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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE REVOGADA. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA COM BASE EM LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. IMPOSSBILIDADE...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:36:05

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE REVOGADA. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA COM BASE EM LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. IMPOSSBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. Esta C. Turma tem decidido que a presunção de hipossuficiência, apta a ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere renda mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais), o que corresponde a cerca de 3 (três) salários mínimos, de modo que, identificando-se renda superior a tal limite, a concessão somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstância excepcionais que impeçam o interessado de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Gratuidade revogada. 2. Pretende a parte autora, obter a renúncia ao benefício de aposentadoria que lhe foi concedido em 02.04.15, após requerimento administrativo, para concessão de nova aposentadoria com base em legislação superveniente que entende mais vantajosa. 3. A tese de renúncia não prospera, o ato de concessão do benefício constitui ato jurídico perfeito e acabado. 4 Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 5. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011261-97.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 22/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/04/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5011261-97.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
22/04/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/04/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE REVOGADA. RENÚNCIA DE
APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA COM BASE EM LEGISLAÇÃO
SUPERVENIENTE. IMPOSSBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DE
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Esta C. Turma tem decidido que a presunção de hipossuficiência, apta a ensejar a concessão
do benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere renda mensal de até R$
3.000,00 (três mil reais), o que corresponde a cerca de 3 (três) salários mínimos, de modo que,
identificando-se renda superior a tal limite, a concessão somente se justifica se houver a
comprovação de despesas ou circunstância excepcionais que impeçam o interessado de suportar
as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Gratuidade revogada.
2. Pretende a parte autora, obter a renúncia ao benefício de aposentadoria que lhe foi concedido
em 02.04.15, após requerimento administrativo, para concessão de nova aposentadoria com base
em legislação superveniente que entende mais vantajosa.
3. A tese de renúncia não prospera, o ato de concessão do benefício constitui ato jurídico perfeito
e acabado.
4 Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora não provida.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011261-97.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CRISTINA DORIA DO AMARAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA - SP177326-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CRISTINA DORIA DO
AMARAL

Advogado do(a) APELADO: PATRICIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA - SP177326-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011261-97.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CRISTINA DORIA DO AMARAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA - SP177326-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CRISTINA DORIA DO
AMARAL
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA - SP177326-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ordinária que objetiva a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante a aplicação da fórmula 85/95, afastando a incidência do fato previdenciário.
A sentença, proferida em 19.01.19, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de
impossibilidade da aplicação de legislação posterior à concessão do benefício, condenando a
parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado
da causa, ressalvada a concessão da gratuidade.
Apela o INSS, pugnando pela revogação da Justiça Gratuita, vez que o autor conta com renda
superior a R$ 5.000,00.
Por sua vez, apela a parte autora, sustentando, em síntese, a procedência total do pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011261-97.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CRISTINA DORIA DO AMARAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA - SP177326-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CRISTINA DORIA DO
AMARAL
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA - SP177326-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
De início, no pertinente a assistência judiciária gratuita, o artigo 98 do CPC/2015 estabelece que
“A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar
as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da
justiça, na forma da lei.”
De sua vez, o artigo 99, §§ 1º a 4º do mesmo diploma processual dispõem sobre a forma de
comprovação do direito ao benefício, além de outros tópicos. Confira-se:
Art.99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação,
na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser
formulado por petição simples nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a
falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o
pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural.
§4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade
da justiça.(...)
Nesse sentido, para a concessão do beneficio da gratuidade da justiça basta a simples afirmação

da sua a necessidade, a qual se presume verdadeira. Entretanto, essa presunção admite prova
em contrário, vale dizer, não é absoluta, podendo ser o benefício indeferido após a manifestação
do interessado, desde que fundamentadamente.
Veja-se que o diploma processual é expresso no sentido de que a contratação de advogado
particular não obsta a concessão do benefício.
Além disso, uma vez concedido, o benefício é passível de revogação, na forma do artigo 100,
caput do CPC/2015: “Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na
contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou
formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze)
dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.”.
Vale destacar que esta C. Sétima Turma tem decidido que a presunção de hipossuficiência, apta
a ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere
renda mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais), o que corresponde a cerca de 3 (três) salários
mínimos, de modo que, identificando-se renda superior a tal limite, a concessão somente se
justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstância excepcionais que impeçam o
interessado de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Tal entendimento segue o critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo
(DPE/SP).
No caso dos autos, a renda mensal auferida pela parte autora, somente a título de benefício
previdenciário é superior ao limite aqui fixado. Não obstante a parte autora alegar que, por se
tratar de pessoa idosa, tem gastos de convênio médico, medicações, além de outros gastos
essenciais, não logrou trazer aos autos a comprovação dessas despesas, o que denota sua
possibilidade de custear as despesas do processo.
Dessa forma, revogo os benefícios da assistência judiciária gratuita.
No mais, quanto ao mérito, considerando o dever autárquico de conceder o benefício mais
vantajoso ao segurado (art. 124 L. 8213/91), não há óbice à conversão de um benefício em outro,
desde que comprovada na DER, a implementação dos requisitos para cada um deles.
Neste contexto, obteve a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição
com DIB na DER em 02.04.15 (DDB 19.04.15).
Ocorre que, entende a parte autora que faz jus, diante de legislação superveniente à concessão
do benefício, a revisão de sua aposentadoria de acordo com a Medida Provisória n. 676, de
17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de
05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não
incidência do fator previdenciário, denominada "regra progressiva 85/95".
Neste contexto, pretende a parte autora, na realidade, obter a renúncia ao benefício de
aposentadoria que lhe foi concedido em 02.04.15, após requerimento administrativo, para
concessão de nova aposentadoria com base em legislação superveniente que entende mais
vantajosa.
Com efeito, embora não se trate da desaposentação nos exatos termos daquela apreciada em
sede de repercussão geral pelo STF no RE nº 661.256/SC entendo que, no caso em exame, tal
como naquele, a tese de renúncia não prospera, o ato de concessão do benefício constitui ato
jurídico perfeito e acabado.
Considerando o não provimento do recurso da parte autora, de rigor a aplicação da regra do §11
do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98
do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para revogar os benefícios da Justiça

Gratuita e nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE REVOGADA. RENÚNCIA DE
APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA COM BASE EM LEGISLAÇÃO
SUPERVENIENTE. IMPOSSBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DE
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Esta C. Turma tem decidido que a presunção de hipossuficiência, apta a ensejar a concessão
do benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere renda mensal de até R$
3.000,00 (três mil reais), o que corresponde a cerca de 3 (três) salários mínimos, de modo que,
identificando-se renda superior a tal limite, a concessão somente se justifica se houver a
comprovação de despesas ou circunstância excepcionais que impeçam o interessado de suportar
as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Gratuidade revogada.
2. Pretende a parte autora, obter a renúncia ao benefício de aposentadoria que lhe foi concedido
em 02.04.15, após requerimento administrativo, para concessão de nova aposentadoria com base
em legislação superveniente que entende mais vantajosa.
3. A tese de renúncia não prospera, o ato de concessão do benefício constitui ato jurídico perfeito
e acabado.
4 Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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