D.E. Publicado em 09/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016522-24.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autarquia, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra a r. decisão que determinou às partes que elaborem cálculos utilizando como data de início do benefício o dia 13/01/2009 (fls. 295).
A parte recorrente pede a reforma da r. decisão, para que a apuração de rendas mensais tenha início da cessação do benefício, em 31/03/2013 (fls. 02-10).
Decisão proferida às fls. 298-299 recebeu o recurso no efeito meramente devolutivo.
Contraminuta da parte recorrida (fls. 301-306).
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016522-24.2016.4.03.0000/SP
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Discute-se a respeito da data de início do benefício de auxílio-doença deferido na ação de conhecimento.
O decisório proferido no processo cognitivo fixou nestes termos o aludido termo a quo:
De outro vórtice, o decisum objurgado estabeleceu data que corresponde à da entrada do requerimento versado em comunicado de decisão administrativa, constante de fls. 58.
Não há, contudo, como deixar de observar que o termo inicial estabelecido no título executivo judicial faz menção expressa à data de cessação, o que vem ao encontro da informação oriunda do sistema DATAPREV/CNIS, descrita às fls. 69, no sentido de que o benefício n. 600.262.093-5, vigente em momento anterior mais próximo à data do ajuizamento da actio de conhecimento, foi cessado em 31/03/2013.
Nesse ensejo, tenho que as planilhas anexadas pelo Instituto são merecedoras de fé, até porquê presumivelmente livres de incorreções materiais.
A propósito, os seguintes julgados:
DISPOSITIVO
PELO EXPOSTO, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO INSS, A FIM DE ESTABELECER O TERMO A QUO DO BENEFÍCIO EM 01/04/2013.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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