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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. DADOS FORNECIDOS PELA...

Data da publicação: 16/07/2020, 23:36:02

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. DADOS FORNECIDOS PELA DATAPREV. RECURSO PROVIDO. O título executivo judicial estabeleceu o início do auxílio-doença a partir da cessação do último benefício pago em sede administrativa, o que vem a coincidir com o auxílio-doença nº 600.262.093-5, recebido pelo segurado até 31/03/2013, que corresponde ao momento anterior mais próximo à data do ajuizamento da actio de conhecimento, fato que leva à fixação do dies a quo em 01/04/2013. Os dados fornecidos pelo INSS pelo sistema DATAPREV são merecedores de fé, até porquê presumivelmente livres de incorreções materiais - Recurso provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 587988 - 0016522-24.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 20/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/03/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016522-24.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.016522-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233235 SOLANGE GOMES ROSA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):EDMILSON SILVA SOUSA
ADVOGADO:SP191283 HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE ITAPETININGA SP
No. ORIG.:40038761020138260269 3 Vr ITAPETININGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. DADOS FORNECIDOS PELA DATAPREV. RECURSO PROVIDO.
O título executivo judicial estabeleceu o início do auxílio-doença a partir da cessação do último benefício pago em sede administrativa, o que vem a coincidir com o auxílio-doença nº 600.262.093-5, recebido pelo segurado até 31/03/2013, que corresponde ao momento anterior mais próximo à data do ajuizamento da actio de conhecimento, fato que leva à fixação do dies a quo em 01/04/2013.
Os dados fornecidos pelo INSS pelo sistema DATAPREV são merecedores de fé, até porquê presumivelmente livres de incorreções materiais
- Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de fevereiro de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 20/02/2017 17:51:43



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016522-24.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.016522-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233235 SOLANGE GOMES ROSA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):EDMILSON SILVA SOUSA
ADVOGADO:SP191283 HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE ITAPETININGA SP
No. ORIG.:40038761020138260269 3 Vr ITAPETININGA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autarquia, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra a r. decisão que determinou às partes que elaborem cálculos utilizando como data de início do benefício o dia 13/01/2009 (fls. 295).

A parte recorrente pede a reforma da r. decisão, para que a apuração de rendas mensais tenha início da cessação do benefício, em 31/03/2013 (fls. 02-10).

Decisão proferida às fls. 298-299 recebeu o recurso no efeito meramente devolutivo.

Contraminuta da parte recorrida (fls. 301-306).

É O RELATÓRIO.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016522-24.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.016522-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233235 SOLANGE GOMES ROSA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):EDMILSON SILVA SOUSA
ADVOGADO:SP191283 HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE ITAPETININGA SP
No. ORIG.:40038761020138260269 3 Vr ITAPETININGA/SP

VOTO


O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Discute-se a respeito da data de início do benefício de auxílio-doença deferido na ação de conhecimento.

O decisório proferido no processo cognitivo fixou nestes termos o aludido termo a quo:

"(...) No tocante aos requisitos de qualidade de segurada e cumprimento da carência, comprovou-se, que a parte autora recebeu administrativamente auxílio-doença até 31.03.2013 (...)"
"(...) Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado conforme requerido pela parte autora, isto é, desde que o INSS cessou sua prestação, pois as lesões constatadas pelo perito judicial, além de totalmente incapacitantes, são as mesmas que motivaram a concessão administrativa, não rendendo ensejo a eventual descontinuidade do benefício. (...)".(fls. 231-237).

De outro vórtice, o decisum objurgado estabeleceu data que corresponde à da entrada do requerimento versado em comunicado de decisão administrativa, constante de fls. 58.


Não há, contudo, como deixar de observar que o termo inicial estabelecido no título executivo judicial faz menção expressa à data de cessação, o que vem ao encontro da informação oriunda do sistema DATAPREV/CNIS, descrita às fls. 69, no sentido de que o benefício n. 600.262.093-5, vigente em momento anterior mais próximo à data do ajuizamento da actio de conhecimento, foi cessado em 31/03/2013.

Nesse ensejo, tenho que as planilhas anexadas pelo Instituto são merecedoras de fé, até porquê presumivelmente livres de incorreções materiais.

A propósito, os seguintes julgados:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PLANILHAS DATAPREV. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE ASSINATURA. JUNTADA POR PROCURADOR. VALIDADE.
(...)
3. As autarquias são desdobramento administrativo do Poder Público e prestam serviços próprios do Estado, militando, por conseguinte, a favor dos documentos por elas emitidos, a presunção de veracidade.
4. É válida a comprovação de pagamento, na via administrativa, de diferenças de débito previdenciário, por meio de planilhas expedidas pela DATAPREV, não subscritas por servidor, mas trazidas aos autos por procurador do INSS, juntamente com peça subscrita por este.
5. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes."
(STJ, 6ª Turma, EDRESP nº 235694/RN, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, v.u., DJU 15.12.03, p. 325) (g.n.).
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA. PROVA. EXTRATOS DATAPREV . PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. DIVERGÊNCIA. DECLARAÇÃO. SERVIDOR. PREVALÊNCIA. DOCUMENTO ELETRÔNICO. SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CULPA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Os extratos emitidos pelo sistema informatizado DATAPREV fazem prova de pagamentos realizados na esfera administrativa, bem como dão azo à feitura de cálculos.
- Ante a divergência entre os dados eletrônicos e documentos emitidos por servidor da Previdência Social, que devem prevalecer os extratos emitidos pelo sistema DATAPREV, porquanto menos sujeitos à incidência de erros, alterações e até fraudes, ante o mínimo contanto humano.
- Considerando que a execução proposta se baseou em documentos inicialmente apresentados pelo INSS, que após se mostraram divergentes, levando à procedência dos embargos, não deverá haver a condenação da parte vencida em encargos de sucumbência.
(...).
- Recurso do embargado conhecido e parcialmente provido." (TRF 3ª Reg., AC 2006.03.99.042578-2/SP, Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, 7ª Turma, v.u., DJU 06.03.08, p. 486) (g.n.).

DISPOSITIVO


PELO EXPOSTO, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO INSS, A FIM DE ESTABELECER O TERMO A QUO DO BENEFÍCIO EM 01/04/2013.

É COMO VOTO.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 20/02/2017 17:51:40



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