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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEI Nº 8. 213/91. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DO GENITOR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO M...

Data da publicação: 13/07/2020, 23:38:01

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEI Nº 8.213/91. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DO GENITOR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. II - Considerando que o falecimento ocorreu em 27.02.2000, aplica-se a Lei nº 8.213/91. III - A qualidade de segurado do falecido está comprovada, eis que foi concedida a pensão por morte à mãe da autora, que recebeu o benefício até o falecimento ocorrido em 13.07.2016. IV - A condição de dependente da autora é a questão controvertida neste processo, devendo comprovar a invalidez na data do óbito de seu pai para ter direito ao benefício. V - Na data do óbito do genitor, a autora tinha 35 anos. Dessa forma, deveria comprovar a condição de inválida, conforme dispõe o art. 15, I, da Lei nº 8.213/91, para ser considerada dependente do falecido e ter direito à pensão por morte. VI - Comprovada a condição de filha inválida na data do óbito, a autora tem direito à pensão por morte pelo falecimento do genitor. VII - A Lei nº 8.213/91 exige que a prova da invalidez se dê no momento do óbito, e não antes do advento da maioridade ou emancipação. VIII - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002224-44.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 19/07/2018, Intimação via sistema DATA: 27/07/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5002224-44.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
19/07/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/07/2018

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEI Nº 8.213/91. FILHA MAIOR INVÁLIDA.
INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DO GENITOR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 27.02.2000, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está comprovada, eis que foi concedida a pensão por
morte à mãe da autora, que recebeu o benefício até o falecimento ocorrido em 13.07.2016.
IV - A condição de dependente da autora é a questão controvertida neste processo, devendo
comprovar a invalidez na data do óbito de seu pai para ter direito ao benefício.
V - Na data do óbito do genitor, a autora tinha 35 anos. Dessa forma, deveria comprovar a
condição de inválida, conforme dispõe o art. 15, I, da Lei nº 8.213/91, para ser considerada
dependente do falecido e ter direito à pensão por morte.
VI - Comprovada a condição de filha inválida na data do óbito, a autora tem direito à pensão por
morte pelo falecimento do genitor.
VII - A Lei nº 8.213/91 exige que a prova da invalidez se dê no momento do óbito, e não antes do
advento da maioridade ou emancipação.
VIII - Apelação improvida.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




APELAÇÃO (198) Nº 5002224-44.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: CRISTINA DE LIMA

Advogado do(a) APELADO: FLAVIO TEIXEIRA SANCHES - MS8455000A








APELAÇÃO (198) Nº 5002224-44.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: CRISTINA DE LIMA

Advogado do(a) APELADO: FLAVIO TEIXEIRA SANCHES - MS8455-B




R E L A T Ó R I O



A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
pensão por morte de RAIMUNDO JOSÉ DE LIMA, falecido em 27.02.2000.
Narra a inicial que a autora é filha do falecido. Noticia que sofre de surdez e que dependia
economicamente do genitor. Informa que foi concedida a pensão por morte à genitora, que
recebeu o benefício até o óbito, ocorrido em 13.07.2016.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido para conceder a pensão por morte a partir da
citação. Determinou que as parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente pelos
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança. Honorários
advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença. Sem custas processuais.
Antecipou a tutela.
Sentença proferida em 14.08.2017, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustentando que não foi comprovada a dependência econômica. Alega que a

invalidez é posterior à data em que a autora completou 21 anos.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.









APELAÇÃO (198) Nº 5002224-44.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: CRISTINA DE LIMA

Advogado do(a) APELADO: FLAVIO TEIXEIRA SANCHES - MS8455-B




V O T O


A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, §3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 27.02.2000, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito (Num. 1906816 – p. 34).
A qualidade de segurado do falecido não é questão controvertida nos autos, mas está
comprovada, eis que foi concedida a pensão por morte à mãe da autora, que recebeu o benefício
até o falecimento ocorrido em 13.07.2016.
A condição de dependente da autora é a questão controvertida neste processo, devendo
comprovar a invalidez na data do óbito do genitor para ter direito ao benefício.
Na data do óbito do pai, a autora tinha 35 anos. Dessa forma, deveria comprovar a condição de
inválida, conforme dispõe o art. 15, I, da Lei nº 8.213/91, para ser considerada dependente do
falecido e ter direito à pensão por morte.
A CTPS da autora (p. 48/53) indica a existência de vínculos empregatícios nos períodos de
17.02.1988 a 27.07.1988, de 01.09.1989 a 14.01.1991, de 01.06.2001 a 13.10.2002, a partir de
17.02.2006 e de 10.04.2008 a 01.12.2008, mas com anotação de que a saída da funcionária
ocorreu em 30.05.2009.
Na consulta ao CNIS (p. 77/81), consta um vínculo empregatício de 17.02.1988 a 26.07.1988, o

recolhimento de contribuições como empregada doméstica nos períodos de 01.09.1989 a
31.12.1989, de 01.06.2001 a 30.09.2002 e de 01.04.2008 a 31.05.2009 e, na condição de
contribuinte individual de 01.08.2011 a 30.09.2011 e de 01.05.2013 a 31.08.2016.
O atestado médico com data de 20.02.2006 (p. 63) informa que a autora apresenta surdez
neurosensorial e de condução (mista) bilateral de grau severo (CID H90.6).
Por sua vez, o laudo médico emitido em 19.09.2016 (p. 64) informa que é portadora de acusia
desde o nascimento, bilateral, com histórico de irmã com o mesmo problema.
Foi determinada a realização de perícia médica que concluiu: “Examinamos um
paciente/periciando de 54 anos de idade, portador deficiência auditiva total (acusia bilateral),
atestado por especialistas, sem proposta de tratamento clínico, cirúrgico ou utilização de
aparelhos, estando sob cuidados de sua irmã, acompanhante, que assumiu a responsabilidade
de amparo da autora. Durante avaliação médica perita nota-se componente de déficit cognitivo,
com dificuldade de concentração, estabelecimento de raciocínio lógico e expressão da palavra.
Portanto diante destas justificativas e considerações, concluímos que o periciando encontra-se no
momento portador de incapacidade total e definitiva para desempenho de atividades laborativas
habituais, tendo em vista a sua sintomatologia e diagnósticos firmados” (p. 108/111).
Na apelação, o INSS juntou o laudo médico pericial do processo administrativo que indeferiu o
pedido de auxílio-doença previdenciário, onde consta a informação de que a “Periciada relata
surdez há mais ou menos 20 anos. Atualmente é mais intensa, dificultando afazeres diários”. O
perito da autarquia concluiu que não havia incapacidade, mas menciona que a autora tem surdez
acentuada.
Na audiência, realizada em 08.08.2017 (Num. 1906817), foi ouvida a irmã da autora Roseli de
Lima Oliveira que mencionou que a autora não ouve, apenas fala.
O Juízo a quo tentou ouvir a autora, mas sua oitiva restou prejudicada, tendo em vista a sua
condição.
A irmã da autora afirmou que ela quer a pensão para seu sustento e para colocar um aparelho de
audição, mas os médicos já disseram que não conseguirá escutar; que antes do óbito da
genitora, tentaram obter a pensão por morte do genitor para resguardar seus direitos, mas foram
informados que teriam que aguardar; que ela já trabalhou para os parentes como doméstica e
recolheu contribuições nos períodos em que os familiares ajudaram, pensando em seu futuro; que
ela está impossibilitada de trabalhar.
Apesar da existência dos recolhimentos de contribuições em alguns períodos e até mesmo após
o óbito do genitor, que foram esclarecidos pela irmã da autora, há indicação de que a
incapacidade é anterior ao óbito do genitor.
Destaca-se que o laudo pericial menciona que apresenta déficit cognitivo, dificuldade de
concentração, de estabelecimento de raciocínio lógico e expressão da palavra.
Ressalte-se, por fim, que a Lei nº 8.213/91 exige que a prova da invalidez se dê no momento do
óbito, e não antes do advento da maioridade ou emancipação.
Nesse sentido já decidiu o STJ:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IRMÃO MAIOR E INVÁLIDO. MORBIDADE
PSÍQUICA - ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. DOENÇA GRAVE - HIV. INVALIDEZ
SUPERVENIENTE À MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de demanda em que busca o autor, ora recorrente, a concessão de
pensão previdenciária decorrente da morte de sua irmã.
2. O Tribunal a quo consignou: "(...) embora a parte autora tenha demonstrado que há relação de
dependência com a de cujus, não comprovou sua invalidez no período anterior à maioridade" (fl.

485, e-STJ, grifo acrescentado).
3. No Direito brasileiro os chefes do Poder Executivo podem regulamentar a lei por meio de
Decreto, facultando-se, ademais, à autoridade administrativa editar atos normativos
administrativos gerais - como Portarias e Resoluções - com o intuito de disciplinar e
instrumentalizar a boa aplicação da legislação que lhes é superior. Em ambos os casos as
normas administrativas editadas não precisam, pois seria desperdício de tempo e papel, repetir,
palavra por palavra, o que está na lei, desde que respeitem seus limites, principiologia, estrutura e
objetivos. No que tange a essas normas administrativas, plenamente compatíveis com o regime
constitucional brasileiro, cabe detalhar as obrigações e direitos estabelecidos na lei.
4. O artigo 108 do Decreto 3.048/1991 extrapolou o poder regulamentar, pois criou um requisito
para a concessão do benefício de pensão por morte ao filho ou irmão inválido, qual seja: que a
invalidez ocorra antes dos vinte e um anos de idade.
5. É irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, uma vez que, nos
termos do artigo 16, inciso III c/c parágrafo 4º, da Lei 8.213/91, é devida a pensão por morte,
comprovada a dependência econômica, ao irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
6. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de
dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do
segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe 24/4/2015, e AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/9/2012.
7. In casu, a instituidora do benefício faleceu em 17 de junho de 2011 (fl. 370, e-STJ), a invalidez
anterior à data do óbito (1.5.2001) e a dependência econômica do irmão foram reconhecidas pelo
acórdão recorrido (fls. 484-485, e-STJ). Portanto, encontram-se preenchidos os requisitos legais
para concessão do benefício pleiteado.
8. Recurso Especial provido.
(REsp 1551150/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 21/03/2016)

Assim, comprovada a condição de filha inválida na data do óbito, a autora tem direito à pensão
por morte.
NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEI Nº 8.213/91. FILHA MAIOR INVÁLIDA.
INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DO GENITOR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 27.02.2000, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está comprovada, eis que foi concedida a pensão por
morte à mãe da autora, que recebeu o benefício até o falecimento ocorrido em 13.07.2016.
IV - A condição de dependente da autora é a questão controvertida neste processo, devendo
comprovar a invalidez na data do óbito de seu pai para ter direito ao benefício.
V - Na data do óbito do genitor, a autora tinha 35 anos. Dessa forma, deveria comprovar a
condição de inválida, conforme dispõe o art. 15, I, da Lei nº 8.213/91, para ser considerada
dependente do falecido e ter direito à pensão por morte.
VI - Comprovada a condição de filha inválida na data do óbito, a autora tem direito à pensão por
morte pelo falecimento do genitor.

VII - A Lei nº 8.213/91 exige que a prova da invalidez se dê no momento do óbito, e não antes do
advento da maioridade ou emancipação.
VIII - Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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