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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. TEMA 226 DA TNU....

Data da publicação: 09/08/2024, 19:45:46

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. TEMA 226 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0017634-69.2018.4.03.6301, Rel. Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI, julgado em 15/06/2022, DJEN DATA: 28/06/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0017634-69.2018.4.03.6301

Relator(a)

Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI

Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
15/06/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 28/06/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. PEDIDO DE PENSÃO
POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA.
TEMA 226 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0017634-69.2018.4.03.6301
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: DORACY RODRIGUES DE LIMA

Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0017634-69.2018.4.03.6301
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: DORACY RODRIGUES DE LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interposto pela parte autora contra decisão que inadmitiu pedido de
uniformização nacional objetivando a reforma de acórdão, o qual julgou improcedente o pedido
de concessão de pensão por morte.
A Presidência da Turma Nacional de Uniformização deu provimento ao agravo, para admitir o
incidente de uniformização e dar-lhe provimento, determinando a restituição do feito à origem
para adequação do julgado, tendo em vista a divergência do entendimento adotado com a
orientação firmada no Tema nº 226/TNU.
É o relatório. Decido.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0017634-69.2018.4.03.6301
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: DORACY RODRIGUES DE LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O
Com efeito, recentemente, a Turma Nacional de Uniformização, sob o rito dos recursos
representativos da controvérsia (TEMA 226), fixou a tese segundo a qual “A dependência
econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91,
em atenção à presunção disposta no §4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta.” (TNU,
PEDILEF 0030611-06.2012.4.03.6301/SP, julgado em 25/3/2021, publicado em 03/05/2021).
No presente caso, restou incontroverso nos autos a existência de convívio conjugal entre o
autor e a segurada falecida, por prazo superior a 20 (vinte) anos, sem qualquer indício de
ruptura do laço afetivo antes do óbito, fato gerador do benefício postulado. Da mesma forma, a
qualidade de segurada pela falecida é inconteste, uma vez que a consulta ao CNIS (fl. 7 do
evento 2) revela que a companheira do autor era beneficiária de auxílio-doença até o momento
do seu óbito.
A improcedência do pedido autoral, em verdade, está calcada na constatação de que as provas
apresentadas não comprovaram a alegada dependência econômica, requisito previsto no art.
16, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
Não havendo mais controvérsia fática, bem como não demonstrada a devida distinção
(distinguishing) com o julgado paradigma, tem-se que o acórdão recorrido divergiu
frontalmentedo consignado pela TurmaNacional de Uniformização no PEDILEF 0030611-
06.2012.4.03.6301/SP, julgado sob a sistemática dosrepresentativos da controvérsia (TEMA
226/TNU).
Ante o exposto, EXERÇO JUÍZO DE ADEQUAÇÃO, para dar provimento ao recurso da parte
autora, a fim de conceder o benefício de PENSÃO POR MORTE VITALÍCIA em favor do autor,
desde a data do requerimento administrativo (DER) em 28/08/2017.
Os juros de mora e correção monetária devem ser fixados conforme o disposto no Novo Manual
deCálculosda Justiça Federal.
Presentes os pressupostos,antecipoosefeitosdatutelafinal, para que o benefício ora concedido
seja implantado e pago no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente de trânsito em julgado.
Oficie-se com urgência para cumprimento.
A presente medida antecipatória não inclui o pagamento de atrasados, que serão apuradospelo
Juízo de origem e pagos após o trânsito em julgado, mediante a expedição deofíciorequisitório
ou precatório, conforme opção a ser manifestada pela parte autora em momento oportuno.
Sem condenação em honorários advocatícios, face o disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. PEDIDO DE PENSÃO
POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA.
TEMA 226 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, exercer juízo de adequação, para dar provimento ao recurso da parte autora, nos
termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos
Juízes Federais Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassettari, Alessandra de Medeiros
Nogueira Reis e Danilo Almasi Vieira Santos., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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