D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir de ofício o dispositivo da sentença e dar parcial provimento ao apelo interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001634-27.2015.4.03.6130/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de apelação interposta pela autarquia, contra a r. sentença que rejeitou embargos à execução oriundos de ação de benefício previdenciário.
A autarquia pleiteia a reforma do julgado, sob o argumento de que os valores utilizados no cálculo do benefício, em algumas competências que descreve, não refletem a remuneração real do segurado, de modo que o montante da RMI há de ser modificado. Sustenta, ainda, que o período de apuração de valores mensais não deve se limitar ao tempo em que não houve o recebimento de benefícios pagos em sede administrativa, mas sim a termo final posterior, procedendo-se à compensação de valores com os proventos inacumuláveis. Culmina por pleitear o acolhimento de seus cálculos de liquidação.
Intimada a parte credora, apresentou contrarrazões.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001634-27.2015.4.03.6130/SP
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DA INCORREÇÃO MATERIAL CONSTANTE DO DECISUM
De início, verifica-se que a parte dispositiva da r. sentença recorrida contém erro material, à medida que acolhe os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, mas descreve valor calculado pelo INSS e rejeita os embargos do devedor.
Nessas condições, procedo a retificação do referido equívoco, a fim de que se considerem acolhidos, na r. sentença recorrida, os valores efetivamente apresentados na memória de cálculo carreada pela Contadoria Judicial de primeira instância.
DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO - CÁLCULO DA RMI
A autarquia sustenta que, nas competências abril e maio de 1994, os cálculos acolhidos pelo Juízo a quo consideraram valores incorretos a título de salário-de-contribuição, uma vez que completamente diferentes da relação de remunerações do CNIS, anexadas aos autos (fls. 50 e seguintes).
Tenho que as aludidas planilhas são merecedoras de fé, até porquê presumivelmente livres de incorreções materiais, mormente no que respeita ao montante que integra o período básico de cálculo, salvo prova em contrário.
A propósito, os seguintes julgados:
Nesse rumo, deve ser apresentado novo cálculo da renda mensal inicial, em atenção aos efetivos salários-de-contribuição comprovados nos autos.
DO PERÍODO DE APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR
O INSS entende que os valores devidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição devem compreender lapso temporal que abranja os benefícios concedidos administrativamente (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), os quais deveriam ser compensados com o montante do beneplácito deferido judicialmente.
Entendo desnecessário proceder-se à aludida compensação, por correta a metodologia utilizada pelo Contador Judicial de primeira instância, que apurou as rendas mensais do benefício concedido judicialmente no lapso imediatamente anterior aos proventos pagos em sede administrativa, sem incidir na indevida cumulação de benefícios.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, CORRIJIO DE OFÍCIO O DISPOSITIVO DA R. SENTENÇA E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTARQUIA, A FIM DE QUE SEJA APRESENTADO NOVO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL E, CONSEQUENTEMENTE, DO MONTANTE DEVIDO DE 08/1997 A 11/2002, NOS TERMOS ACIMA INDICADOS.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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