D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para autorizar o levantamento de 50% do valor especificado à fl. 41 dos autos, determinando a expedição de ofício ao Juízo da Curatela, para prestação de contas pela curadora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014531-13.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada, manifestado pela parte autora, contra decisão que indeferiu a expedição de mandado de levantamento dos valores constantes do extrato de pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor (fl. 41), referentes às parcelas em atraso, do benefício de aposentadoria por invalidez, recebido por incapaz - fl. 205 - disponibilizada no DJe em 01.08.2016 (fl. 14 verso).
Aduz a parte agravante que a decisão agravada contraria a jurisprudência acerca da matéria, uma vez que não é necessário, consoante exigiu o Juízo, comprovar o destino do valor depositado. Ressalta que o agravante é pessoa pobre, necessitando dos referidos valore para a realização de um melhor tratamento de saúde.
Decorreu o prazo para apresentação de contraminuta por parte do INSS.
O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do agravo de instrumento, para determinar o levantamento de 50% do valor especificado à fl. 41, comunicando-se a decisão ao Juízo da Curatela - fls. 55-58.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014531-13.2016.4.03.0000/SP
VOTO
A discussão nos autos refere-se à necessidade de comprovação da destinação do valor objeto de pagamento por precatório/requisição de pequeno valor, referentes às parcelas em atraso, do benefício de aposentadoria por invalidez, recebido por incapaz, tendo em vista a decisão agravada de fl. 15, que postergou o exame do pedido à prestação de contas de como tal valor será gasto.
Consoante consulta ao sistema de informações processuais na primeira instância, os autos aguardam o julgamento do agravo de instrumento.
O agravante tem direito ao levantamento dos valores em atraso, uma vez que tal valor é verba de caráter alimentar, no entanto, a curadora, Rosimari Saraiva de Mattos Macedo (certidão de curatela à fl. 23), não pode conservar em seu poder dinheiro, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens, devendo, além disso, prestar contas da sua administração, consoante dispõem o art. 1753 c.c.1755 e 1773 do Código Civil.
Diante das disposições legais mencionadas, é razoável o acolhimento do parecer Ministerial, no sentido de se determinar o levantamento de metade do valor pretendido nestes autos, o qual perfaz a quantia de R$ 83.457,88 (fl. 41), sendo certo que o valor remanescente poderá ser utilizado para eventual necessidade que possa sobrevir ao agravante, fundamentadamente.
Além disso, o levantamento parcial deverá ser informado ao Juízo de Direito da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Itapetininga - processo n.º 269.01.2011.007038-0/000000-000 (fl. 23), perante a qual deverá a curadora prestar contas de sua administração - art. 1755 do CC.
Nestes termos a jurisprudência.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para autorizar o levantamento de 50% do valor especificado à fl. 41 dos autos, determinando a expedição de ofício ao Juízo da Curatela, para prestação de contas pela curadora.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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