em sede administrativa, sem incorrer na indevida cumulação de benefícios. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2152801 - 0001634-27.2015.4.03.6130, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 11/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001634-27.2015.4.03.6130/SP
2015.61.30.001634-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP192082 ÉRICO TSUKASA HAYASHIDA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ADAILTON DE LUCENA
ADVOGADO:SP121024 MARIA APARECIDA GIMENES e outro(a)
No. ORIG.:00016342720154036130 1 Vr OSASCO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. VALORES NÃO CONSTANTES DO CNIS. RETIFICAÇÃO. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. APURAÇÃO DAS RENDAS MENSAIS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO NÃO COINCIDENTE COM PROVENTOS PAGOS EM SEDE ADMINISTRATIVA. PARCIAL PROVIMENTO.
Retificação de equívoco na sentença, a fim de que se considerem acolhidos os valores efetivamente apresentados na memória de cálculo carreada pela Contadoria Judicial de primeira instância e não os do Instituto, pois os embargos do devedor foram rejeitados.
Os cálculos acolhidos pelo Juízo a quo consideraram, em algumas competências, valores incorretos a título de salário-de-contribuição, uma vez que completamente diferentes da relação de remunerações do CNIS, anexadas aos autos.
As planilhas oriundas do CNIS são merecedoras de fé, até porquê presumivelmente livres de incorreções materiais, mormente no que respeita ao montante que há de integrar o período básico de cálculo, salvo prova em contrário. Precedentes do STJ.
Desnecessário proceder-se à compensação do benefício de aposentadoria com os benefícios por incapacidade, por correta a metodologia utilizada pelo Contador Judicial de primeira instância, que apurou as rendas mensais do benefício concedido judicialmente no lapso imediatamente anterior aos proventos pagos em sede administrativa, sem incorrer na indevida cumulação de benefícios.
Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir de ofício o dispositivo da sentença e dar parcial provimento ao apelo interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de junho de 2018.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DAVID DINIZ DANTAS:10074
Nº de Série do Certificado: 11A217051057D849
Data e Hora: 11/06/2018 16:51:14



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001634-27.2015.4.03.6130/SP
2015.61.30.001634-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP192082 ÉRICO TSUKASA HAYASHIDA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ADAILTON DE LUCENA
ADVOGADO:SP121024 MARIA APARECIDA GIMENES e outro(a)
No. ORIG.:00016342720154036130 1 Vr OSASCO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Cuida-se de apelação interposta pela autarquia, contra a r. sentença que rejeitou embargos à execução oriundos de ação de benefício previdenciário.

A autarquia pleiteia a reforma do julgado, sob o argumento de que os valores utilizados no cálculo do benefício, em algumas competências que descreve, não refletem a remuneração real do segurado, de modo que o montante da RMI há de ser modificado. Sustenta, ainda, que o período de apuração de valores mensais não deve se limitar ao tempo em que não houve o recebimento de benefícios pagos em sede administrativa, mas sim a termo final posterior, procedendo-se à compensação de valores com os proventos inacumuláveis. Culmina por pleitear o acolhimento de seus cálculos de liquidação.

Intimada a parte credora, apresentou contrarrazões.


É O RELATÓRIO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001634-27.2015.4.03.6130/SP
2015.61.30.001634-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP192082 ÉRICO TSUKASA HAYASHIDA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ADAILTON DE LUCENA
ADVOGADO:SP121024 MARIA APARECIDA GIMENES e outro(a)
No. ORIG.:00016342720154036130 1 Vr OSASCO/SP

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


DA INCORREÇÃO MATERIAL CONSTANTE DO DECISUM


De início, verifica-se que a parte dispositiva da r. sentença recorrida contém erro material, à medida que acolhe os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, mas descreve valor calculado pelo INSS e rejeita os embargos do devedor.

Nessas condições, procedo a retificação do referido equívoco, a fim de que se considerem acolhidos, na r. sentença recorrida, os valores efetivamente apresentados na memória de cálculo carreada pela Contadoria Judicial de primeira instância.


DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO - CÁLCULO DA RMI


A autarquia sustenta que, nas competências abril e maio de 1994, os cálculos acolhidos pelo Juízo a quo consideraram valores incorretos a título de salário-de-contribuição, uma vez que completamente diferentes da relação de remunerações do CNIS, anexadas aos autos (fls. 50 e seguintes).

Tenho que as aludidas planilhas são merecedoras de fé, até porquê presumivelmente livres de incorreções materiais, mormente no que respeita ao montante que integra o período básico de cálculo, salvo prova em contrário.

A propósito, os seguintes julgados:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PLANILHAS DATAPREV. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE ASSINATURA. JUNTADA POR PROCURADOR. VALIDADE.
(...)
3. As autarquias são desdobramento administrativo do Poder Público e prestam serviços próprios do Estado, militando, por conseguinte, a favor dos documentos por elas emitidos, a presunção de veracidade.
4. É válida a comprovação de pagamento, na via administrativa, de diferenças de débito previdenciário, por meio de planilhas expedidas pela DATAPREV, não subscritas por servidor, mas trazidas aos autos por procurador do INSS, juntamente com peça subscrita por este.
5. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes."
(STJ, 6ª Turma, EDRESP nº 235694/RN, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, v.u., DJU 15.12.03, p. 325) (g.n.).
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA. PROVA. EXTRATOS DATAPREV. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. DIVERGÊNCIA. DECLARAÇÃO. SERVIDOR. PREVALÊNCIA. DOCUMENTO ELETRÔNICO. SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CULPA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Os extratos emitidos pelo sistema informatizado DATAPREV fazem prova de pagamentos realizados na esfera administrativa, bem como dão azo à feitura de cálculos.
- Ante a divergência entre os dados eletrônicos e documentos emitidos por servidor da Previdência Social, que devem prevalecer os extratos emitidos pelo sistema DATAPREV, porquanto menos sujeitos à incidência de erros, alterações e até fraudes, ante o mínimo contanto humano.
- Considerando que a execução proposta se baseou em documentos inicialmente apresentados pelo INSS, que após se mostraram divergentes, levando à procedência dos embargos, não deverá haver a condenação da parte vencida em encargos de sucumbência.
(...).
- Recurso do embargado conhecido e parcialmente provido." (TRF 3ª Reg., AC 2006.03.99.042578-2/SP, Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, 7ª Turma, v.u., DJU 06.03.08, p. 486) (g.n.).

Nesse rumo, deve ser apresentado novo cálculo da renda mensal inicial, em atenção aos efetivos salários-de-contribuição comprovados nos autos.


DO PERÍODO DE APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR


O INSS entende que os valores devidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição devem compreender lapso temporal que abranja os benefícios concedidos administrativamente (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), os quais deveriam ser compensados com o montante do beneplácito deferido judicialmente.

Entendo desnecessário proceder-se à aludida compensação, por correta a metodologia utilizada pelo Contador Judicial de primeira instância, que apurou as rendas mensais do benefício concedido judicialmente no lapso imediatamente anterior aos proventos pagos em sede administrativa, sem incidir na indevida cumulação de benefícios.


DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, CORRIJIO DE OFÍCIO O DISPOSITIVO DA R. SENTENÇA E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTARQUIA, A FIM DE QUE SEJA APRESENTADO NOVO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL E, CONSEQUENTEMENTE, DO MONTANTE DEVIDO DE 08/1997 A 11/2002, NOS TERMOS ACIMA INDICADOS.

É COMO VOTO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 11/06/2018 16:51:11



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