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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES OBJETO DE PAGAMENTO POR PRECATÓRIO E RPV. CURA...

Data da publicação: 16/07/2020, 08:37:07

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES OBJETO DE PAGAMENTO POR PRECATÓRIO E RPV. CURADORA. POSSIBILIDADE. VALOR NECESSÁRIO ÀS DESPESAS COM SEU SUSTENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. 1. A discussão nos autos refere-se à necessidade de comprovação da destinação do valor objeto de pagamento por precatório/requisição de pequeno valor, referentes às parcelas em atraso, do benefício de aposentadoria por invalidez, recebido por incapaz, tendo em vista a decisão agravada, que postergou o exame do pedido à prestação de contas de como tal valor será gasto. 2. É direito do agravante o levantamento dos valores em atraso, uma vez que tal valor é verba de caráter alimentar, no entanto, a curadora não pode conservar em seu poder dinheiro, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens, devendo, além disso, prestar contas da sua administração, consoante dispõem o art. 1753 c.c.1755 e 1773 do Código Civil. 3. Parecer Ministerial acolhido, no sentido de se determinar o levantamento de metade do valor pretendido nestes autos, o qual perfaz a quantia de R$ 83.457,88 (fl. 41), sendo certo que o valor remanescente poderá ser utilizado para eventual necessidade que possa sobrevir ao agravante, fundamentadamente. 4. Necessidade de informação do levantamento parcial que ao Juízo de Direito da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Itapetininga, para prestação de contas pela curadora - art. 1755 do CC. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586132 - 0014531-13.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014531-13.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.014531-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE:ROQUE BENEDITO DE MATTOS MACEDO incapaz
ADVOGADO:SP235758 CARLOS EDUARDO VIANA KORTZ
REPRESENTANTE:ROSEMARI SARAIVA DE MATTOS MACEDO
ADVOGADO:SP235758 CARLOS EDUARDO VIANA KORTZ
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE ITAPETININGA SP
No. ORIG.:00146819520108260269 1 Vr ITAPETININGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES OBJETO DE PAGAMENTO POR PRECATÓRIO E RPV. CURADORA. POSSIBILIDADE. VALOR NECESSÁRIO ÀS DESPESAS COM SEU SUSTENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
1. A discussão nos autos refere-se à necessidade de comprovação da destinação do valor objeto de pagamento por precatório/requisição de pequeno valor, referentes às parcelas em atraso, do benefício de aposentadoria por invalidez, recebido por incapaz, tendo em vista a decisão agravada, que postergou o exame do pedido à prestação de contas de como tal valor será gasto.
2. É direito do agravante o levantamento dos valores em atraso, uma vez que tal valor é verba de caráter alimentar, no entanto, a curadora não pode conservar em seu poder dinheiro, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens, devendo, além disso, prestar contas da sua administração, consoante dispõem o art. 1753 c.c.1755 e 1773 do Código Civil.
3. Parecer Ministerial acolhido, no sentido de se determinar o levantamento de metade do valor pretendido nestes autos, o qual perfaz a quantia de R$ 83.457,88 (fl. 41), sendo certo que o valor remanescente poderá ser utilizado para eventual necessidade que possa sobrevir ao agravante, fundamentadamente.
4. Necessidade de informação do levantamento parcial que ao Juízo de Direito da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Itapetininga, para prestação de contas pela curadora - art. 1755 do CC.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para autorizar o levantamento de 50% do valor especificado à fl. 41 dos autos, determinando a expedição de ofício ao Juízo da Curatela, para prestação de contas pela curadora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de junho de 2017.
LUIZ STEFANINI


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014531-13.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.014531-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE:ROQUE BENEDITO DE MATTOS MACEDO incapaz
ADVOGADO:SP235758 CARLOS EDUARDO VIANA KORTZ
REPRESENTANTE:ROSEMARI SARAIVA DE MATTOS MACEDO
ADVOGADO:SP235758 CARLOS EDUARDO VIANA KORTZ
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE ITAPETININGA SP
No. ORIG.:00146819520108260269 1 Vr ITAPETININGA/SP

RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada, manifestado pela parte autora, contra decisão que indeferiu a expedição de mandado de levantamento dos valores constantes do extrato de pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor (fl. 41), referentes às parcelas em atraso, do benefício de aposentadoria por invalidez, recebido por incapaz - fl. 205 - disponibilizada no DJe em 01.08.2016 (fl. 14 verso).


Aduz a parte agravante que a decisão agravada contraria a jurisprudência acerca da matéria, uma vez que não é necessário, consoante exigiu o Juízo, comprovar o destino do valor depositado. Ressalta que o agravante é pessoa pobre, necessitando dos referidos valore para a realização de um melhor tratamento de saúde.


Decorreu o prazo para apresentação de contraminuta por parte do INSS.


O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do agravo de instrumento, para determinar o levantamento de 50% do valor especificado à fl. 41, comunicando-se a decisão ao Juízo da Curatela - fls. 55-58.


É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014531-13.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.014531-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE:ROQUE BENEDITO DE MATTOS MACEDO incapaz
ADVOGADO:SP235758 CARLOS EDUARDO VIANA KORTZ
REPRESENTANTE:ROSEMARI SARAIVA DE MATTOS MACEDO
ADVOGADO:SP235758 CARLOS EDUARDO VIANA KORTZ
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE ITAPETININGA SP
No. ORIG.:00146819520108260269 1 Vr ITAPETININGA/SP

VOTO

A discussão nos autos refere-se à necessidade de comprovação da destinação do valor objeto de pagamento por precatório/requisição de pequeno valor, referentes às parcelas em atraso, do benefício de aposentadoria por invalidez, recebido por incapaz, tendo em vista a decisão agravada de fl. 15, que postergou o exame do pedido à prestação de contas de como tal valor será gasto.


Consoante consulta ao sistema de informações processuais na primeira instância, os autos aguardam o julgamento do agravo de instrumento.


O agravante tem direito ao levantamento dos valores em atraso, uma vez que tal valor é verba de caráter alimentar, no entanto, a curadora, Rosimari Saraiva de Mattos Macedo (certidão de curatela à fl. 23), não pode conservar em seu poder dinheiro, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens, devendo, além disso, prestar contas da sua administração, consoante dispõem o art. 1753 c.c.1755 e 1773 do Código Civil.


Diante das disposições legais mencionadas, é razoável o acolhimento do parecer Ministerial, no sentido de se determinar o levantamento de metade do valor pretendido nestes autos, o qual perfaz a quantia de R$ 83.457,88 (fl. 41), sendo certo que o valor remanescente poderá ser utilizado para eventual necessidade que possa sobrevir ao agravante, fundamentadamente.


Além disso, o levantamento parcial deverá ser informado ao Juízo de Direito da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Itapetininga - processo n.º 269.01.2011.007038-0/000000-000 (fl. 23), perante a qual deverá a curadora prestar contas de sua administração - art. 1755 do CC.


Nestes termos a jurisprudência.


PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURADORA AUTORIZADA A LEVANTAR O MONTANTE DEPOSITADO EM FAVOR DO INCAPAZ. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NO JUÍZO DA CURATELA.
- O curador está autorizado a receber valores atinentes a rendas mensais de benefícios em nome do incapaz; do mesmo modo, pode proceder ao levantamento do correspondente a quantias atrasadas (rendas mensais acumuladas) que compõem o débito judicial. Artigo 110, Lei n. 8.213/91.
- Por ocasião da autorização ao levantamento do numerário, proceder-se-á à informação, via ofício, ao Juízo da Curatela, devendo a curadora prestar contas nos autos da ação de interdição, da devida utilização dos recursos arrecadados.
- Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586131 - 0014530-28.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 20/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017 )
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. INCAPAZ. DEPÓSITO JUDICIAL. CURADOR. LEVANTAMENTO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
1. Conheço do recurso, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do NCPC.
2. Tratando-se de verba de natureza estritamente alimentar o curador, tem o poder para administrá-la em prol da subsistência do incapaz (artigo 110, da Lei 8213/91).
3. Consoante artigo 1.753 c/c o artigo 1.774 ambos do Código Civil, o curador não pode conservar em seu poder dinheiro do curatelado, além do necessário para o seu sustento, educação e administração de seus bens.
4. O artigo 1.755 do referido diploma legal determina que os curadores deverão prestar contas de sua administração ao juiz da interdição.
5. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 592965 - 0022764-96.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 28/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/04/2017 )
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PARTE INCAPAZ REPRESENTADA POR CURADOR. ESTADO PRECÁRIO DA FAMÍLIA. AUTORIZADO O LEVANTAMENTO DA METADE DO VALOR DEPOSITADO. SALDO REMANESCENTE CONFIGURA ÚNICA RESERVA PARA DESPESA EXCEPCIONAL DA INCAPAZ.
1. Nos termos do artigo 1.753 cc o artigo 1.774 do Código Civil, o curador não pode conservar em seu poder dinheiro do curatelado, além do necessário para o seu sustento, educação e administração de seus bens.
2. O artigo 1.755 do referido diploma legal determina que os curadores deverão prestar contas de sua administração ao juiz.
3. No caso dos autos, foi autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) da quantia depositada em nome da parte autora, incapaz, devidamente representada por seu curador, em razão do estado precário em que se encontra sua família, devendo o saldo remanescente ser depositado em conta judicial em nome da incapaz.
4. A quantia levantada configura valor suficiente para suprir as necessidades atuais da família e o montante remanescente é a única reserva para eventual despesa excepcional da requerente.
5. Agravo a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 502248 - 0009096-63.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, julgado em 20/08/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2013 )

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para autorizar o levantamento de 50% do valor especificado à fl. 41 dos autos, determinando a expedição de ofício ao Juízo da Curatela, para prestação de contas pela curadora.


É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 29/06/2017 14:38:50



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